Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700576-49.2020.8.07.0011.
EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA
EXECUTADO: MISSIAS SANTANA RIOS 61040959172 CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/06/2026, 00:00
Publicação30/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700576-49.2020.8.07.0011.
EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA
EXECUTADO: MISSIAS SANTANA RIOS 61040959172 SENTENÇA A parte autora foi devidamente intimada para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, permanecendo inerte. A ausência de regularização da procuração configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, §1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver, observada eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)28/04/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença27/04/2026, 18:21
Conclusão (para decisão)09/04/2026, 14:55
Decurso de Prazo27/03/2026, 02:19
Publicação06/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700576-49.2020.8.07.0011.
EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA
EXECUTADO: MISSIAS SANTANA RIOS 61040959172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, esclareço que é dever do juízo determinar a correção da representação processual insuficiente, tendo o descumprimento, como consequência, a extinção do processo, a decretação de revelia ou a exclusão do terceiro interessado (art. 76, §1º, do CPC). Nesse contexto, observo que a parte exequente apresentou procuração que não atende aos preceitos legais. Isso porque, conquanto a procuração possa ser assinada digitalmente (art. 105, §1º, do CPC), há diretrizes normativas que devem ser atendidas a fim de se considerar a validade da assinatura. Assim, não há como se considerar válida, para fins de procuração, petição ou termo de acordo, assinatura realizada pelo portal.gov, diante da expressa vedação contida no art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.063/2020. Igualmente, assinaturas eletrônicas não qualificadas e que não utilizem certificado digital do subscritor (Anexo A, item 11, da Recomendação CNJ 159/2024) impedem adequada verificação de autenticidade. De fato, em que pese diversas plataformas digitais se utilizem de imagem do selo ICP-Brasil, tal menção indica que a plataforma pode contar com tal forma de assinatura, mas não que o subscritor tenha dela se valido. Essas plataformas, tais como ZapSign, ClickSign, DocuSign, D4Sign e afins possibilitam assinatura qualificada somente quando utilizado certificado digital do subscritor, como se observa da explicação da plataforma ClickSign, exemplificativamente (disponível em https://ajuda.clicksign.com/article/654-diferenca-assinatura-digital-assinatura-eletronica): “Entenda as diferenças entre os tipos de assinatura eletrônica A assinatura eletrônica pode ser dividida entre qualificada, avançada e simples. Assinatura eletrônica qualificada É aquela que utiliza um Certificado Digital credenciado pela ICP-Brasil como método de autenticação. Pela plataforma Clicksign você pode enviar documentos para assinatura solicitando que sejam assinados com um certificado digital. (...) Assinatura eletrônica avançada Utiliza outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, como PIX, biometria facial, ou mesmo a combinação de um ou mais pontos de autenticação que ofereçam o nível de segurança pretendido. Na Clicksign você pode optar por diversos tipos de autenticações disponíveis. Assinatura eletrônica simples Oferece a forma mais simples de autenticação do signatário, como um token por e-mail, por exemplo.” De igual forma, em consulta ao sítio eletrônico da ZapSign (https://clients.zapsign.com.br/help/que-tipo-de-documento-posso-assinar-digitalmente), obtém-se o seguinte: “Quais tipos de assinatura existem na ZapSign? Você pode usar a ZapSign para qualquer situação, desde que a lei não exija uma formalidade a mais (ex. escritura pública). Via de regra, se a lei ou entidade para qual vai mandar seu documento exigir firma reconhecida em cartório, pode ser usada a assinatura eletrônica qualificada (com uso de certificado digital). Caso contrário, a assinatura eletrônica avançada é suficiente (sem uso de certificado digital), sendo utilizada na ZapSign a assinatura em tela, códigos por e-mail/SMS ou biometria (selfie, liveness) por exemplo.” Implica em dizer que a assinatura que atende à Recomendação CNJ 159/2024 só poderá ser conferida pela plataforma Clicksign e semelhantes com uso do certificado digital do subscritor. Isso porque a obtenção de códigos por email ou SMS é de fácil violação por terceiros, os quais, inclusive, podem criar o endereço de email ou a conta de telefone para obtenção dos números necessários, e impedem adequada verificação pelo Verificador de Assinaturas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (http:// https://validar.iti.gov.br/). De fato, em análise ao previsto na Medida Provisória 2.200/2001, nota-se que "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” O rigor com a procuração é maior que o aplicado a documentos particulares que busquem fazer prova do direito alegado, consoante elucida a Nota Técnica NUMOPEDE TJDFT n. 1/2024: “Uma distinção necessária precisa ser feita: o tratamento jurídico da assinatura dos atos processuais propriamente ditos não pode destoar do aplicável aos documentos destinados a produzir efeitos estritamente processuais, isto é, dos documentos destinados a comprovar o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, notadamente o mandato judicial. Como se trata de documentos essenciais para evidenciar o cumprimento de verdadeiras condições de procedibilidade, é imprescindível garantir, com segurança, sua autenticidade e a integridade de seu conteúdo. Assim, diversamente do que se pode admitir em relação aos contratos destinados a produzir efeitos inter partes – como uma prestação de serviços comum, e mesmo uma consultoria advocatícia não judicial – quando se trata de um documento a ser apresentado para evidenciar o cumprimento de pressuposto processual, a aplicabilidade da 11.419/2006 é clara, como inclusive evidencia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (...). A conclusão a que todos esses fundamentos conduzem - de que o mandato judicial pode apresentar assinatura lançada manualmente (e ser integralmente digitalizado para inserção no sistema de processo eletrônico, o que é totalmente diverso de digitalização apenas da assinatura, para posterior montagem no documento) ou assinatura eletrônica qualificada (lançada mediante certificado digital do padrão ICP-Brasil) realmente não poderia ser diversa, pois essas duas espécies de assinaturas têm peculiaridades e meios de resguardo de integridade documental e conferência de autenticidade muito semelhantes. (...) Outras formas de “assinatura virtual”, como, por exemplo, as que utilizam “certificados” emitidos por entidades não credenciadas pelo ITI (e que, portanto, não gozam da garantia de autenticidade e integridade conferida pelo padrão ICP-Brasil), as que se valem do envio de fotografia e dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha, dados de equipamentos eletrônicos etc., não garantem nível de segurança jurídica que permita sua utilização para finalidades de interesse público, prática de atos processuais e comprovação da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. É o caso, repita-se, do mandato judicial, que não se destina a produzir efeito apenas diante dos contratantes, mas deve valer diante do próprio Estado (Poder Judiciário), para resguardar a validade da representação processual. Não se pode perder de vista a notória facilidade com que tais dados, informações e documentos de identificação (nome, e-mail, senha, número de documentos, fotografias) podem ser facilmente obtidos, inclusive na própria rede mundial de computadores, e da igual facilidade com que documentos não devidamente protegidos podem ser corrompidos.” Dessa forma, imprescindível a correção da representação processual. Nesse sentido: (...) 2. O Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território – NUMOPEDE/TJDFT, elaborou Nota Técnica 1 – NUMOPEDE/TJDFT, com as seguintes recomendações: “a) que, em relação à assinatura dos documentos destinados a demonstrar o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, como o instrumento de mandato judicial, verifique-se se está presente assinatura manual em procuração digitalizada em sua integralidade (sem montagem ou colagem) ou assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil; b) que, relativamente a documentos juntados a autos processuais para fazer prova de fatos ou atos jurídicos materiais, efetue-se a análise, em cada caso, acerca da suficiência da prova em questão, à luz inclusive do art. 10 da MP n. 2.200-2/2001, dos artigos 107 e 219 do Código Civil e do art. 18 da Lei nº 13.874/2019, devendo-se verificar se existe, em relação ao fato ou ato jurídico em questão, exigência de especial requisito formal de validade, e ainda avaliar as controvérsias delineadas pelas alegações das partes e o disposto nos artigos 428, I e 429, II, no CPC, assim como o Tema 1.061 do STJ.” 3. A conformidade das assinaturas digitais constantes de documento digital com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil pode ser aferida mediante Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, no site https://validar.iti.gov.br. (...) (Acórdão 1941030, 0733147-67.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.) Venha regularização em 15 dias, sob pena da sanção indicada no primeiro parágrafo da presente decisão. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebimento03/03/2026, 16:09
Outras Decisões03/03/2026, 16:09
Conclusão (para decisão)26/02/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))12/02/2026, 11:54
Decurso de Prazo06/02/2026, 02:25
Publicação30/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700576-49.2020.8.07.0011.
EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA
EXECUTADO: MISSIAS SANTANA RIOS 61040959172 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA apresentou procuração assinada por meio da plataforma “.gov”. Por ordem da MM. Juíza, com fundamento no art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.063/2020, intimo a parte a apresentar nova procuração assinada por meio diverso, que atenda aos requisitos legais. Prazo: 5 (cinco dias) Núcleo Bandeirante/DF ISABELLA RODRIGUES RAMOS Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)26/01/2026, 12:18
Desarquivamento22/01/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))21/01/2026, 18:25
Provisório21/02/2025, 19:09
Desarquivamento21/02/2025, 04:58
Documento (Certidão)14/01/2025, 11:18
Provisório14/01/2025, 11:17
Publicação10/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700576-49.2020.8.07.0011.
EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA
EXECUTADO: MISSIAS SANTANA RIOS 61040959172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei n. 10.701/03 e disciplinado pela Circular BACEN n. 3.347/07, tem por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, somente sendo utilizado excepcionalmente para fins de localização de ativos em processos de execução. Na espécie, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas. De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial: Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado. Nesse sentido, confira-se aresto proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE DADOS DO Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS. MEDIDA DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE. INDEFERIMENTO MATIDO. I. A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução. II. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela Circular BACEN 3.347/2007, contém dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não contempla informações sobre ativos financeiros que podem interessar à execução. III. De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1374863, 07497194020208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID. 205419729. A prescrição intercorrente se encerrará em 24/03/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º). Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento06/12/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)06/12/2024, 16:37
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)06/12/2024, 16:37
Indeferimento06/12/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)04/12/2024, 19:17
Desarquivamento04/12/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))04/12/2024, 13:48
Provisório15/08/2024, 19:22
Desarquivamento15/08/2024, 06:53
Documento (Certidão)14/08/2024, 10:36
Provisório14/08/2024, 10:35
Expedição de documento (Certidão)14/08/2024, 10:35
Publicação31/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700576-49.2020.8.07.0011.
EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA
EXECUTADO: MISSIAS SANTANA RIOS 61040959172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofícios à Secretaria de Receita Federal para consultar a DIMOF e DECRED do executado. Ocorre que se trata de providência inócua, na medida em que tais sistemas não se destinam à localização de bens suscetíveis de constrição, limitando-se à obtenção de informações sobre movimentações financeiras pretéritas. Além disso, é de conhecimento que o processo em sua fase executiva promove-se no interesse do credor, que deverá diligenciar a tempo e a modo no intento de satisfazer seu crédito, não podendo transmudar tal obrigação ao Judiciário, que atento ao princípio da cooperação, já autorizou a pesquisa de bens pelos sistemas à disposição do juízo, restando, contudo, infrutíferas. Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÕES. DIMOF E DECRED. DILIGÊNCIAS. ATRIBUIÇÃO DA PARTE INTERESSADA. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não possui a mesma natureza dos órgãos de proteção ao crédito, pois o registro dos dados é obrigatório pelas instituições financeiras e, de outro turno, a consulta ao Sistema é restrito, exigindo-se autorização específica do cliente bancário. 2. É atribuição da parte interessada diligenciar junto aos Cartórios Extrajudiciais por outros bens penhoráveis antes de solicitar atuação do Poder Judiciário. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1241507, 07005629820208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. No presente caso, a ciência se deu em 24/03/2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 152655588, já que o valor de R$ 55,71 não pode ser considerado como uma penhora útil, por se tratar de valor irrisório. Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança/monitória da duplicata sem força executiva é quinquenal, a contar da data do vencimento do título (CC, art. 206, § 5º, I). Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 24/03/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e voltem conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento29/07/2024, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2024, 07:59
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)29/07/2024, 07:59
Conclusão (para despacho)24/07/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))23/07/2024, 13:34
Publicação26/06/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2024, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700576-49.2020.8.07.0011.
EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA
EXECUTADO: MISSIAS SANTANA RIOS 61040959172 DESPACHO Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos. Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito. Explico. A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas. Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão. Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC. Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora. Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio. Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos. No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial. Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”. No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: "RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais. O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação. Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais. Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente. Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito. Publique-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento22/06/2024, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)22/06/2024, 19:25
Outras Decisões22/06/2024, 19:25
Conclusão (para decisão)18/06/2024, 21:29
Petição (Petição (outras))11/06/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2024, 16:09
Documento (Certidão)14/05/2024, 16:08
Publicação13/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700576-49.2020.8.07.0011.
EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA
EXECUTADO: MISSIAS SANTANA RIOS 61040959172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora as seguintes pesquisa de bens e/ou diligências: - Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; - Apreensão do Passaporte; - Cancelamento ou Suspensão do Cartão de Crédito; Decido. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar. CNH e Passaporte A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido. Bloqueio de cartões De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso. Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal. Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC). Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento09/05/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)06/05/2024, 19:51
Petição (Petição (outras))29/04/2024, 15:12
Publicação08/04/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700576-49.2020.8.07.0011.
EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA
EXECUTADO: MISSIAS SANTANA RIOS 61040959172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a quebra de SIGILO BANCÁRIO da parte executada por meio do sistema SISBAJUD para fins de consulta de movimentação bancária. Decido. O levantamento do sigilo de dados bancários e fiscal de indivíduo é medida de caráter excepcional, tendo em vista a proteção constitucional conferida a essas informações pelos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal. Assim, as movimentações financeiras da parte são protegidas por sigilo, que somente poderá ser levantado em situações de extrema excepcionalidade, desde que demonstrada a real utilidade da medida ou haja fundada suspeita de fraude à execução, sendo que a insuficiência de recursos para pagamento da dívida não configura conduta fraudulenta do devedor. Consigno que este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos. Dessa forma, cabe ao credor a indicação precisa de bens, engendrando esforços para tanto. Contudo, friso que a mera situação de inadimplência não justifica o deferimento de medida excepcional de afastamento do sigilo bancário do devedor para fins de satisfação do crédito civil. Ainda que exista tal funcionalidade em algum dos sistemas à disposição do juízo, seu acesso é restrito para casos específicos, como investigação criminal ou solvência de alimentos de menores, por exemplo. Ademais, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. Essa é a mesma linha de raciocínio adotada por este Eg. TJDFT, vejamos: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. UTILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. 1. A quebra do sigilo bancário é considerada medida excepcional, eis que, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas. 2. Inexistindo elementos que demonstrem que o resultado da quebra do sigilo bancário possa, de fato, ser útil para a satisfação do débito, não se justifica a quebra de sigilo bancário de movimentações financeiras da executada. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1314185, 07445723320208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 11/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido. Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC). Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Faculto o pedido de suspensão do feito, pelo rito do art. 921, III, §1°, do CPC. Atente-se a secretaria que: Em caso de inércia da parte exequente em promover o andamento do feito, aguarde-se por 30 dias eventual movimentação do feito. Caso se mantenha inerte, nos termos do art. 485, §1°, do CPC, intime-se a parte autora pessoalmente: x Por sistema, por ser parceira de expedição eletrônica, para suprir a falta, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual No caso de nova inércia, de tudo seja certificado e, em seguida, façam-se os autos conclusos para extinção por abandono processual art. 485, inciso III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento03/04/2024, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)03/04/2024, 07:03
Indeferimento03/04/2024, 07:03
Conclusão (para decisão)25/03/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))18/03/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)01/03/2024, 13:44
Documento (Certidão)01/03/2024, 13:43
Publicação31/01/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700576-49.2020.8.07.0011.
EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA
EXECUTADO: MISSIAS SANTANA RIOS 61040959172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias. Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data. Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, intime-se as partes. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente30/01/2024, 00:00
Recebimento26/01/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2024, 18:58
deferimento26/01/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)26/01/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))25/01/2024, 16:10
Expedição de documento (Certidão)07/12/2023, 11:41
Remessa (outros motivos)05/12/2023, 16:48
de Conciliação (realizada; Juiz(a))05/12/2023, 16:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação04/12/2023, 08:40
Mandado (entregue ao destinatário)04/11/2023, 18:23
Publicação19/10/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700576-49.2020.8.07.0011.
EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA
EXECUTADO: MISSIAS SANTANA RIOS 61040959172 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, redesignei a audiência anteriormente marcada. Assim, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 05/12/2023 16:00 3NUV - SALA - 03. https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA01_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Brasília, DF Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023. JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2023, 16:13
Expedição de documento (Certidão)16/10/2023, 16:12
de Conciliação (designada; Juiz(a))16/10/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))13/10/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2023, 19:39
Documento (Certidão)25/09/2023, 19:38
Mandado (não entregue ao destinatário)18/09/2023, 17:34
Expedição de documento (Mandado)04/09/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)29/08/2023, 15:13
Expedição de documento (Certidão)29/08/2023, 15:12
de Conciliação (designada; Juiz(a))29/08/2023, 15:12
Publicação27/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700576-49.2020.8.07.0011.
EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA
EXECUTADO: MISSIAS SANTANA RIOS 61040959172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a credora a designação de audiência de conciliação para a tentativa de composição de acordo entre as partes. Decido. Tendo em vista a possibilidade de composição amigável da lide e consequente solução mas célere deste feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a marcação da audiência de conciliação. Designe-se data para realização de audiência de conciliação, no NUVIMEC. Intimem-se as partes para comparecimento ao ato, sem necessidade de expedição de intimação pessoal da parte autora. Por outro lado, como o executado não tem advogado constituído nos autos, expeça-se o respectivo mandado de intimação do executado para o ato, no endereço indicado no ID 156613123, a ser realizado através do aplicativo de mensagens Whatsapp. Para tal finalidade confiro força de mandado à presente decisão. Não ocorrendo o acordo, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. Advirto que não se aceitará a simples reiteração genérica de pedidos de consulta aos sistemas deste juízo e a expedição de ofícios à órgãos e empresas sem comprovação de que se trata de medida útil/eficaz neste feito, ou de que foram realizadas efetivas buscas de bens da executada. Observo que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente26/07/2023, 00:00
Recebimento24/07/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)24/07/2023, 18:16
deferimento24/07/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)10/07/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))10/07/2023, 14:56
Publicação27/06/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2023, 00:41
Recebimento22/06/2023, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)22/06/2023, 19:51
Outras Decisões22/06/2023, 19:51
Conclusão (para decisão)16/06/2023, 10:42
Documento (Certidão)16/06/2023, 10:41
Documento16/06/2023, 10:41
Expedição de documento (Certidão)12/05/2023, 11:53
Decurso de Prazo04/05/2023, 01:33
Mandado (entregue ao destinatário)25/04/2023, 17:34
Expedição de documento (Mandado)18/04/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))13/04/2023, 14:20
Decurso de Prazo05/04/2023, 01:23
Publicação28/03/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2023, 00:45
Recebimento24/03/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)13/02/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))13/02/2023, 12:09
Recebimento14/12/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)14/12/2022, 11:18
Indeferimento14/12/2022, 11:18
Conclusão (para decisão)10/12/2022, 16:31
Decurso de Prazo10/11/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))09/11/2022, 16:11
Decurso de Prazo18/10/2022, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)11/10/2022, 15:37
Documento (Certidão)11/10/2022, 14:49
Mandado (entregue ao destinatário)23/09/2022, 15:58
Recebimento13/09/2022, 18:59
deferimento13/09/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)02/09/2022, 18:31
Decurso de Prazo01/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))31/08/2022, 13:03
Recebimento29/07/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2022, 17:53
deferimento29/07/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)29/07/2022, 15:20
Documento (Certidão)25/05/2022, 12:58
Decurso de Prazo06/05/2022, 00:18
Mandado (entregue ao destinatário)08/04/2022, 12:18
Decurso de Prazo18/03/2022, 00:27
Expedição de documento (Mandado)17/03/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))03/03/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)16/02/2022, 16:55
Documento (Certidão)16/02/2022, 16:53
Mandado (não entregue ao destinatário)04/02/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))23/10/2021, 22:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/10/2021, 12:34
Expedição de documento (Mandado)04/10/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))18/05/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))15/03/2021, 17:30
Expedição de documento (Certidão)10/02/2021, 18:17
Mandado (não entregue ao destinatário)25/01/2021, 17:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))15/12/2020, 14:50
Documento (Certidão)31/10/2020, 22:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))31/10/2020, 22:04
Expedição de documento (Mandado)31/10/2020, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)20/10/2020, 08:33
Outras Decisões20/10/2020, 08:33
Conclusão (para decisão)15/10/2020, 17:13
Documento (Certidão)21/09/2020, 07:55
Mandado (não entregue ao destinatário)07/09/2020, 22:27
Expedição de documento (Mandado)08/05/2020, 19:07
Recebimento02/03/2020, 20:41
Outras Decisões02/03/2020, 16:44
Conclusão (para decisão)02/03/2020, 14:54
Distribuição (sorteio)02/03/2020, 12:05