Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700945-47.2023.8.07.0008.
EMBARGANTE: IZABEL DA SILVA
EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DESPACHO Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente do recolhimento das custas, porquanto a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. Paranoá/DF, 21 de junho de 2024 13:54:25. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
25/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 19:08
Mero expediente
21/06/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 06:32
Recebimento
19/06/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. DECOTE. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO. VALOR DA TAXA MAJORADO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. 1. Sendo evidente que o valor decotado da execução encontra amparo em deliberação assemblear, que majorou a taxa condominial para o período objeto do decote, há que ser reformada sentença que acolheu em parte os embargos à execução. 2. Apelação provida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700945-47.2023.8.07.0008.
EMBARGANTE: IZABEL DA SILVA
EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DESPACHO Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente do recolhimento das custas, porquanto a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. Paranoá/DF, 21 de junho de 2024 13:54:25. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
25/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 19:08
Mero expediente
21/06/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 06:32
Recebimento
19/06/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. DECOTE. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO. VALOR DA TAXA MAJORADO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. 1. Sendo evidente que o valor decotado da execução encontra amparo em deliberação assemblear, que majorou a taxa condominial para o período objeto do decote, há que ser reformada sentença que acolheu em parte os embargos à execução. 2. Apelação provida.
25/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2023, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 14:28
Petição (Contra-razões)
22/11/2023, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 18:54
Petição (Apelação)
06/09/2023, 15:45
Publicação
16/08/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700945-47.2023.8.07.0008.
EMBARGANTE: IZABEL DA SILVA
EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA IZABEL DA SILVA opôs embargos à execução em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARANOÁ PARQUE, qualificados nos autos. A embargante alega, em síntese, que não há legítimo título executivo extrajudicial de todas as taxas, uma vez que as atas que estabeleceram a obrigação não estão acompanhadas da lista de presença dos condôminos. Acrescenta que foram incluídas despesas não convencionadas em assembleia, motivando, assim, excesso de cobrança no patamar de R$ 2.377,90. Postula a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da nulidade do título executivo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso de execução, reduzindo-se a execução ao valor de R$ 1.763,60. O condomínio embargado apresentou impugnação. Preliminarmente, se insurge contra a gratuidade de justiça deferida à embargante. No mérito, aduz que as cobranças estão amparadas em convenção condominial e que não excesso de execução. Requer a improcedência dos embargos. É o sucinto relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. DECIDO. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, observo que o embargado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de que trata o art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferida à embargante. A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. A embargante aponta inexistência de título executivo caracterizada pela ausência de lista de presença dos condôminos e existência de excesso de execução, sob o argumento de que à dívida foram acrescidas despesas que não foram autorizadas pela convenção de condomínio. De proêmio, relativamente à alegação de inexistência de título pela ausência de lista de presença dos condôminos, anoto que as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício não adimplidas, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, possuem força de título executivo extrajudicial, consoante os artigos 783 e 784, X, do CPC. Com efeito, o artigo 784, X, do CPC não elenca como documento indispensável à propositura da execução de taxa condominial a lista de presença referente à ata da assembleia que instituiu ou majorou taxa condominial, sendo suficiente a obrigatoriedade de previsão do resultado da votação na ata e não a juntada da lista de presentes. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. APROVAÇÃO EM ATAS DE ASSEMBLEIAS GERAIS. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDIAL CONFIGURADOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício não adimplidas, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, possuem força de título executivo extrajudicial, consoante os artigos 783 e 784, X, do CPC. 2. Conforme precedente, "o artigo 784, X, do CPC não elenca como documento indispensável à propositura da execução de taxa condominial a lista de presença referente à ata da assembleia que instituiu ou majorou taxa condominial. Acresce-se ainda que há obrigatoriedade de previsão do resultado da votação na ata e não a juntada da lista de presentes". 3. Uma vez verificados os requisitos necessários do título executivo extrajudicial na forma dos artigos 783 e 784, X, do CPC, não há que se falar em nulidade de execução. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1338735, 07022342020208070008, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 27/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à questão de fundo, a jurisprudência é forte em reconhecer que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio. Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018). No caso dos autos, observo que nem todas as despesas apontadas nas planilhas encartada no feito executivo foram autorizadas Convenção do Condomínio. À vista do memorial do débito, observo que foram acrescidas despesas no valor mensal de R$ 42,00, entre novembro de 2017 a agosto de 2019. O valor das despesas, de acordo com a planilha, foi majorado para R$ 58,00, cuja exigibilidade incidiu entre outubro de 2019 a janeiro de 2020. Entre março de 2020 a março de 2021, a cobrança foi R$ 70,00, conforme se observa da planilha acostada em ID 150952520, pág. 15. O valor mensal de R$ 42,00 é justificado pela deliberação em assembleia realizada em 14/06/2016, que instituiu a taxa de condomínio, conforme se depreende do ID 139968130, da ação de execução. Em assembleia condominial, a taxa de condomínio foi majorada para R$ 70,00, em 31 de janeiro de 2020, conforme se depreende da ata acostada no ID 139970745. No que concerne a cobrança mensal de R$ 58,00, cuja exigibilidade incidiu entre outubro de 2019 a janeiro de 2020, não há qualquer assembleia instituindo a cobrança. Com efeito, constato que as únicas despesas devidas se referem ao valor mensal de R$ 42,00, entre novembro de 2017 a agosto de 2019, além do valor mensal de R$ 70,00, com exigibilidade entre março de 2020 a março de 2021. Sendo assim, está caracterizado o excesso de execução no valor mensal de R$ 58,00, entre outubro de 2019 a janeiro de 2020. Embora a embargante tenha postulado o reconhecimento do excesso e, por conseguinte, a redução do valor exequendo para R$ 1.763,60, ressalto que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação. Para o colegiado, aplica-se nesse caso a mesma regra prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento (Recurso Especial n. 1.783.434 - RS). Sendo assim, a despeito do reconhecimento do excesso de execução, em razão de débitos vencidos no curso do processo, incabível se mostra o pleito de redução do valor exequendo para R$ 1.763,60. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para que seja decotado da execução o valor mensal de R$ 58,00, entre outubro de 2019 a janeiro de 2020. Por fim, em razão da previsão do art. 323, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), poderá o embargado incluir no débito exequendo as parcelas vencidas a partir da oposição dos presentes embargos. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da embargante, condeno o embargado ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° 0706452-23.2022.8.07.0008. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Paranoá/DF, 10 de agosto de 2023 17:18:28. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
15/08/2023, 00:00
Recebimento
10/08/2023, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 20:36
Procedência em Parte
10/08/2023, 20:36
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 16:37
Publicação
21/07/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700945-47.2023.8.07.0008.
EMBARGANTE: IZABEL DA SILVA
EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. Paranoá/DF, 18 de julho de 2023 16:02:09. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)