Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700472-86.2022.8.07.0011.
AUTOR: URSULA RAPOSEIRAS BONVINI DE MOURA AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA
REQUERIDO: ALEXANDER MORE DA SILVA 80314279091 SENTENÇA I- Relatório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS movida por ESPÓLIO DE CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA e URSULA RAPOSEIRAS BONVINI DE MOURA em face de ALEXANDER MORE DA SILVA 80314279091, Nome Fantasia: WORD PETS. Alegam que o falecido cônjuge da requerente, sr. Carlos Henrique, e a requerente desenvolviam, juntos, a atividade empresária no ramo de pet shop e criação responsável de animais domésticos para venda, na empresa BONVINI MOURA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS E VETERINÁRIO LTDA – Nome Fantasia: CAPITAL PET. Discorrem que em 26 de maio de 2020, o cônjuge da requerente Ursula firmou contrato com o requerido, sendo o objeto do contrato 3 (três) cachorros da raça Spitz Alemão, sendo 1 macho e 2 fêmeas, cada cachorro pelo preço de R$ 15.662, 00 (quinze mil seiscentos e sessenta e dois reais). Ocorre que apenas 2 (dois) cachorros foram entregues, apesar do pagamento ter sido integralmente realizado. Pugna, portanto, pela procedência da demanda, para rescindir o contrato no tocante a 1 (uma) cadela, no valor corrigido de 19.933,27, desde o efetivo desembolso; a condenação do requerido ao pagamento dos lucros cessantes, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais); e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citação por edital, ID 165659780. Contestação apresentada pela curadoria especial, ID 173211645. Preliminarmente, sustenta a nulidade da citação; ilegitimidade ativa da autora Úrsula Raposeiras e do autor Espólio de Carlos Henrique. No mérito, contesta por negativa geral, mas destaca a inexistência de comprovante do pagamento da quantia reclamada à guia de restituição. Aliás, não constam sequer os comprovantes de pagamento dos animais que foram entregues. Sem a comprovação do pagamento, inviável a restituição. Quanto aos lucros cessantes, afirma não se verificar nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha deixado de lucrar com a inadimplência contratual, pois os documentos apresentados não trazem plausibilidade e conferem uma certeza, mas, ao contrário, não passam de meros lucros presumidos e hipotéticos e calculados com base em suposições. No que tange aos danos morais, defende que a situação narrada pela parte autora não é apta a gerar dano moral indenizável, haja vista que tais fatos não representam afronta ao nome, idoneidade física, psicológica, vida ou saúde da parte autora e muito menos na modalidade de dano presumido (in re ipsa). O mero inadimplemento contratual, se houve, apenas em situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas, não gera o direito a compensação. Não é o caso dos autos, porquanto não há nada de extraordinário. Portanto, pugna pelo acolhimento das preliminares. Acaso vencidas, requer a improcedência total dos pedidos. Réplica, ID 176490979. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. II - Fundamentação. Da preliminar de ilegitimidade ativa. De início, pertinente registrar que, a teor do disposto nos artigos 1.784 e 1.791 do Código Civil, os bens deixados pelo titular da herança transmitem-se imediatamente aos sucessores, formando um todo indivisível e que será objeto de divisão entre os herdeiros apenas por ocasião da homologação da partilha do patrimônio do falecido. O espólio, por seu turno, é o conjunto de bens deixados pelo falecido e se extingue apenas com a homologação judicial da partilha dos bens entre os herdeiros (artigo 655 do CPC). Embora não seja dotado de personalidade jurídica, o referido ente possui, nos termos do artigo 75, VII, do CPC, capacidade para estar em Juízo e legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo de demandas judiciais, representado pelo inventariante. Entretanto, na ausência de inventário, a massa de bens do falecido será administrada provisoriamente por um dos indicados no art. 1.797 do Código Civil, que, a teor do disposto nos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, enquanto administrador provisório da herança, representará ativa e passivamente o espólio. Nesse sentido, confira-se a literalidade dos normativos mencionados: “Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz” (grifei). “Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa” (grifei). Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. (...) 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. Aausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018 – excerto - grifei). A escritura pública de inventário e partilha apresentada no ID 118463755, demonstra que o inventário extrajudicial se finalizou, restando como herdeiros LUIZ HENRIQUE BONVINI DE MOURA e LUMA BONVINI DE MOURA, sendo esses as partes legítimas a ocupar o polo ativo da demanda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.INVENTÁRIO ENCERRADO. ILEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE.INCLUSÃO NA DEMANDA DE TODOS OS HERDEIROS. NECESSIDADE. PRECEDENTES.CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, O QUAL NEGO PROVIMENTO.(EDcl no AREsp n. 639.200/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016.). Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa. III – Dispositivo
Diante do exposto, em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa, resolvo o processo, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC. A autora, em face do princípio da causalidade, deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10%, sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §2°, do CPC. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente