Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO CERTIDÃO De ordem, intimo a parte exequente a promover o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs. IV e VI, do CPC. Brazlândia - DF. Documento datado e assinado digitalmente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Área Especial 4, sala 1.105, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo n.º 0701888-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA (CPF: 22.070.998/0001-33); DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO (CPF: 967.663.951-68);
Requerido: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA (CPF: 22.070.998/0001-33); DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO (CPF: 967.663.951-68); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz,
Certidão - Processo n°: 0701888-82.2023.8.07.0002 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê impulso proveitoso à execução, indicando precisamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção por falta de pressuposto. Brazlândia, 10 de março de 2026 WALACE FELLYPE DE SA SILVA Estagiário Cartório11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701888-82.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO D E C I S Ã O A pesquisa de imóveis e ativos congêneres nos sistemas SREI e DOI dispensa ordem judicial, podendo ser realizada diretamente pelo credor, mediante o recolhimento dos emolumentos correspondentes. Neste sentido: Acórdão 1845976, 07540523020238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024). Essas pesquisas, por sua vez, devem ser promovidas junto ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, pelo próprio credor, não cabendo à parte transferir esse ônus ao Juízo. ISSO POSTO: 1)
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o requerimento formulado na petição retro. 2) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê impulso proveitoso à execução, indicando precisamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção por falta de pressuposto. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 826/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701888-82.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO D E C I S Ã O A consulta de bens relacionados a entidades securitárias e financeiras (CNSEG, CETIP, PREVIC e SUSEP) não pode ser acolhida. Com efeito, as pesquisas SISBAJUD e INFOJUD já são suficientes para obter a referida informação. Ademais, as verbas depositadas em planos de previdência privada são impenhoráveis. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CNSEG. SUSEP. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de requisição, por meio da expedição de ofício endereçado à CNSEG e à SUSEP, de informações a respeito de bens pertencentes ao devedor. 2. A recorrente requereu precisamente a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, sendo a primeira um órgão público e, a outra, uma associação de natureza privada. 2.1 O objetivo da agravante, em última análise, consiste em obter informações a respeito da existência de planos complementares de previdência privada em nome do devedor para, em seguida, requerer a penhora de parte do dinheiro investido. 3. De acordo com o art. 833, inc. IV, do CPC, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar (proventos de aposentadoria), em razão de sua natureza alimentar. 4. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão n. 1811085, julgado no dia 31 de janeiro de 2024, em que atuou como relator o Desembargador Álvaro Ciarlini, da 2ª Turma Cível). Tese de julgamento: “A SUSEP e a CNseg não são instituições voltadas ao auxílio do credor na busca de bens penhoráveis, sendo incabível a expedição de ofícios para localização de bens sem indícios concretos de utilidade da medida.” (Acórdão 2060993, 0734723-61.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 05/11/2025.) ISSO POSTO 1)
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o requerimento de buscas formulados na derradeira petição apresentada. 2) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique precisamente bens penhoráveis, sob pena de extinção por falta de pressuposto. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 816/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701888-82.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO D E C I S Ã O As pesquisas via PrevJud permitem a identificação de rendas, proventos e benefícios a partir da base de dados do INSS. Por evidente, eventual resultado positivo indicará valores que não são passíveis de penhora, tornando inócua a medida postulada. Com efeito, o crédito perseguido na presente ação executiva não detém natureza alimentar, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais que justificariam eventual penhora sobre rendimentos da parte devedora. Nesse sentido: "Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Sistema Prevjud. Impenhorabilidade de verbas salariais. Ineficácia da medida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de utilização do sistema Prevjud para localização de vínculo empregatício e eventual constrição de verbas salariais. 2. O recorrente buscava a efetivação da medida como forma de satisfação do crédito judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do sistema Prevjud para fins de localização de vínculo empregatício e subsequente constrição de verbas salariais em ação de natureza não previdenciária. III. Razões de decidir 4. O sistema Prevjud é ferramenta restrita às ações previdenciárias, conforme expressamente previsto pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo sua finalidade o acesso a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais exclusivamente nesse tipo de demanda. 5. A tentativa de utilização do sistema em ação de natureza diversa revela-se inócua, diante da limitação normativa e da ausência de previsão legal para sua aplicação em execuções cíveis. 6. Ainda que fosse possível a localização de vínculo empregatício, a constrição de verbas salariais encontra óbice no art. 833, IV, do CPC, que estabelece a absoluta impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, salvo para pagamento de dívida de natureza alimentar ou quando excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se verifica no caso. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é firme no sentido da impossibilidade de utilização do Prevjud fora do âmbito previdenciário e da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. IV. Dispositivo 8. Agravo de Instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 833, IV e § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1847857, Rel. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 11.04.2024. TJDFT, Acórdão 2019193, Rel. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 09.07.2025" (Acórdão 2036946, 0719528-36.2025.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 05/09/2025.) – grifos nossos. ISSO POSTO: 1)
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o requerimento formulado na petição antecedente. 2) Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique precisamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção por falta de pressuposto. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701888-82.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO D E C I S Ã O Conforme se depreende da documentação colacionada no expediente retro (ID 262470162), os imóveis que pretende a exequente ver penhorados não pertencem aos executados, tornando inviável, a princípio, a constrição postulada, notadamente porque sequer foram indicados eventuais direitos aquisitivos ou possessórios que porventura integrassem a esfera patrimonial destes. ISSO POSTO: 1)
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o requerimento formulado na petição de ID 256832263. 2) Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique precisamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção por falta de pressuposto. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 827/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701888-82.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO D E C I S Ã O
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o derradeiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para cumprimento integral das determinações antecedentes. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 811/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701888-82.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO D E C I S Ã O 1)
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para que a exequente comprove a titularidade dos bens indicados na petição retro. 2) Alerto, no entanto, acerca da necessidade de especificação da penhora, tendo em vista que o valor dos bens superam o valor da obrigação exequenda. 3) Na mesma oportunidade, deverá a exequente trazer aos autos planilha atualizada do débito e recolher as custas correspondentes à expedição de mandado de penhora e avaliação. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 818/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701888-82.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO D E C I S Ã O A exequente formulou requerimento para que fosse determinada a expedição de ofício a administradoras de cartão de crédito e débito, procedendo ainda à penhora quanto ao percentual de valores ali encontrados. No entanto, a pesquisa por ativos financeiros já é suficientemente realizada via SisbaJud, tornando a medida postulada não só redundante como representa enorme sobrecarga à limitada força de trabalho desta Unidade Jurisdicional. Isso sem se olvidar do fato de que cabe ao credor diligenciar para localizar bens para a satisfação de seu crédito, cabendo ao Juízo apenas suplementar essa atividade, em observância ao princípio da cooperação. Nesse sentido: "Tese de julgamento: '1. Não se justifica o envio de ofício à instituição financeira para fins de penhora de ativos financeiros eventualmente recebidos, quando o sistema SISBAJUD oferece funcionalidades suficientes, inclusive com ordens de bloqueio ‘teimosinha’ e consultas periódicas, sob pena de onerar inadequadamente o Judiciário. 2. A iniciativa de localização de bens cabe à parte exequente, conforme o art. 797 do CPC, não sendo razoável transferir ao Poder Judiciário, de forma genérica, a responsabilidade pela descoberta de ativos do devedor sob o pretexto da cooperação ou da efetividade da execução'.” (Acórdão 2026508, 0716328-21.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2025, publicado no DJe: 08/08/2025.) ISSO POSTO: 1)
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o requerimento formulado na petição retro. 2) Promova o exequente o adequado andamento processual, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 807/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701888-82.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO CERTIDÃO De ordem, intimo a parte exequente a promover o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, bem como a recolher as custas complementares sobre eventual diligência requerida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs. IV e VI, do CPC. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2025 18:20:09. DEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701888-82.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO D E C I S Ã O As pesquisas via PrevJud e a expedição de ofício ao CAGED permitem a identificação de rendas, proventos e benefícios a partir da base de dados do INSS. Por evidente, eventual resultado positivo indicará valores que não são passíveis de penhora, tornando inócua a medida postulada. Com efeito, o crédito perseguido na presente ação executiva não detém natureza alimentar, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais que justificariam eventual penhora sobre rendimentos da parte devedora. Nesse sentido: "Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Sistema Prevjud. Impenhorabilidade de verbas salariais. Ineficácia da medida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de utilização do sistema Prevjud para localização de vínculo empregatício e eventual constrição de verbas salariais. 2. O recorrente buscava a efetivação da medida como forma de satisfação do crédito judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do sistema Prevjud para fins de localização de vínculo empregatício e subsequente constrição de verbas salariais em ação de natureza não previdenciária. III. Razões de decidir 4. O sistema Prevjud é ferramenta restrita às ações previdenciárias, conforme expressamente previsto pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo sua finalidade o acesso a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais exclusivamente nesse tipo de demanda. 5. A tentativa de utilização do sistema em ação de natureza diversa revela-se inócua, diante da limitação normativa e da ausência de previsão legal para sua aplicação em execuções cíveis. 6. Ainda que fosse possível a localização de vínculo empregatício, a constrição de verbas salariais encontra óbice no art. 833, IV, do CPC, que estabelece a absoluta impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, salvo para pagamento de dívida de natureza alimentar ou quando excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se verifica no caso. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é firme no sentido da impossibilidade de utilização do Prevjud fora do âmbito previdenciário e da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. IV. Dispositivo 8. Agravo de Instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 833, IV e § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1847857, Rel. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 11.04.2024. TJDFT, Acórdão 2019193, Rel. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 09.07.2025" (Acórdão 2036946, 0719528-36.2025.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 05/09/2025.) – grifos nossos. ISSO POSTO: 1)
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro os requerimentos formulados na petição antecedente. 2) Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique precisamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção por falta de pressuposto. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701888-82.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO D E C I S Ã O A cooperativa exequente formulou requerimento para que fosse determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de cartões de crédito e débito, além do passaporte do executado. É inegável que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil trouxe importante inovação na sistemática processual, ao permitir a aplicação de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. Sem embargo, é necessário cautela na aplicação das medidas, sobretudo ao se considerar as consequências que daí podem advir. O processo de execução, como se sabe, deve pautar-se, entre outros, pelos princípios da menor onerosidade, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. Assim, a utilização de medidas atípicas de coerção deve ter aplicação aos casos em que haja indícios de que o executado, tendo condições, esteja a valer-se de subterfúgios para furtar-se ao pagamento da dívida, e não àqueles em que o executado realmente não possa satisfazer o débito. Caso contrário, estar-se-ia ultrapassando, por objetivos meramente pragmáticos, os limites constitucionais dos direitos individuais, em detrimento do devido processo legal. No caso em análise, não vejo como acolher o pleito da exequente. Em primeiro lugar, por não concorrerem indícios suficientes de que o executado esteja ocultando intencionalmente itens do seu patrimônio. Além disso, não se vislumbra qualquer relação de pertinência entre o escopo de satisfação da dívida e as medidas de suspensão da CNH/passaporte e bloqueio do saldo dos cartões de créditos de que o executado seja titular. Por fim, é preciso considerar a virtual possibilidade de que a imposição das medidas venha a impedi-lo de trabalhar e, assim, angariar recursos para a aquisição de insumos indispensáveis ao sustento próprio e da família. ISSO POSTO: 1)
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o requerimento formulado para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de cartões de crédito e débito, além do passaporte do executado. 2) Promova o exequente o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 806/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701888-82.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO D E C I S Ã O 1)
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o requerimento formulado pelo exequente. As pesquisas nos sistemas CCS-Bacen, SIMBA e CENSEC não são hábeis à localização de bens passíveis de penhora, tratando-se de diligência que, além de onerar a serventia, em nada contribui para o andamento do processo. Cita-se, em abono a esse entendimento, o recente julgado do Tribunal de Justiça local: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PESQUISA DE ENDEREÇOS DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DOS SISTEMAS CCS-BACEN, SIMBA, CENSEC E CRC JUD. MEDIDAS INEFICAZES OU DE CONSULTA DIRETA DA PARTE INTERESSADA. RECURSO DESPROVIDO. I. A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na possibilidade de deferimento do pedido de consulta de bens do executado por meio dos sistemas CCS-Bacen, SIMBA, CENSEC e CRC JUD. II. No processo de execução, deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos. Nessa linha, há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789). III. Por força do princípio da eficiência, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. IV. No caso concreto, a despeito das dificuldades encontradas pelo credor à satisfação do crédito, a pesquisa patrimonial por meio dos sistemas informatizados (CCS-Bacen, SIMBA e CENSEC), em nada contribui à efetividade da execução, porquanto, os aludidos mecanismos não viabilizam a constrição dos ativos financeiros do devedor, e em relação ao acesso à ferramenta "CRC JUD", ele pode ser efetuado diretamente pela parte interessada, mediante o pagamento de emolumentos, não sendo necessária a intervenção judicial. V. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1852049, 07511129220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) As pesquisas via DIMOB e DOI também se mostram inviáveis, pois se referem a bens imóveis cujas diligências podem ser realizadas diretamente pela parte credora. Com efeito, essas pesquisas, por sua vez, devem ser promovidas junto ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, não cabendo à parte transferir esse ônus ao Juízo. 2) Promova o credor o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701888-82.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO D E C I S Ã O A inscrição do executado nos órgãos de proteção ao crédito é medida que pode ser realizada pela própria exequente. A despeito da previsão legal constante do § 3º, do art. 782, do Código de Processo Civil, entende-se que tal providência só deve ser adotada pela via judicial se demonstrada a impossibilidade de que o próprio interessado venha a promovê-la, sobretudo em razão do ônus que daí advém à Secretaria do Juízo no sentido de realizar o acompanhamento do feito para o levantamento imediato da negativação, em caso de pagamento (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo os recursos humanos disponíveis no Cartório insuficientes para tal finalidade. A força de trabalho do Juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte. No caso, os sistemas de inclusão e exclusão do nome de pessoas em cadastros de inadimplentes, notadamente o SERASA, SPC e SCPC - por constituírem bancos de dados privados e, nessa condição, disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro - permitem a adoção da medida restritiva por iniciativa pessoal do interessado. Além disso, a parte, sendo diretamente interessada no desfecho da questão, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos para a realização das baixas necessárias, quando efetivado o cumprimento da obrigação. ISSO POSTO: 1)
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o requerimento formulado na petição retro. 2) Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê impulso proveitoso à execução, indicando precisamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção por falta de pressuposto. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 823/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701888-82.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO CERTIDÃO Considerando a juntada do resultado da pesquisa deferida no feito, de ordem, intimo a parte exequente a promover o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs. IV e VI, do CPC. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 16:31:58. DEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701888-82.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO D E C I S Ã O 1)
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro nova pesquisa no sistema SISBAJUD, pois decorrido mais de um ano desde a última diligência. 2) Indefiro, no entanto, o tipo “teimosinha,” pois as pesquisas anteriores não demonstraram a existência de saldo apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações apto a subsidiar o pleito. 3) Em caso de insucesso, promova o credor o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, ou diga quanto à possibilidade de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. Após, anote-se conclusão para decisão. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 825/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701888-82.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO D E C I S Ã O Requer a exequente a penhora do faturamento da empresa BAIO COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. Ocorre, contudo, que referida pessoa jurídica não é parte nos autos, de modo que seu patrimônio só pode ser alcançado por meio do deferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser apresentado em autos apartados. ISTO POSTO: 1)
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de penhora de faturamento retro. 2) Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 718/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701888-82.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO CERTIDÃO Junto aos autos o resultado da pesquisa SNIPER. De ordem, fica a parte exequente intimada a promover o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2025 15:44:44. DEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701888-82.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO D E C I S Ã O A parte exequente pugna pela pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do sistema SNIPER. Tendo em vista que os atos praticados no curso do cumprimento, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, entendo que a quebra do sigilo por meio do SNIPER na busca de eventuais vínculos e ativos financeiros do executado é providência que se mostra útil ao andamento do feito. Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. ISSO POSTO: 1)
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a quebra de sigilo de dados da parte executada, mediante pesquisa no sistema SNIPER pela Secretaria deste Juízo; 2) Vindo aos autos o resultado da pesquisa, intime-se a exequente para que promova o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 616/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701888-82.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO D E C I S Ã O
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo exequente, alegando omissão e contradição na decisão que indeferiu medidas constritivas e que teria, por fim, determinado o arquivamento dos autos. Ocorre que não há nos autos qualquer decisão com esse teor, de modo que a peça recursal carece de objeto. A última decisão proferida nos autos (ID 230378823), embora tenha indeferido, de forma fundamentada, as pesquisas requeridas pelo exequente, não contém qualquer determinação de arquivamento dos autos como alegado pelo embargante. Portando, considero ausentes os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração de ID 231349320. Quanto à petição de ID 231238715, onde o exequente pugna por pesquisa via CNIB, entendo que o pedido não merece deferimento. O "sistema CNIB é destinado à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens imóveis e não se presta à concretização de penhoras, sendo o serviço acessível pela parte interessada mediante pagamento de emolumentos. (Acórdão 1976566, 0743639-21.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025)". O princípio da cooperação admite que o Juízo realize a pesquisa de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelos órgãos públicos competentes, o que já foi realizado no feito em diversas oportunidades (IDs 183317956, 189738298, 189738304, 189738313, 183317954, 183317953, 228184061). Contudo, ainda que todos os sujeitos processuais tenham o dever de cooperação, tal circunstância não exime o exequente de empreender esforços para localizar bens do devedor. No caso, o exequente não comprovou ter realizado, por iniciativa própria, a busca por bens do devedor passíveis de constrição, inclusive aqueles que poderiam ser localizados sem a necessidade de intervenção do Judiciário. ISSO POSTO: 1) Não conheço dos embargos de declaração. 2) Indefiro o pedido de ID 231238715. 3) Promova o exequente o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs. IV e VI, do CPC. 3.1) Intime-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 303/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701888-82.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO D E C I S Ã O A consulta de bens nos sistemas SREI e ARISP dispensa ordem judicial, podendo ser realizada diretamente pelo credor, mediante o recolhimento dos emolumentos correspondentes. Neste sentido: Acórdão 1845976, 07540523020238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024). ISSO POSTO,
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Promova o credor o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias. No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 627/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701888-82.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo ao presente feito consulta(s) ao(s) sistema (s): INFOJUD. Certifico, ainda, que a busca retornou resultados apenas em relação à pessoa física. De ordem do MM. Juiz de Direito, FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, intimo a parte REQUERENTE para deduzir os requerimentos que julgar pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 15:59:22. MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701888-82.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo ao presente feito consulta(s) ao(s) sistema (s): INFOJUD. Certifico, ainda, que a busca retornou resultados apenas em relação à pessoa física. De ordem do MM. Juiz de Direito, FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, intimo a parte REQUERENTE para deduzir os requerimentos que julgar pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 15:59:22. MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701888-82.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO D E C I S Ã O A parte exequente pugna pela pesquisa de bens em nome da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Compulsando os autos, verifico que este Juízo realizou, há menos de um ano, pesquisas nos referidos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais retornaram totalmente infrutíferas. Dessa forma, o pouco decurso de tempo desde as últimas pesquisas não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica dos executados, evitando, assim, a eternização dos processos e a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias. Além disso, a cooperação promovida pelo juízo possui caráter complementar, ou seja, não deve ser utilizada como o único meio de obtenção de informações acerca dos ativos financeiros dos executados, incumbindo ao autor demonstrar o esgotamento de diligências outras que lhe competem. ISSO POSTO: 1)
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD. 2) Defiro o pedido de buscas junto ao INFOJUD. 2.1) Proceda a Secretaria do Juízo com a tentativa de identificação de bens penhoráveis do executado, por meio de consulta empreendida ao sistema INFOJUD, dos últimos três anos, com as cautelas de praxe para zelar com o sigilo das informações eventualmente encontradas. 2.2) Vindo aos autos o resultado das pesquisas, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 3) No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. Resguardo, desde já, ao exequente o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis. Intimem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 619/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701888-82.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado na data registrada neste ambiente PJe. Cumpram-se as ordens precedentes. De ordem do MM Juiz, abro vista às partes para ciência e manifestação acerca do retorno dos presentes autos da instância superior. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, não havendo outras providências a serem adotadas, remetam-se os autos ao arquivo. Documento assinado digitalmente MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretora de Secretaria
Certidão de Trânsito em Julgado - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/10/2024, 00:00
Baixa Definitiva18/10/2024, 09:35
Expedição de documento (Certidão)18/10/2024, 09:35
Trânsito em julgado18/10/2024, 09:34
Decurso de Prazo18/10/2024, 02:15
Decurso de Prazo03/10/2024, 02:16
Publicação26/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. PRAZO. I - Em conformidade com o art. 485, inc. III, do CPC, o processo será extinto quando a parte autora deixar de promover os atos e diligências que lhe competirem, abandonando a causa por mais de 30 dias. II – Na execução de título extrajudicial em exame, constatado que o processo não ficou paralisado pelo prazo legal, é indevida a sua extinção por abandono da causa. Sentença anulada. III – Apelação provida.25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2024, 10:33
Documento (Certidão)23/09/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))23/09/2024, 17:06
Provimento19/09/2024, 17:41
Expedição de documento (Certidão)22/08/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2024, 12:21
Para julgamento de mérito22/08/2024, 12:21
Recebimento16/08/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)01/08/2024, 12:11
Remessa (outros motivos)30/07/2024, 10:59
Recebimento29/07/2024, 11:35
Remessa (outros motivos)29/07/2024, 11:35
Distribuição (sorteio)29/07/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701888-82.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias úteis, formular, querendo, contrarrazões ao recurso de apelação interposto no feito. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça local, para os fins de mister. Brazlândia, 21 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 625/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701888-82.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO D E C I S Ã O É dever da parte manter atualizado o seu endereço nos autos. Ao não cumprir o ônus processual, torna-se eficaz a intimação realizada no endereço anteriormente indicado (CPC, art. 274, parágrafo único). Considero, portanto, válida a tentativa de intimação do devedor, nos termos retratados no expediente de ID 170875012. Firmado esse pressuposto, determino que a secretaria do juízo manifeste-se sobre o eventual decurso do prazo para a impugnação à penhora. Em caso afirmativo, converto, desde já, em penhora o valor bloqueado no ID 183317956 e determino sua transferência diretamente para o exequente ou de quem esteja a representá-lo no feito, desde que munido de poderes para receber e dar quitação, com observância da forma e conta(s) bancária(s) eventualmente indicada(s). Colha-se, oportunamente, a manifestação do exequente quanto à satisfação da dívida. Intimem-se. Brazlândia, 11 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701888-82.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO-NORTE BRASILEIRO
EXECUTADOS: RFA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. e DANILLO GONÇALVES VIEIRA DE PINHO D E C I S Ã O Proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, como requerido. Autorizo o cadastramento da reiteração automática da ordem, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Uma vez instituída a providência, os executados deverão ser intimados para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC. Findo o prazo, sem manifestação, fica desde já convertido o valor bloqueado em penhora, impondo-se a sua transferência para conta judicial com movimentação vinculada à autorização deste juízo. Não sendo suficiente o valor da constrição, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC. Em qualquer caso, realizada a penhora, os executados deverão ser intimados para que apresentem impugnação, a seu critério, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em vindo a frustrarem-se as diligências,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a exequente a, em 5 (cinco) dias úteis, formular os requerimentos que julgar pertinentes. Intimem-se. Brazlândia, 12 de outubro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito17/10/2023, 00:00