Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701912-49.2024.8.07.0011.
RECORRENTE: VERA LÚCIA NUNES
RECORRIDOS: MARIA DAS GRAÇAS FARIAS CAVALCANTE, VIVIANE KAROLNE NUNES GUEDES, CLÁUDIO PEREIRA, SÉRGIO PEREIRA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de despejo. Reconvenção. Contrato de locação. Resilição unilateral. Previsão contratual. Ausência de ilegalidade. Multa contratual indevida. Danos morais. Não comprovados. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação interposta pela reconvinte visando à reforma da sentença que julgou improcedente reconvenção formulada em ação de despejo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em (i) analisar se é válido o termo de acordo que prevê a possibilidade de as partes encerrarem antecipadamente o contrato de locação por tempo determinado, antes do prazo de duração do contrato; (ii) verificar se é devida, pelo locador, a multa contratual pelo encerramento antecipado do contrato; e (iii) avaliar se é cabível a condenação do reconvindo, coproprietário do imóvel, ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida em conformidade com a função social do contrato. Aplica-se, ainda, o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, cabendo às partes agir com boa-fé durante toda a relação contratual. 4. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), apesar de prever diversas normas de ordem pública, não impossibilita que as partes estabeleçam cláusulas contratuais mais compatíveis com seus próprios interesses, desde que não haja violação de interesses essenciais do Estado, da coletividade e desde que não confiram vantagem desproporcional a um dos contratantes. 5. A conduta de assumir obrigação contratual e depois pretender o descumprimento da obrigação é comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico, pois viola os deveres anexos ao contrato, decorrentes da boa-fé. 6. O termo de ampla quitação das obrigações contratuais prejudica a pretensão da contratante de recebimento da multa contratual. 7. Nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus do autor ou reconvinte a prova do fato constitutivo do seu direito, de forma que a ausência de comprovação implica a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A Lei do Inquilinato não impossibilita que as partes estabeleçam cláusulas contratuais mais compatíveis com seus próprios interesses, desde que não haja violação de interesses essenciais do Estado, da coletividade e desde que não confiram vantagem desproporcional a um dos contratantes. 2. A conduta de assumir obrigação contratual e depois pretender o descumprimento da obrigação é comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422, CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1292061, 0703545-52.2020.8.07.0006, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJe: 23/10/2020. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 4º e 45, ambos da Lei 8.245/1991, alegando que a Lei do Inquilinato veda a retomada do imóvel na vigência de contrato por prazo determinado. Afirma não ser possível o afastamento da norma cogente por mera convenção das partes para legitimar a rescisão antecipada do contrato. Assevera não ser juridicamente admissível que a autonomia privada seja invocada para afastar norma legal especial de ordem pública, acrescentando que, ao assim proceder, o acórdão impugnado inverteu a lógica jurídica conferindo prevalência a normas gerais sobre legislação especial. invoca divergência jurisprudencial com julgados do TJSP e TJPR. Requer que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada REBECA TOBIO LIMA PORTELA, OAB/DF 70.930. Nas contrarrazões, os recorridos pedem a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão”. (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Igual sorte colhe o especial lastreado na indicada afronta aos artigos 4º e 45, ambos da Lei 8.245/1991, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo. Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, notadamente o acordo estabelecido entre as partes no mesmo dia da celebração do contrato de locação, assentou que: Após 12 meses do contrato, no dia 27/03/2024, o locador notificou a locatária pedindo a desocupação do imóvel em 30 dias, conforme estabelecido no acordo. Diante da possibilidade prevista expressamente no acordo, não se verifica ilegalidade na conduta do apelado de pedir a desocupação do imóvel. Ainda que a apelante sustente tratar-se de cláusula abusiva, por supostamente conferir vantagem excessiva ao locador, não se constata tal desequilíbrio, sobretudo porque a cláusula estabelece a possibilidade de resilição contratual por ambas as partes, sem imposição de encargos. A faculdade conferida a ambas as partes de resilir unilateralmente o contrato após o prazo de um ano não afronta norma de ordem pública, tampouco revela qualquer desproporcionalidade, uma vez que o ajuste foi celebrado de forma paritária e não confere vantagem excessiva a nenhuma das partes. (ID 76279460). E, rever tal conclusão é providência que esbarra no veto dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Os referidos vetos sumulares também impedem a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial, conforme decidido, entre outros, nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.711.497/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada da recorrente, REBECA TOBIO LIMA PORTELA, OAB/DF 70.930. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-W3H