Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701787-72.2024.8.07.0014.
AUTOR: CARLA POLIANA RIBEIRO BASTOS
REU: MANOEL VALENTIM BASTOS NETO SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante o manejo do presente processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, com vistas a obter a cominação de obrigação de fazer à parte ré, relativamente à transferência de titularidade de veículo automotor. Contudo, antes do recebimento da petição inicial, a parte ré compareceu espontaneamente nos autos por meio da petição juntada no ID: 200459396, na qual informa a homologação da transação celebrada nos autos de n. 0711740-94.2023.8.07.0014, em que as partes ajustaram o cumprimento da obrigação almejada, nos seguintes termos: "As partes concordam e estabelecem o presente acordo relativo à quitação dos valores remanescentes do veículo: FIAT FASTBACK AUDACE, placa: SGW4A22, ano/modelo: 2023, renavam: 01355884885, bem como sua posterior e imediata transferência da Sr.ª Carla Poliana Ribeiro Bastos para o Sr. Manoel Valentim Bastos Neto", conforme com o documento copiado no ID: 200459397. Em manifestação (ID: 200498515), a parte autora confirmou integralmente os termos do referido ato jurídico consensual. É o bastante relatório. Fundamento e decido a seguir. Verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária porque, judicialmente e em autos distintos, a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir. A propósito disso, saliento que eventual descumprimento da obrigação pactuada deve ser perseguido em vindoura fase de cumprimento de sentença, a ser manejada na ação referenciada (art. 516, inciso II, do CPC). Por tudo isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso III, do CPC. Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes. As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Publique-se e registre-se. Intime-se. GUARÁ, DF, 4 de julho de 2024 12:10:18. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.