Vara C?vel, de Fam?lia e de ?rf?os e Sucess?es do N?cleo Bandeirante
Partes do Processo
B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
T
2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
Autor
B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
Autor
BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
CNPJ
Autor
JOSE EDBERTO GOMES NEVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB/MG 77618·CPF·Representa: Autor
WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA
OAB/SP 401496·CPF·Representa: Autor
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628·CPF·Representa: Autor
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB/MG 80722·CPF·Representa: Autor
LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA
OAB/PA 23284·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701052-48.2024.8.07.0011.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO, 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
executada: 1.1) Fica declarada efetivada em penhora o bloqueio realizado devendo ser promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 1.2) Após,
executada: 2.1) Fica declarada efetivada em penhora o bloqueio realizado devendo ser promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 2.2) Após, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535. Telefone: 3103-2070 / 3103-2071. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO, em desfavor de JOSÉ EDBERTO GOMES NEVES, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais. Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 75.369,37. Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID n. 210407210, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC. Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado. Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos. Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão. Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação. Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito. Prazo de 10(dez) dias. Em seguida, proceda-se pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD: 1) Havendo o bloqueio INTEGRAL da quantia intime-se o devedor acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Caso, o devedor não possua advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC. Caso o devedor tenha sido citado e intimado por edital, intime-se também por edital, com prazo de publicação de 20 dias, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 1.3) Havendo impugnação, intime-se o credor para resposta, em 05 dias. Após, conclusos. 1.4) Não havendo impugnação, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, bem como informe se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita. 2) Havendo o bloqueio PARCIAL da quantia DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR. Devendo a secretaria juntar os resultados. Não serão realizadas pesquisas em outros sistemas, conforme fundamentação abaixo. 2.3) Em seguida, intime-se o devedor acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Caso, o devedor não possua advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC. Caso o devedor tenha sido citado e intimado por edital, intime-se também por edital, com prazo de publicação de 20 dias, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 2.4) Havendo impugnação, intime-se o credor para resposta, em 05 dias. Após, conclusos. 2.5) Não havendo impugnação, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, devendo juntar planilha atualizada do débito, abatido os valores bloqueados, bem como indicar bens passíveis de penhora. 3) Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio da quantia executada (seja pelo ínfimo valor bloqueado que deverá ser desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras): 3.2) Desde logo, tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 3.3) Ainda, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR. Devendo a secretaria juntar os resultados. Não serão realizadas pesquisas em outros sistemas, conforme fundamentação abaixo. 3.4) Em seguida, intime-se o exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC). Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. ___________ O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. Em que pese ser legítimo ao credor buscar bens para a quitação da dívida, a experiência tem mostrado que a esmagadora maioria das pesquisas não traz qualquer resultado. Isso porque se referem à consulta de bancos de dados que não trazem bens que são comumente encontrados no patrimônio dos devedores. Não se pode perder de vista que até aqui as pesquisas a bancos de dados factíveis já foram realizadas, sem êxito. Logo, insistir na consulta de outros bancos de dados gera uma sobrecarga imensa para a serventia, sem qualquer resultado prático. Seguindo esta tomada de decisão, serão apreciados todos os tipos de pedidos de pesquisa de bens que comumente são feitos em busca de patrimônio do devedor, para evitar que os processos suspensos em razão da ausência de bens penhoráveis venham conclusos com pedidos fracionados para cada sistema. Assim, será possível reduzir o acervo de conclusão de pedidos que serão indeferidos. SISTEMA ONR (antigo ERIDF), SREI SAEC REGISTRADORES No que tange aos sistemas ONR, SREI e SAEC REGISTRADORES indefiro a pesquisa porquanto a pesquisa somente é deferida judicialmenteem favor da parte beneficiária da justiça gratuita, posto que é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.. Além disso, compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/ SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG Quanto a pedidos de ofício a SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG, indefiro por considerar suficientes as pesquisas de bens já realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e o ONR (para a parte beneficiária da justiça gratuita). Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos. Assim, não se justifica o deferimento de expedição de ofícios à para buscar informações acerca de eventual existência de fundo de investimentos e título de capitalização de titularidade do executado, mormente quando da análise das declarações de imposto de renda não consta nenhum indício de sua existência e como o saldo existente em fundo de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária são declaradas no Imposto de Renda do beneficiário. Dessa forma, tendo o juízo já deferido a pesquisa INFOJUD do executado não há utilidade na medida pleiteada pelo credor. Logo, a medida pleiteada é inócua. CRIPTOMOEDAS - BINANCE, à COINBASE, e ao MERCADO BITCOIN No que tange ao pedido de penhora de criptoativos, a Instrução Normativa nº 1.888/2019 da Receita Federal determinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Porém, a experiência demonstra que a medida é inócua, pois abrange apenas as exchangesdomiciliadas no país e também porque são ativos de difícil rastreabilidade, visto que podem ser negociados através de mídia física (pendrives, etc). Ademais, mesmo que localizados, a Receita Federal não poderá bloquear os ativos, pois não é a custodiante e a parte ré poderia a qualquer momento convertê-los em dinheiro ou armazená-los em outra mídia. CNIB Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. CENSEC O Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC como o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio das partes devedoras em processos judiciais. Portanto, é inviável a consulta à referida Central para obter informações sobre bens registrados em nome do devedor. INFOSEG O sistema INFOSEG, tem por finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil. Portanto, por sua natureza, não é útil para a busca de bens. No máximo, de busca de dados cadastrais. FGTS E INSS Sobre a expedição de ofícios para buscar saldo de FGTS e INSS, indefiro a medida eis que as referidas quantias, caso existentes, além de serem impenhoráveis, teriam sido declaradas junto à Receita Federal e constariam na consulta INFOJUD, o que não ocorreu. PREVJUD e CAGED O Prevjud é um sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para facilitar o acesso a informações previdenciárias e agilizar o envio de ordens judiciais ao INSS. Já o CAGED é uma base de dados mensal que registra admissões e desligamentos de trabalhadores com carteira assinada (regime CLT). De regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC. A mesma razão se aplica aos benefícios previdenciários diante da sua natureza assistencial. Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil. Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta. O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, indefiro o pedido de consulta ao dossiê previdenciário e de informações de emprego, dada a natureza impenhorável de eventuais verbas recebidas. CCS – SISTEMA FINANCEIRO O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei n. 10.701/03 e disciplinado pela Circular BACEN n. 3.347/07, tem por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, somente sendo utilizado excepcionalmente para fins de localização de ativos em processos de execução. De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial: Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado. CRC-JUD O CRC-Jud é o sistema que permite aos magistrados e integrantes de órgãos públicos competentes conveniados realizarem buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, e solicitarem certidões eletrônicas do Registro Civil diretamente nos módulos da Central de Informações do Registro Civil. Portanto, não se presta para busca de bens. Ademais, a ausência de participação do cônjuge no polo passivo da fase cognitiva, circunstância em que se poderia alegar a presunção contida nas normas dos artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil, impede o deferimento de medidas de constrição de bens em desfavor de terceiro. DOI / DITR / DIMOB Já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, ocasião em que foram enviadas as declarações de imposto de renda da executada, não tendo sido informada a existência de operações imobiliárias, enviadas pelos cartórios de registro de imóveis (Declaração de Operações Imobiliárias - DOI). Sendo assim, nova consulta ao sistema é desnecessária e, evidentemente, sem utilidade, tanto mais porque não há indícios da existência de imóveis que pudesse pôr em dúvida as informações fornecidas pelo sistema. INFOJUD – no caso de pessoa jurídica A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA O uso do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - acarretaria quebra do sigilo bancário. O levantamento do sigilo de dados bancários e fiscal de indivíduo é medida de caráter excepcional, tendo em vista a proteção constitucional conferida a essas informações pelos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal. Assim, as movimentações financeiras da parte são protegidas por sigilo, que somente poderá ser levantado em situações de extrema excepcionalidade, desde que demonstrada a real utilidade da medida ou haja fundada suspeita de fraude à execução, sendo que a insuficiência de recursos para pagamento da dívida não configura conduta fraudulenta do devedor. NAVEJUD O sistema NAVEJUD faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para a penhora de embarcações, sendo medida excepcional e desde que haja esgotamento de todas as das diligências disponíveis ao credor para localização de bens penhoráveis e indícios suficientes de que o devedor tem embarcação. Também não é o caso dos autos. Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 11:57
Publicação
30/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701052-48.2024.8.07.0011.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO, 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA CERTIDÃO Verifico que a parte AUTORA juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença, sem recolhimento de custas. Ademais, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça e não há pedido nesse sentido na petição. Assim, fica intimada a recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Prazo: 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 17:48
Publicação
18/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701052-48.2024.8.07.0011.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO, 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível deferir o pedido de constrição Sisbajud sem que o autor, previamente, promova a instauração do Cumprimento de Sentença. Desse modo, venha, pelo credor, o pedido de cumprimento de sentença formulado em termos, e acompanhado de planilha atualizada do débito. Prazo: 10 (dez) dias. Nada vindo, o feito será arquivado. Núcleo Bandeirante/DF. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701052-48.2024.8.07.0011.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO, 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA CERTIDÃO Verifico que a parte AUTORA juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença, sem recolhimento de custas. Ademais, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça e não há pedido nesse sentido na petição. Assim, fica intimada a recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Prazo: 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 17:48
Publicação
18/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701052-48.2024.8.07.0011.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO, 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível deferir o pedido de constrição Sisbajud sem que o autor, previamente, promova a instauração do Cumprimento de Sentença. Desse modo, venha, pelo credor, o pedido de cumprimento de sentença formulado em termos, e acompanhado de planilha atualizada do débito. Prazo: 10 (dez) dias. Nada vindo, o feito será arquivado. Núcleo Bandeirante/DF. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: MONITÓRIA (40)
16/04/2026, 00:00
Recebimento
10/04/2026, 12:57
Outras Decisões
10/04/2026, 12:57
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 13:57
Publicação
12/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701052-48.2024.8.07.0011.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO, 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao recolhimento de custas processuais. Veja-se: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Assim, intimo o autor para recolher as custas iniciais atinentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos. Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: MONITÓRIA (40)
10/03/2026, 00:00
Recebimento
09/03/2026, 17:51
Outras Decisões
09/03/2026, 17:51
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:43
Publicação
10/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701052-48.2024.8.07.0011.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO, 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tornem os autos ao arquivamento. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: MONITÓRIA (40)
06/02/2026, 00:00
Recebimento
05/02/2026, 14:20
Outras Decisões
05/02/2026, 14:20
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 09:44
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:31
Publicação
29/11/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701052-48.2024.8.07.0011.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO, 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Conquanto a parte credora pede a realização de medidas constritivas, observo que sequer houve o recebimento de cumprimento de sentença. Assim, venha a parte credora com petição inicial de cumprimento de sentença em termos (artigo 524 do CPC), bem como planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do feito. No mesmo prazo, intimo o autor para recolher as custas iniciais atinentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: MONITÓRIA (40)
27/11/2025, 00:00
Recebimento
25/11/2025, 21:58
Outras Decisões
25/11/2025, 21:58
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:11
Publicação
11/11/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701052-48.2024.8.07.0011.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO, 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID n. 255173688, é noticiada a cessão de seu direito em favor da B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº 49.380.692/0001-30, com sede na Av. Ibirapuera, nº 1.073, 20º andar, cj.201, Moema, São Paulo, CEP: 04.029-100, requerendo substituição para que este ocupe o polo ativo da demanda. Ante a demonstração da cessão, por meio do documento de ID. 255173692 e 255173693,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: MONITÓRIA (40) DEFIRO o pedido, para autorizar que se prossiga no feito, na condição de autor/exequente, em sucessão ao autor/exequente originário, o cessionário. Anote-se B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº 49.380.692/0001-30, com sede na Av. Ibirapuera, nº 1.073, 20º andar, cj.201, Moema, São Paulo, CEP: 04.029-100, como parte autora/exequente e, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora, conforme ID. 236979029. A partir da publicação desta decisão, fica a parte requerida intimada para fins do efeito previsto no art. 290 do Código Civil. Após, retornem os auto ao arquivo. Núcleo Bandeirante/DF. RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
10/11/2025, 00:00
Recebimento
06/11/2025, 19:43
Outras Decisões
06/11/2025, 19:43
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701052-48.2024.8.07.0011.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO, 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos juntados na árvore de ID 253809441 não comprovam a cessão realizada, posto que apócrifos. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: MONITÓRIA (40) indefiro o pedido de substituição. Retornem este autos ao arquivamento. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
29/10/2025, 00:00
Recebimento
27/10/2025, 17:59
Outras Decisões
27/10/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 17:05
Desarquivamento
18/10/2025, 04:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:29
Definitivo
08/10/2025, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701052-48.2024.8.07.0011.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO, 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
REU: JOSE EDBERTO GOMES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora confirma a cessão realizada em favor de B6. Contudo, nos termos de ID 247291488, o pedido apenas será novamente apreciado quando houver efetiva comprovação quanto à transferência da Carteira de Créditos Consignados Inadimplente da Massa Falida à B6 Assignee Assets LTDA, bem como a respectiva individualização do crédito em face de JOSÉ EDBERTO GOMES NEVES. Assim, nos termos de ID 244870334, retornem estes autos ao arquivo. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: MONITÓRIA (40)
06/10/2025, 00:00
Recebimento
02/10/2025, 18:21
Outras Decisões
02/10/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 07:23
Desarquivamento
24/09/2025, 04:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:04
Definitivo
08/09/2025, 06:29
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 06:28
Recebimento
25/08/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:35
Outras Decisões
25/08/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:56
Publicação
06/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701052-48.2024.8.07.0011.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO, 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
REU: JOSE EDBERTO GOMES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da própria massa falida admitir a cessão de seus créditos à B6 Assignee Assets LTDA (id 244361273), nos termos de ID 238512889,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: MONITÓRIA (40) indefiro o pedido de substituição do polo ativo, ante a ausência de efetiva comprovação quanto à transferência da Carteira de Créditos Consignados Inadimplente da Massa Falida à B6 Assignee Assets LTDA, bem como a respectiva individualização do crédito em face de JOSÉ EDBERTO GOMES NEVES. Assim, nada mais havendo para o momento, retornem os autos ao arquivo. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
05/08/2025, 00:00
Recebimento
01/08/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:36
Outras Decisões
01/08/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 15:48
Desarquivamento
30/07/2025, 04:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:21
Definitivo
17/07/2025, 10:10
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:23
Decurso de Prazo
12/07/2025, 03:21
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701052-48.2024.8.07.0011.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO, 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
REU: JOSE EDBERTO GOMES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA B6 Assignee Assets LTDA, por meio da petição de ID 236979029, reitera que adquiriu, em leilão judicial autorizado pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, a Carteira de Crédito Consignado Inadimplente pertencente à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, ora autora nos presentes autos. Afirma que " a relação de bens englobados pela arrematação é a universalidade de processos que formam toda a carteira de créditos consignados inadimplentes da Massa Falida. Universalidade, está em processo de individualização e transferência feita e entre as partes. A individualização e transferência dos processos está em trâmite, significando, inclusive, o levantamento de tonelada de processos físicos a serem digitalizados e alocados por empresa especializada. Quanto à lista de processos (ou termo de cessão), conforme demonstrado pelo edital, verifica-se que, dada a expressiva quantidade de casos, a presente arrematante e a administradora da massa falida continuam a envidar esforços na transferência dos mesmos, o que implica, consequentemente, na inclusão e atualização e criação da listagem de processos. Sobre os presentes autos, o objeto descrito na exordial coincide com o objeto arrematado, qual seja, crédito consignado inadimplido." Requer, assim, a substituição do polo ativo da presente demanda, bem como que as publicações sejam direcionadas exclusivamente aos advogados listados no ID 236979029 Brevemente relatado. Decido. Nos termos da manifestação de ID 236979032, pág. 27: " Quanto ao pedido de expedição de decisão com força de ofício, primeiramente, ciência ao arrematante da manifestação apresentada pelo administrador judicial às fls. 68197-68207, a respeito da composição da carteira de crédito consignado inadimplente adquirida e às regras do processo competitivo realizado, no qual a B6 ASSIGNEE foi declarada vencedora, devendo observar o arrematante sua responsabilidade também com relação às ações e obrigações passivas da carteira adquirida. Dessa forma, a exemplo da decisão proferida em 05/06/2024 (fls. 62998-63012, item 2), após a comprovação do pagamento complementar nestes autos, com vistas a mitigar o risco de prescrição intercorrente, autorizo o Administrador Judicial a promover a transferência da Carteira de Créditos Consignados Inadimplente da Massa Falida para o arrematante, observadas as regras do edital de fls. 56452-56454, em especial quanto aos acordos celebrados e valores arrecadados pela Massa Falida, recebidos e a receber, até a data do complemento do depósito do lance homologado pelo E. TJSP. Após, caso necessário, tornem os autos conclusos para eventual deliberação quanto à expedição de ofício aos juízos das ações judiciais relativas à carteira de crédito consignado leiloada.". Não há nos autos prova inequívoca de que o Administrador Judicial promoveu a transferência da Carteira de Créditos Consignados Inadimplente da Massa Falida para o arrematante, ora peticionante. Esclareço que a juntada de comprovante de pagamento referente à arrematação não é suficiente para autorizar que este Juízo promova a substituição processual ativa, sendo necessário a concretização dos demais atos imputados ao administrador judicial da massa falida. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: MONITÓRIA (40) INDEFIRO o pedido de substituição processual do polo ativo. Esclareço ao peticionante que o pedido apenas será novamente apreciado quando houver efetiva comprovação quanto à transferência da Carteira de Créditos Consignados Inadimplente da Massa Falida à B6 Assignee Assets LTDA, bem como a respectiva individualização do crédito em face de JOSÉ EDBERTO GOMES NEVES. Nada mais havendo para o momento, retornem os autos ao arquivo. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
17/06/2025, 00:00
Recebimento
06/06/2025, 14:17
Outras Decisões
06/06/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 19:03
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:58
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:04
Publicação
07/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701052-48.2024.8.07.0011.
AUTOR: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
REU: JOSE EDBERTO GOMES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os documentos juntados aos autos não comprovam que B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA tenha de fato adquirido a carteira de crédito consignado de inadimplentes da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: MONITÓRIA (40) indefiro, por ora, o pedido de substituição processual do poto ativo da demanda. No mais, em oportunidades anteriores, deferiu-se a substituição do polo ativo em face de 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, contudo, conforme peticiona a massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, ID 224313045, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decretou a nulidade do auto de arrematação lavrado em favor da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. Posto isso, cadastre-se no polo ativo da demanda a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, bem como seu procurador Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na OAB/SP 98.628. Feito isso, dê-se vista à massa falida para que se manifeste quanto à petição de ID 229891821. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
04/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 17:45
Outras Decisões
31/03/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 15:00
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:37
Recebimento
10/02/2025, 13:49
Outras Decisões
10/02/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 09:57
Publicação
28/01/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701052-48.2024.8.07.0011.
AUTOR: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
REU: JOSE EDBERTO GOMES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha a petição de cumprimento de sentença em termos, devidamente acompanhada da planilha atualizada do débito. Após, conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. ALANNA DO CARMO SANKIO Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: MONITÓRIA (40)
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701052-48.2024.8.07.0011.
AUTOR: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
REU: JOSE EDBERTO GOMES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha a petição de cumprimento de sentença em termos, devidamente acompanhada da planilha atualizada do débito. Após, conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. ALANNA DO CARMO SANKIO Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: MONITÓRIA (40)
27/01/2025, 00:00
Recebimento
23/01/2025, 18:05
Outras Decisões
23/01/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:01
Publicação
13/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701052-48.2024.8.07.0011.
AUTOR: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
REU: JOSE EDBERTO GOMES NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram desarquivados. INTIMO A PARTE AUTORA para promover a juntada da petição e custas da fase que pretende iniciar no prazo de 05 (cinco) dias. Sem requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
12/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2024, 16:57
Desarquivamento
10/12/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:18
Definitivo
02/12/2024, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 17:02
Publicação
02/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701052-48.2024.8.07.0011.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
REU: JOSE EDBERTO GOMES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o crédito perseguido nos presentes autos foi objeto de cessão, conforme documento de ID 218331606,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) defiro a substituição do polo passivo, nele devendo constar 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, CNPJ: 47.583.833/0001-96. Na oportunidade, cadastrem-se os novos procuradores, conforme mandato de ID 218331608. Após, nada mais havendo, considerando a certificação do trânsito em julgado, ID 216879982, arquivem-se. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
29/11/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:27
Outras Decisões
28/11/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 16:12
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 19:39
Trânsito em julgado
06/11/2024, 19:39
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:10
Publicação
10/10/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701052-48.2024.8.07.0011.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
REU: JOSE EDBERTO GOMES NEVES SENTENÇA I - Relatório BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO ajuizou a presente Ação Monitória contra JOSE EDBERTO GOMES NEVES, visando ao recebimento da quantia de R$ 48.614,54 (quarenta e oito mil e seiscentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos), juntando para tanto os documentos de ID n. 188157826. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Regularmente citado, ID n. 210407210, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, na consoante se depreende da certidão de ID n. 212928177. É o relatório. Decido II - Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. III - Dispositivo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 48.614,54 (quarenta e oito mil e seiscentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento do título. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
09/10/2024, 00:00
Recebimento
07/10/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:39
Procedência
07/10/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 14:06
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:25
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/08/2024, 02:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2024, 05:55
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2024, 05:55
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:51
Documento (Certidão)
05/07/2024, 11:51
Publicação
26/06/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701052-48.2024.8.07.0011.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
REU: JOSE EDBERTO GOMES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da(s) parte(s) requerida(s). Com a juntada dos resultados,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça. Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas. E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais. Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual. Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO. Prazo: 20 dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente