Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703613-21.2019.8.07.0011.
AUTOR: ROSEMARINA CONCEICAO PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais promovida por ROSEMARINA CONCEICAO PEREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi inscrita no PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO desde 1987. Que em 08/08/2018, por ocasião de sua aposentadoria, promoveu o saque de suas cotas do PASEP e se deparou com a irrisória quantia de R$751,36. Alega que, segundo a perícia contábil contratada, faz jus ao valor de R$4.992,01. Argumenta que a Constituição preservou as contas individuais existentes à época e manteve a remuneração do seu saldo e que houve desfalque perpetrado pela parte ré, que deixou de corrigir e remunerar com juros o saldo existente. Tece arrazoado jurídico e requer a condenação da parte ré a indenizar a parte autora em relação aos valores desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$4.992,01, atualizado e com juros até a data do ajuizamento da demanda. O réu foi citado e ofereceu contestação sob ID 63021106, ocasião em que arguiu, preliminarmente: a suspensão do processo diante do IRDR instaurado no TJDFT e também diante da decisão do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; a impugnação ao valor da causa e ao pedido de gratuidade de justiça; a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do Juízo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Requereu, subsidiariamente, o chamamento do processo à União. Aventou, ainda, a prejudicial da prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica. A Decisão de ID 63998368 acatou a preliminar de incompetência do juízo alegada pelo réu, porém, em segunda instância, foi reformada e a competência deste juízo foi mantida (ID 19110733). Processo suspenso por 15 (quinze) dias em virtude da - IRDR tema 16 (ID 92350173). Decorrido o aludido prazo, as partes foram intimadas a produzirem novas provas, a ré pleiteou a prova pericial, e a autora, a seu turno, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Decisão de saneamento e organização processual de ID190205063, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial suscitadas e determinada a produção de prova contábil. Parecer técnico da Contadoria anexado aos autos (ID192612069), seguido da manifestação do réu (ID193123962) e da autora, suscitando esclarecimentos à Contadoria (ID 193416144). A Contadoria apresentou esclarecimentos sob ID 197528854. Intimadas a se manifestarem, a parte ré apresentou a petição de ID 198200834, concordando com os esclarecimentos apresentados e a autora, insurgiu-se (ID 199275462). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação Inexistindo outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu; à existência de diferença no saldo da conta e o valor desta; à responsabilidade do réu em indenizar a parte autora. Na hipótese, o parecer contábil produzido em juízo concluiu que “o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes” (ID192612069 - Pág. 2). Como se observa, a Contadoria utilizou-se dos indexadores indicados pela própria Secretaria do Tesouro Nacional, de acordo com as leis que regulamentaram a temática, bem como considerou todos os depósitos realizados na conta PASEP da autora. Indicou, ademais, inconsistências no cálculo realizado pela autora, quanto: a) Quanto ao valor inicial: - Valor inicial do saldo, em agosto/1988, encontra-se divergente do saldo constante no extrato, sendo maior que o devido; b) Quanto aos valores descontados: - Constatou-se ausência de dedução dos lançamentos de valores a débito (PGTO RENDIMENTO FOPAG ou PGTO RENDIMENTO C/C), pagos na normalidade em conta corrente ou em folha de pagamento, nos cálculos apresentados; vide planilha de id 63021117. c) Quanto aos índices: - Aplicou-se índice diferente do previsto na legislação específica do PASEP, vide planilha id 191057708 d) Quanto aos juros remuneratórios art. 3º Lei Complementar 26/1975: - Foram aplicados no patamar de 0,5% a.m. até o ano de 2002, equivalente a 6% a.a., e 1% a.m. de 2003 a 2020, equivalente a 12% a.a., sendo que a legislação prevê 3% a.a., incorporado ao saldo da conta anualmente No tocante a este ponto, faz-se necessário destacar que, não obstante a insurgência da autora quanto ao parecer técnico da contadoria judicial, não foi apresentado qualquer argumento hábil a desconstituir o cálculo apresentado pela perícia judicial. É certo que foram colacionados cálculos unilaterais pela autora, no ID52441920, mas esses não demonstram, de forma efetiva, qualquer desajuste entre os créditos por ela recebidos e as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor gestor do referido Fundo PIS-PASEP. Desse modo, não há razão para não acolher a manifestação técnica da contadoria judicial que atua como órgão auxiliar do juízo, de forma técnica, especializada e imparcial. Inclusive, em outras ações desta natureza, o eg. TJDFT reconheceu o trabalho realizado pela Contadoria, evidenciado que a instituição financeira adotou os índices legalmente fornecidos pela Secretaria de Tesouro Nacional. Nesse sentido. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP. PARECER TÉCNICO CONTÁBIL. CONTADORIA JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Questiona-se nos autos a gestão realizada pelo Banco do Brasil S/A, a respeito da administração dos recursos referentes ao PASEP, e não aos repasses que foram procedidos pela União. 2. Durante o período de depósito até a transferência para a reserva remunerada, fato que autoriza o saque das quantias existentes, impõe-se a atualização monetária por parte da instituição financeira responsável pelo programa, com base nos indexadores arbitrados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 2.1. A gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por expressa previsão dos Decretos nº 1.608/95 e 4.751/2003. 3. Da análise dos elementos informativos contidos nos autos, constata-se que a demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, limitando-se a impugnar genericamente o procedimento de depósito dos montantes do PASEP. 3.1. Não foi articulado nenhum argumento apto a infirmar a conclusão alcançada no Parecer Técnico da Contadoria Judicial, não tendo sido demonstrado de forma efetiva que os índices previstos na legislação específica deixaram de ser aplicados à conta PASEP. 3.2. Nos Termos do Parecer Técnico Contábil da Contadoria Judicial, restou evidenciado que a instituição financeira adotou os índices legalmente fornecidos pela Secretaria de Tesouro Nacional. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão 1817891, 07285226020198070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO DE SALDO RESULTANTE DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos de controvérsia afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos, sob o Tema 1150, fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 2 - No voto condutor do respectivo acórdão, o Ministro Relator consignou que, embora a Corte Superior possua a orientação de que em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda, nos processos que não versam sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3 - Também deve ser rejeitada a preliminar em que se defende a incompetência absoluta da Justiça Comum distrital para processamento e julgamento da demanda, pois aqui não se discute qualquer equívoco de parâmetro adotado pelo Conselho Diretor do fundo PASEP para a atualização monetária dos valores, donde não há pertinência subjetiva da União em figurar no polo passivo da controvérsia. Aliás, cumpre ressaltar a jurisprudência sumulada do STJ segundo a qual é da competência da Justiça Comum estadual/distrital o processamento e julgamento das causas cíveis em que seja parte sociedade de economia mista (Enunciado nº 42/STJ), afastando, portanto, a incidência do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal em relação aos feitos cíveis que tenham o Banco do Brasil S/A como parte interessada. 4 - No mesmo julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 5 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. Portanto, não decorridos dez anos entre o saque do saldo credor da conta individual até o ajuizamento da ação, não há que se falar em pronúncia da prescrição. 6 - A parte Autora, a despeito de se insurgir contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco Réu, não apresentou a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. Deve ser registrado que o parecer contábil trazido aos autos de forma unilateral pela parte Autora, com os cálculos do que reputa devido em seu saldo do PASEP, não serve para comprovar o fato constitutivo do seu direito, porque não demonstra qualquer desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS-PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS-PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas. Não se desincumbindo a parte Autora de tal ônus probatório, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1786684, 07073235220198070010, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 27/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, para além dos erros apontados no cálculo produzido pelo autor, restou comprovado que os valores devidos foram devidamente depositados em sua conta individual e corretamente atualizados pelo Banco do Brasil, enquanto administrador das contas vinculadas ao PASEP e detentor da documentação atinente aos respectivos recursos. Logo, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC. Todavia, tal exigibilidade fica suspensa em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgada a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente