Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704212-18.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GILBERTO ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente informa na petição de ID 271565867 que a executada foi citada via edital, contudo, isso não é verdade, a executada foi citada via WhatsApp no processo de conhecimento (ID 191982798) e a decisão de ID 259050230 a reputou intimada, neste cumprimento de sentença, na diligência de ID 252831900. Em ambas as oportunidades, a executada manteve-se silente, caracterizando-se, assim, sua revelia. Considerando o esgotamento do prazo para impugnar a constrição de valores SISBAJUD (ID 270584460), fica intimada a exequente para juntar cálculos atualizados do crédito e indicar bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC. Fica decidido desde já que o pedido de repetição de medida executiva, a menos que sejam apresentados elementos que demonstrem a alteração fática que ensejou sua frustração inicial, será indeferido. Prazo de cinco dias, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)