Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704416-71.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL REPRESENTANTE LEGAL: MILENA VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: DANILO MURIEL DOS SANTOS LIMA, LENICE DE SOUZA FERREIRA, ALINE RAYLLANE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a lavratura do termo de penhora por não ser cabível no caso e por já haver restrição RENAJUD já incluída com referência ao bem em tela. Indefiro, ainda, o pedido de intimação pessoal do devedor uma vez que este foi citado por edital, estando em local incerto e não sabido, sendo assim inútil o pedido de intimação para que este indique a localização do bem. Retornem os autos até o arquivo provisório até 10/07/2030. Paranoá/DF, 17 de julho de 2025 16:11:33. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito