Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705512-45.2023.8.07.0001.
AUTOR: CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO GUERRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, proposta por CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO GUERRA, em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A. Por meio da petição de ID 200070772, a parte autora requereu a desistência da pretensão com a consequente extinção da ação, sob a alegação de que celebrou transação extrajudicial com a instituição financeira ré. É o breve relatório. DECIDO. Intimada a se manifestar (ID 201280075), a parte autora não se opôs ao pleito de desistência da autora (ID 203279505). Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela autora, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inc. VIII do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a ressalva de que fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705512-45.2023.8.07.0001.
AUTOR: CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO GUERRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, proposta por CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO GUERRA, em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A. Por meio da petição de ID 200070772, a parte autora requereu a desistência da pretensão com a consequente extinção da ação, sob a alegação de que celebrou transação extrajudicial com a instituição financeira ré. É o breve relatório. DECIDO. Intimada a se manifestar (ID 201280075), a parte autora não se opôs ao pleito de desistência da autora (ID 203279505). Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela autora, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inc. VIII do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a ressalva de que fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
18/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 19:08
Desistência
16/07/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:08
Publicação
26/06/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705512-45.2023.8.07.0001.
AUTOR: CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO GUERRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Ouça-se previamente o banco réu acerca do pedido de desistência formulado no ID 200070772. Prazo: 05 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2024, 00:00
Recebimento
22/06/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2024, 00:25
Mero expediente
22/06/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 13:28
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:02
Publicação
16/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705512-45.2023.8.07.0001.
AUTOR: CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO GUERRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT e intimadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à conclusão. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 14:17:53. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 14:18
Recebimento
13/05/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. NULIDADE ABSOLUTA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU E INACESSÍVEIS PARA A PARTE AUTORA DEVIDO A CONFIGURAÇÕES DO SISTEMA PJE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. 1. As garantias do contraditório e da ampla defesa são expressas no art. 5º, LV da Constituição Federal, que determina que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes 2. Não permitir que o autor tivesse acesso ao inteiro teor das alegações da parte ré, impedindo eventual manifestação, ensejou situação de cerceamento de defesa, configurando nulidade absoluta. 3. A sentença prolatada com fundamento em documento, sem que antes a parte prejudicada tenha tido conhecimento de seu conteúdo, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e deve ser considerada nula. 4. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.
09/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
06/11/2023, 15:27
Documento (Certidão)
06/11/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705512-45.2023.8.07.0001.
APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
APELADO: CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO GUERRA
APELADO: CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO GUERRA
APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E S P A C H O
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. (réu) e por CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO GUEDES (autora) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 15ª Vara Cível de Brasília/DF, ID 49631180, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para impor ao réu obrigação de fazer consistente em limitar os descontos dos empréstimos consignados no contracheque da autora a 35% de sua renda líquida (remuneração bruta, menos imposto de renda e seguridade social) e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária, pelo índice da Tabela Prática do TJDFT, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Compulsando os autos, verifico que, em sua apelação (ID 49631200) a parte CANDIDA MARIA afirma não ter tido qualquer acesso ao documento de ID 152134490. Transcrevo: "(...) Na sentença, o N. Magistrado afirma que " DISCUTE-SE SE A NOVAÇÃO PROMOVIDA PELA PARTE AUTORA AO ID 152134490". Em outro trecho afirma que: De início, cumpre observar que a despeito de a parte autora alegar não ter pactuado com os referidos descontos, porquanto realizados de forma unilateral pelo réu, referido argumento não se sustenta, notadamente porque O BANCO ANEXOU AOS AUTOS A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA ORA DISCUTIDA (ID 152134490). (...)" ENTRETANTO, TAL AFIRMATIVA NÃO CONDIZ COM A REALIDADE PROCESSUAL, POIS INEXISTE NOS AUTOS O REFERIDO DOCUMENTO! Mais a adiante afirma ainda que: "O CONTRATO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, QUE NÃO IMPUGNOU O REFERIDO DOCUMENTO EM RÉPLICA." De fato o documento NÃO foi impugnado, pelo simples fato desse DOCUMENTO INEXISTIR NOS AUTOS DO PROCESSO!! Desta forma, deve prevalecer a afirmativa da Apelante de que a dívida oriunda da novação realizada e que está sendo cobrada diretamente na conta corrente é 100% oriunda de DESPESAS CONTRAÍDAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO! Na contestação o banco réu, ora apelado afirma que "A alegação resta completamente dissociada da realidade. De fato, a Autora compareceu na agência em 06 de maio de 2022 e celebrou contrato de novação pelo programa Avança-DF, de 180 parcelas, a taxa de 1,29% a.m., abrangendo diversos contratos, conforme documento ora acostado, devidamente assinado" Não obstante a referida afirmativa, o referido contrato INEXISTE NOS AUTOS DO PROCESSO. Sendo assim, se não há nos autos o referido contrato, não pode o magistrado deduzir por livre e espontânea vontade de que a dívida que está sendo cobrado possui origens diversas além da concessão de crédito via cartão." (grifos nossos) Ao pesquisar pelo ID do documento referido (ID 49631161), tal se apresenta no PJE como sigiloso e, tendo em vista que a sentença apresenta fundamentação robusta alicerçada na referida documentação, necessário constatar se a parte teve acesso ou não à cédula de crédito bancário juntada. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a remessa do processo ao Juízo a quo para que certifique se à parte CANDIDA MARIA foi oportunizado o contraditório sobre o documento de ID 49631161. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador