Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
10/01/2025, 14:51
Conclusão (para julgamento)
09/01/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 17:16
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
11/12/2024, 16:16
Conclusão (para julgamento)
10/12/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 21:24
Recebimento
10/11/2024, 21:28
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
10/11/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:56
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:54
Recebimento
06/11/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:53
Mero expediente
06/11/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:17
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 19:33
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 11:37
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:12
Publicação
21/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705680-38.2023.8.07.0004.
Número do Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: ADRIANA DOS SANTOS VELOZO, ADRIANA QUIRINO ALVES TOLEDO, CARLOS EDUARDO DA SILVA GALANTE, CLEIDE TELIS LEANDRO, DANIELA DA SILVA SANTOS SANTANA, DARILENE FERREIRA MOREIRA, DEMICIO MACIEL PINTO, DENISE RIBEIRO ALVES, DIENE NOBRE DE SOUZA, EDNA ABADIA MONTEIRO SILVA, ELAINE MARTINS BARRETO, FRANCISCA LIMA DA SILVA, FRANCISCO VIANA MESQUITA, GILMARA OLIVEIRA LIRA E SILVA, GLAUCIONE COELHO TERLECKI DA FONSECA, LUANA DE MOURA RAMOS PORTO, LUCILENE CHAVES COSTA, MARIA JANICE DE MOURA RAMOS OLIVEIRA,, MAYARA DE MORAIS SOUZA, MAYARA GOMES DE ARAÚJO, QUEZIA BARROSO DE SOUZA, REGINA MARIA DIAS LIRA,, VIRGINIA TEIXEIRA DE MIRANDA, LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS, GIOVANNI DE ASSIS TIAGO, ALINE MUNIZ DE SOUSA, RONALDO SANTOS SOUZA DENUNCIADO: HELIA QUEIROZ GONÇALVES DA SILVA, IRANEIDE SANTOS MENDES, IRLÂNDIA ANACLETO DE LIRA, JAYRO WESLEY RODRIGUES DIAS, KARLA CYNTHIA NUNES, LAURA NUNES PEREIRA, LUCIDALVA PEREIRA RODRIGUES, LUIZA JESUS DE LIMA, MARIANA PEREIRA DA SILVA, MARLUCE APARECIDA FERREIRA DA SILVA, MERY LAURA MAGALHÃES DIAS LUCENA, POLLYANNA APARECIDA SILVA NASCIMENTO, SANDRA VALESCA MUSY CÂNDIDO, SELMA SANTANA RIOS, SILVESTRE LOPES SOARES, TEREZINHA AMARO DOS SANTOS, VÂNIA TEIXEIRA DE MIRANDA, DENISIA MACIEL PINTO, DARLENE MACIEL PINTO EM APURAÇÃO: SUSY CARVALHO SANTIAGO ALVES INDICIADO: VIVIANE SOUSA SILVA, DEUVANIA MACIEL PINTO SENTENÇA CARLOS EDUARDO DA SILVA GALANTE firmou Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público, nos termos do artigo 28-A do CPP, o qual foi homologado pela decisão id. 176747529. Naquele, o autor do fato, além de confessar formal e circunstanciadamente a prática da infração penal, se obrigou a cumprir determinadas condições. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, em face do cumprimento das condições (id. 213318626). Analisando detidamente os autos, verifico que o beneficiário cumpriu todos os termos do acordo. Posto isso, declaro a extinção da punibilidade dos fatos imputados a CARLOS EDUARDO DA SILVA GALANTE, com fulcro no artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal. Trânsito em julgado nesta data, em razão da ausência de interesse recursal. Façam-se as devidas anotações, baixas e comunicações. MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest
18/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 18:46
Recebimento
04/10/2024, 17:09
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
04/10/2024, 17:09
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 19:15
Documento (Certidão)
27/09/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:21
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
25/09/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 15:50
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
17/09/2024, 21:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:31
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:23
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
28/08/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 07:32
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 00:21
Recebimento
15/08/2024, 21:06
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
15/08/2024, 21:06
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 19:52
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 21:02
Documento (Certidão)
02/07/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705680-38.2023.8.07.0004.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: ADRIANA DOS SANTOS VELOZO, ADRIANA QUIRINO ALVES TOLEDO, CARLOS EDUARDO DA SILVA GALANTE, CLEIDE TELIS LEANDRO, DANIELA DA SILVA SANTOS SANTANA, DARILENE FERREIRA MOREIRA, DEMICIO MACIEL PINTO, DENISE RIBEIRO ALVES, DIENE NOBRE DE SOUZA, EDNA ABADIA MONTEIRO SILVA, ELAINE MARTINS BARRETO, FRANCISCA LIMA DA SILVA, FRANCISCO VIANA MESQUITA, GILMARA OLIVEIRA LIRA E SILVA, GLAUCIONE COELHO TERLECKI DA FONSECA, LUANA DE MOURA RAMOS PORTO, LUCILENE CHAVES COSTA, MARIA JANICE DE MOURA RAMOS OLIVEIRA,, MAYARA DE MORAIS SOUZA, MAYARA GOMES DE ARAÚJO, QUEZIA BARROSO DE SOUZA, REGINA MARIA DIAS LIRA,, VIRGINIA TEIXEIRA DE MIRANDA, LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS, GIOVANNI DE ASSIS TIAGO, ALINE MUNIZ DE SOUSA, RONALDO SANTOS SOUZA DENUNCIADO: HELIA QUEIROZ GONÇALVES DA SILVA, IRANEIDE SANTOS MENDES, IRLÂNDIA ANACLETO DE LIRA, JAYRO WESLEY RODRIGUES DIAS, KARLA CYNTHIA NUNES, LAURA NUNES PEREIRA, LUCIDALVA PEREIRA RODRIGUES, LUIZA JESUS DE LIMA, MARIANA PEREIRA DA SILVA, MARLUCE APARECIDA FERREIRA DA SILVA, MERY LAURA MAGALHÃES DIAS LUCENA, POLLYANNA APARECIDA SILVA NASCIMENTO, SANDRA VALESCA MUSY CÂNDIDO, SELMA SANTANA RIOS, SILVESTRE LOPES SOARES, TEREZINHA AMARO DOS SANTOS, VÂNIA TEIXEIRA DE MIRANDA, DENISIA MACIEL PINTO, DARLENE MACIEL PINTO EM APURAÇÃO: SUSY CARVALHO SANTIAGO ALVES INDICIADO: VIVIANE SOUSA SILVA, DEUVANIA MACIEL PINTO DECISÃO
Trata-se de acordo de não persecução penal entabulado pelo Ministério Público e por Darilene Ferreira Moreira, conforme ID 197646512. As partes pugnam pela homologação judicial do acordo processual. Ao que consta, Darilene é suspeita da suposta prática do crime previsto art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal. A suspeita constituiu defensora. É o que basta. DECIDO. O acordo de não persecução penal é o instituto despenalizador previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo. No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa. A pena mínima cominada ao crime é inferior a quatro anos em abstrato. Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal. Além disso, Darielene confessou formal e circunstancialmente o crime, conforme acordo entabulado. Ela também concordou com as condições avençadas, destacando-se: a) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que serão pagos em 07 (sete) parcelas mensais, a primeira no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e as seguintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a primeira delas a vencer em 30 (trinta) dias após a intimação da homologação do presente acordo, e as seguintes, nos meses subsequentes, sempre até o último dia útil de cada mês, a ser revertida ao Projeto Guardião Rural, da 3a Companhia de Policiamento Rural, endereço: DF 480, SMA Q, Gama-DF, responsável: Tenente Magalhães. Os valores deverão ser transferidos/depositados para a seguinte conta bancária: Titular da conta: Gustavo Magalhães Carvalho Banco: Banco C6 (código 336) Agência: 0001 Conta: 31795182-3 CPF: 037.222.321-47 b) não cometer crime ou ser processado durante o período do benefício; Nesse contexto, estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal. Saliento que a audiência não se torna necessária para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pela indiciada e advogado constituído. Deste modo, homologo o acordo de não persecução penal, pois presentes os requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Retornem os autos ao Ministério Público para fins de acompanhamento do acordo. Proceda-se aos registros devidos. O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar a benesse, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, pelos membros do Ministério Público e as requeridas pelas Autoridades Policiais. Intimem-se, inclusive Darilene, informando-lhe que o descumprimento poderá ensejar na rescisão do acordo processual e continuação da ação penal, podendo o descumprimento ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo. Tome a Secretaria as medidas de praxe. Desmarque-se a audiência já designada. Circunscrição do Gama DF, 19 de junho de 2024 16:00:32. FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
25/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2024, 20:06
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
21/06/2024, 14:16
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
20/06/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 23:13
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 18:11
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
11/06/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:41
Conclusão (para julgamento)
05/06/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 14:15
Documento (Certidão)
01/06/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:53
Documento (Certidão)
29/05/2024, 14:37
de Instrução (designada; Juiz(a))
29/05/2024, 14:37
Recebimento
24/05/2024, 14:43
Mero expediente
24/05/2024, 14:43
Publicação
23/05/2024, 02:27
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:59
Documento (Certidão)
22/05/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705680-38.2023.8.07.0004.
Número do Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: ADRIANA DOS SANTOS VELOZO, ADRIANA QUIRINO ALVES TOLEDO, CARLOS EDUARDO DA SILVA GALANTE, CLEIDE TELIS LEANDRO, DANIELA DA SILVA SANTOS SANTANA, DARILENE FERREIRA MOREIRA, DEMICIO MACIEL PINTO, DENISE RIBEIRO ALVES, DIENE NOBRE DE SOUZA, EDNA ABADIA MONTEIRO SILVA, ELAINE MARTINS BARRETO, FRANCISCA LIMA DA SILVA, FRANCISCO VIANA MESQUITA, GILMARA OLIVEIRA LIRA E SILVA, GLAUCIONE COELHO TERLECKI DA FONSECA, LUANA DE MOURA RAMOS PORTO, LUCILENE CHAVES COSTA, MARIA JANICE DE MOURA RAMOS OLIVEIRA,, MAYARA DE MORAIS SOUZA, MAYARA GOMES DE ARAÚJO, QUEZIA BARROSO DE SOUZA, REGINA MARIA DIAS LIRA,, VIRGINIA TEIXEIRA DE MIRANDA, LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS, GIOVANNI DE ASSIS TIAGO, ALINE MUNIZ DE SOUSA, RONALDO SANTOS SOUZA DENUNCIADO: HELIA QUEIROZ GONÇALVES DA SILVA, IRANEIDE SANTOS MENDES, IRLÂNDIA ANACLETO DE LIRA, JAYRO WESLEY RODRIGUES DIAS, KARLA CYNTHIA NUNES, LAURA NUNES PEREIRA, LUCIDALVA PEREIRA RODRIGUES, LUIZA JESUS DE LIMA, MARIANA PEREIRA DA SILVA, MARLUCE APARECIDA FERREIRA DA SILVA, MERY LAURA MAGALHÃES DIAS LUCENA, POLLYANNA APARECIDA SILVA NASCIMENTO, SANDRA VALESCA MUSY CÂNDIDO, SELMA SANTANA RIOS, SILVESTRE LOPES SOARES, TEREZINHA AMARO DOS SANTOS, VÂNIA TEIXEIRA DE MIRANDA, DENISIA MACIEL PINTO, DARLENE MACIEL PINTO EM APURAÇÃO: SUSY CARVALHO SANTIAGO ALVES INDICIADO: VIVIANE SOUSA SILVA, DEUVANIA MACIEL PINTO SENTENÇA
Trata-se de requerimento do Ministério Público pela extinção da punibilidade dos fatos imputados a DARLENE MACIEL PINTO, com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP (ID 193715041). Pois bem. Ao que consta, DARLENE e o Ministério Público entabularam ANPP, o qual foi homologado por este Juízo (IDs. 176747529, 176751916, 176751917 e 175843512), com as seguintes condições: a) não cometer crime ou ser processado durante o período do benefício; b) prestação pecuniária de R$4.000,00, em favor do Projetor Ser Mais-Obras Benedita Cambiago, em até 10 parcelas. No caso dos autos, DARLENE cumpriu os termos do ANPP, conforme IDs. 193671526, 192982299, 188350906, 186063448, 183875621 e 180814638. Posto isso, acolho o requerimento ministerial, para extinguir a punibilidade dos fatos imputados a DARLENE MACIEL PINTO, com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP. Em razão da falta de interesse recursal, trânsito em julgado nesta data. MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest
22/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 05:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 04:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 04:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 19:59
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
10/05/2024, 17:20
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 23:58
Documento (Certidão)
09/05/2024, 23:54
Distribuição (dependência)
09/05/2024, 23:53
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:19
Recebimento
19/04/2024, 14:37
Mero expediente
19/04/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:54
Documento (Certidão)
17/04/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:30
Publicação
01/03/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ata - Poder Judiciário JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA - DF JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 21 de fevereiro de 2023, às 14h00, nesta cidade do Gama – DF, realizou-se a audiência de HOMOLOGAÇÃO do ANPP, nos autos do proc. nº (0705680-38.2023.8.07.0004), que o Ministério Público move contra Marluce Aparecida Ferreira da Silva por infringência aos artigos 304 c/c 297, caput, do Código Penal. Na presidência o MM. Juiz de Direito Dr. MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO. Presente também Dra. FERNANDA COSTA BERNARDO DA SILVA, advogada inscrita na OAB/SP nº 480.511, e Dra. RÚBIA ROSSATO RIBEIRO, advogada inscrita na OAB/MG nº 228.174, na defesa da indiciada. Abertos os trabalhos, a autora do fato ratificou suas confissões e concordâncias com os termos do acordo proposto pelo Ministério Público. O (A) Acordante assume o cumprimento das seguintes condições cumulativas: a) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que serão pagos em 10 (dez) parcelas mensais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a primeira delas a vencer em 30 (trinta) dias após a intimação da homologação do presente acordo, em 21-março-2024, e seguintes, nos meses subsequentes, sempre até o dia último dia útil de cada mês, a ser revertida à instituição CASA SANTO ANDRÉ, endereço: Quadra 07, Área Especial A/B, Setor Sul, Gama, Brasília-DF, Telefone: (61) 98415-4176, Email: [email protected], Responsável: Fabiana Ferreira de Moraes Silva, (CPF 837.876.821-04) – Presidente, Dados bancários: Banco: 290 PagSeguro Agência 0001 Conta: 06380350-6 PIX/CNPJ: 07.354.105/0001-98; b) não cometer crime ou ser processado durante o período do benefício. Para cumprimento do item “a”, o (a) Acordante deverá, no prazo de 5 dias úteis do pagamento mensal, enviar os comprovantes de depósito ou transferência bancária para o e-mail [email protected], de acordo com os valores estabelecidos acima. A comprovação do cumprimento das condições elencadas no presente acordo é de responsabilidade exclusiva do (a) Acordante o qual deverá apresentar, mensalmente, a documentação comprobatória ao SEMA/MPDFT ou enviá-la por meio do endereço eletrônico [email protected] ou para o WhatsApp (61) 3555-1304 ou (61) 3484-9019, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da parcela da prestação pecuniária, da prestação de serviços à comunidade ou do ressarcimento dos danos à vítima, conforme estipulado nas cláusulas anteriores. Desde já, está ciente o (a) Acordante de que NÃO SERÁ INTIMADO (A) para comprovar o cumprimento do acordo e que, ultrapassado o prazo para o integral cumprimento das condições, este será considerado descumprido e sua rescisão será imediatamente requerida ao Juízo da Vara Criminal da circunscrição judiciária do Gama. Qualquer intercorrência durante o cumprimento do presente acordo deverá ser informada ao Ministério Público pelo e-mail [email protected] ou pelos telefones (61) 3555-1304 ou (61) 3484-9019. A beneficiária atualizou seu telefone: 61-991112129. Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte decisão: “Verificada a voluntariedade dos investigados e o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º e incisos, do artigo 28-A do CPP, bem como que as condições estabelecidas no termo apartado são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, §4º, do CPP, HOMOLOGO os presentes acordos de não persecução penal, para que surtam seus efeitos jurídicos, devendo os acusados submeterem-se às condições acima entabuladas. Altere-se a classe para acordo de não-persecução penal. A presente DECISÃO/SENTENÇA é publicada em audiência, e dela ficam intimados o(a) acusado(a) e sua Defesa. Registre-se e Cumpra-se. Dê-se vista ao Ministério Público.” Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado pelos presentes depois de digitado por mim, Marina Lobo Resende Batista, Secretária de Audiências.
29/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:14
de Instrução (realizada; Juiz(a))
27/02/2024, 17:09
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
27/02/2024, 17:08
Recebimento
22/02/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:56
Publicação
15/02/2024, 02:26
Conclusão (para julgamento)
09/02/2024, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705680-38.2023.8.07.0004.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: ADRIANA DOS SANTOS VELOZO, ADRIANA QUIRINO ALVES TOLEDO, CARLOS EDUARDO DA SILVA GALANTE, CLEIDE TELIS LEANDRO, DANIELA DA SILVA SANTOS SANTANA, DARILENE FERREIRA MOREIRA, DEMICIO MACIEL PINTO, DENISE RIBEIRO ALVES, DIENE NOBRE DE SOUZA, EDNA ABADIA MONTEIRO SILVA, ELAINE MARTINS BARRETO, FRANCISCA LIMA DA SILVA, FRANCISCO VIANA MESQUITA, GILMARA OLIVEIRA LIRA E SILVA, GLAUCIONE COELHO TERLECKI DA FONSECA, LUANA DE MOURA RAMOS PORTO, LUCILENE CHAVES COSTA, MARIA JANICE DE MOURA RAMOS OLIVEIRA,, MAYARA DE MORAIS SOUZA, MAYARA GOMES DE ARAÚJO, QUEZIA BARROSO DE SOUZA, REGINA MARIA DIAS LIRA,, VIRGINIA TEIXEIRA DE MIRANDA, LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS, GIOVANNI DE ASSIS TIAGO, ALINE MUNIZ DE SOUSA, RONALDO SANTOS SOUZA DENUNCIADO: HELIA QUEIROZ GONÇALVES DA SILVA, IRANEIDE SANTOS MENDES, IRLÂNDIA ANACLETO DE LIRA, ISELMA VIEIRA SILVA, JAYRO WESLEY RODRIGUES DIAS, KARLA CYNTHIA NUNES, LAURA NUNES PEREIRA, LUCIDALVA PEREIRA RODRIGUES, LUIZA JESUS DE LIMA, MARIANA PEREIRA DA SILVA, MARLUCE APARECIDA FERREIRA DA SILVA, MERY LAURA MAGALHÃES DIAS LUCENA, POLLYANNA APARECIDA SILVA NASCIMENTO, SANDRA VALESCA MUSY CÂNDIDO, SELMA SANTANA RIOS, SILVESTRE LOPES SOARES, SUELY MENESES DA CUNHA, TEREZINHA AMARO DOS SANTOS, VÂNIA TEIXEIRA DE MIRANDA, DENISIA MACIEL PINTO, DARLENE MACIEL PINTO EM APURAÇÃO: SUSY CARVALHO SANTIAGO ALVES INDICIADO: VIVIANE SOUSA SILVA, DEUVANIA MACIEL PINTO CERTIDÃO DESIGNAÇAO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, intimo o Ministério Público, a indiciada MARLUCE APARECIDA FERREIRA DA SILVA e sua Defesa acerca da audiência de Homologação designada para o dia 21/02/2024 14:00, a se realizar, nos moldes da Instrução 1 de 04 de janeiro de 2023 do TJDFT, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, conforme dados a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzAxMTVjMGItZDI2OC00MmViLThjZDgtNGVlNDNlN2RiMmE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4ec4066-a4fb-41d4-a9d8-f641a23c8681%22%7d Importante destacar que as partes poderão comparecer presencialmente ao fórum do Gama ou acessar virtualmente pela plataforma TEAMS. Gama/DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024. MARINA LOBO RESENDE BATISTA Servidor Geral
09/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 18:00
Documento (Certidão)
07/02/2024, 17:56
de Instrução (designada; Juiz(a))
07/02/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:34
Documento (Certidão)
06/02/2024, 16:15
Documento (Certidão)
06/02/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:30
Recebimento
30/01/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:51
Documento (Certidão)
19/01/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:17
Conclusão (para julgamento)
15/12/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:46
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
13/12/2023, 11:46
Conclusão (para julgamento)
11/12/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 19:35
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 16:21
Recebimento
27/11/2023, 15:29
deferimento
27/11/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 13:54
Recebimento
22/11/2023, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 07:53
Mero expediente
22/11/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2023, 15:54
Documento (Certidão)
06/11/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 17:29
de Instrução (realizada; Juiz(a))
31/10/2023, 17:26
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
31/10/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 07:57
Retificação de Classe Processual
30/10/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)