Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705770-59.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO, JP CREDITO VEICULOS EIRELI SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de JP CREDITO VEICULOS EIRELI e JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO, partes qualificadas. O autor relata ter firmado contrato de prestação de serviços com os réus para a aquisição de uma motocicleta, após visualizar um anúncio no site OLX. Assevera que foi informado pela vendedora sobre a necessidade de pagamento de R$1.000,00 para tratativas de documentação e análise de financiamento, tendo pago a quantia de R$900,00. No entanto, após receber o telefonema da funcionária dos réus, percebeu que se tratava de um golpe, pois o valor pago referia-se a um serviço de educação financeira e não à compra da motocicleta. Consigna ter registrado ocorrência policial e que o proprietário da loja foi preso. Tece arrazoado jurídico para amparar sua pretensão e, ao fim, requer a concessão da justiça gratuita, a procedência dos pedidos de rescisão contratual, devolução em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais, que quantifica em R$15.000,00. Junta documentos. Deferida a benesse da justiça gratuita, id. 148243501. Após diversas tentativas de localização dos réus, estes foram citados por edital, id. 184568304 e 210720090, e deixaram de ofertar defesa no prazo legal. Nomeada a Curadoria Especial apresentou contestação aos ids. 192620593 e 221678955, na qual argui nulidade da citação e, no mérito, refuta o pedido de repetição em dobro e a existencia de danos extrapatrimoniais. Os réus apresentaram contestação acompanhada de documentos em id. 192620593, na qual suscitaram as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam que os serviços foram prestados conforme contratado e que não houve vício de consentimento. Pugnam pela improcedência dos pedidos. Réplica aos ids. 196594742 e 225800947. Rejeitada a preliminar de nulidade da citação, id. 206029741. Não houve produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito. A contestação por negativa geral possibilitada à Curadoria Especial pelo art. 341, parágrafo único, do CPC tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a automática presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC). Entretanto, no caso em apreço, a parte autora colacionou aos autos provas aptas a sustentar, em parte, sua pretensão, vejamos. A partir das provas juntadas aos autos, em especial os prints das mensagens mantidas entre os litigantes de id. 145628205, verifica-se que a parte requerente supunha que estava negociando a compra de um veículo por meio de financiamento e, ao tomar ciência de que, em verdade, foi induzido a firmar o contrato de “prestação de serviços bancários e educação financeira” de id. 145628210, solicitou seu cancelamento. Da análise dos termos contratuais, de plano, identifica-se manifesta inviabilidade da obrigação pactuada. A forma do negócio jurídico é por si só eivada de disposições nebulosas, genéricas, abusivas e inverossímeis em relação àquelas que são usualmente negociadas no mercado financeiro, sendo nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, I, II, IV, IX, XI, XIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda, com base no acervo probatório, em especial ao modo e às circunstâncias na qual a operação foi contratada, observa-se que o negócio jurídico foi pactuado com a finalidade de fraudar a lei, lesionando o interesse dos consumidores, a partir da falácia de que efetuaria atualizações cadastrais junto às instituições financeiras. Desse modo, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos entabulados entre o autor e os réus com fulcro nos artigos 166, II e VI, e 168, parágrafo único, do Código Civil, é medida que se impõe, devendo haver o retorno das partes ao estado anterior em que se encontravam. É devida, portanto, a restituição do valor que o requerente comprovadamente repassou, a saber, R$900,00, retornando-se as partes ao status quo ante. A repetição deverá ser na forma simples, uma vez que ausente o requisito do caput e do parágrafo único do art. 42 do CDC, qual seja, cobrança indevida de débito. No caso em apreço, a quantia paga equivale ao sinal para o ajuste. Inexistiu, assim, qualquer cobrança de débito. Cumpre, finalmente, avaliar se a dinâmica dos fatos revelados caracteriza dano moral para viabilizar compensação econômica ou se são restritos aos meros dissabores inerentes ao cotidiano. Parcial razão ao demandante. Para que o dano moral seja caracterizado, deve estar lastreado em um ato ilícito ou abusivo que tenha a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor-próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do demandante. Como dito, o autor foi induzido a erro propositadamente pelos requeridos, que o privou de seu patrimônio mediante ardil e impôs o constrangimento por ter sido ludibriado. Desta feita, houve prática de ato ilícito apto a gerar ofensa a direito da personalidade. Diante da gravidade da conduta e considerando o pedido formulado pelo autor, fixo a indenização pelo dano moral em R$ 4.000,00.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: i) declarar a nulidade do contrato de id. 145628210 firmado entre as partes; ii) condenar os requeridos, solidariamente, a ressarcirem a quantia de R$900,00, atualizada pelo IPCA do desembolso até a data da citação, a partir de quando incidirá, tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição; e iii) a pagarem o importe de R$4.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido, acrescida de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação, por se tratar dano oriundo de relação contratual, até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic. Considerando o enunciado n. 326 da súmula do c. STJ e a sucumbência mínima do autor, condeno os réus a arcarem com as custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação pecuniária, conforme art. 85, §2º, do CPC. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)