Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706882-25.2020.8.07.0014.
AUTOR: HELGA VALERIA DE LIMA SOUZA
REU: HOSPITAL MERIDIONAL S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por HELGA VALERIA DE LIMA SOUZA em face do HOSPITAL MERIDIONAL S.A., pleiteando a condenação do réu ao pagamento de R$ 209.000,00 a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos em virtude da alegada negligência médica que culminou no falecimento de seu pai, GERALDINO. Narrou a parte autora que a conduta do Hospital Meridional, ao conceder alta ao idoso de 93 anos com fraturas na face e quadro clínico crítico, ensejou a rápida evolução clínica pós-traumática que resultou em óbito, além do pedido de condenação, postulou, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram os documentos acostados aos autos. Deferido os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Citada, a parte requerida apresentou defesa, alegando em preliminar incompetência territorial e impugnou a gratuidade de justiça à autora, no mérito a improcedência da demanda. Com a defesa vieram diversos documentos acostados aos autos. Decisão saneadora rejeitou a preliminar de incompetência relativa suscitada pelo Réu, bem como indeferiu a impugnação à gratuidade de justiça. Na mesma decisão saneadora, o processo foi declarado saneado, a controvérsia foi delimitada à aferição da dinâmica dos fatos e imposição de responsabilidade, e foi promovida a inversão do ônus da prova em favor da autora. A fase instrutória foi marcada por diversas tentativas de nomeação de peritos, com impugnações de ambas as partes ou escusa dos profissionais nomeados. Finalmente, a perita Dra. JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial. O laudo concluiu pela inexistência de omissão, negligência ou falha técnica no atendimento prestado pelo hospital réu, afastando o nexo causal entre o atendimento e o falecimento do paciente, atribuindo o óbito a complicações clínicas pós-traumáticas relacionadas à idade avançada. A autora impugnou o laudo pericial, mas a perita ratificou suas conclusões, notadamente a ausência de nexo causal. Posteriormente, a advogada da autora, juntamente com a substabelecida, protocolou petição comunicando a renúncia ao mandato, alegando quebra de confiança. Foi certificado que a renúncia foi comunicada à cliente. O Juízo, então, proferiu despacho determinando o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora regularizasse sua representação processual, sob pena de conclusão para sentença de extinção. Certificado o decurso do prazo sem a constituição de novo patrono, vieram os autos conclusos para sentença. Fundamentação O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse processual, resultante da conjugação da inércia da parte autora em regularizar a sua representação e da inviabilidade técnica da pretensão inicial, fatores que indicam a falta de utilidade da continuidade da tramitação. O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação da via eleita. No caso concreto, a necessidade de intervenção judicial para prosseguir a fase probatória, que seria o único caminho para sustentar a alegação autoral, desvaneceu-se. Primeiramente, no que concerne ao mérito da pretensão, a causa de pedir da autora era integralmente dependente da comprovação do nexo de causalidade entre a alegada negligência do réu e o falecimento de seu pai. Conforme determinado no despacho saneador, e ratificado pela superior instância, a inversão do ônus da prova impôs ao Hospital Réu o encargo de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. A perita judicial foi categórica ao afirmar que não foram identificadas falhas técnicas, omissão ou negligência no atendimento, e, crucialmente, concluiu pela impossibilidade de se estabelecer, com certeza, o nexo causal entre os atos médicos do Hospital Meridional e o óbito do paciente, o qual foi atribuído a complicações relacionadas à idade avançada. Apesar da legítima impugnação da autora, a perita manteve sua conclusão técnica, tornando o conjunto probatório judicial técnico e único, sob o critério da inversão do ônus da prova, totalmente desfavorável à tese inicial. Neste cenário, a utilidade da jurisdição para a autora se extinguiu, configurando a inépcia superveniente da pretensão. Em segundo lugar, a extinção da representação processual da autora por renúncia de seus advogados impôs-lhe o dever de constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias, conforme o Artigo 112 do Código de Processo Civil, c/c o Artigo 76 do mesmo diploma legal. A inércia da parte, que, devidamente advertida da consequência de extinção (conforme determinado no despacho subsequente à renúncia), não regularizou sua capacidade postulatória, demonstra seu desinteresse superveniente pelo prosseguimento da demanda. A falta de regularização da capacidade postulatória, um pressuposto de desenvolvimento válido do processo, impede o seu avanço e implica a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o Artigo 485, inciso IV, do CPC. A ausência de nexo causal atestada pela perícia, prova principal da demanda, aliada ao abandono processual (decorrente da inércia em regularizar a representação), tornam a manutenção deste processo uma atividade judicial inútil e desnecessária, culminando na perda do interesse de agir da autora. Dispositivo Por todo o exposto, e em face da perda superveniente do interesse processual, com base no Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 209.000,00). A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça à Autora (Artigo 98, § 3º, do CPC). Expeça-se alvará de levantamento de valores da quantia depositada em id 181046668 em favor da perita Juliana Wanderlei Santos de Andrade, para conta bancária ou PIX a ser indicado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Promova-se aberta do processo administrativo para pagamento de parte das custas periciais, nos termos da decisões de Ids 110438231 e 159179779. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 22:05
Recebimento
02/12/2025, 17:55
Ausência das condições da ação
02/12/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 09:04
Decurso de Prazo
27/11/2025, 07:29
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:28
Publicação
10/11/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706882-25.2020.8.07.0014.
AUTOR: HELGA VALERIA DE LIMA SOUZA
REU: HOSPITAL MERIDIONAL S.A DESPACHO A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, como no caso concreto, dispensa de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado, conforme c. STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. Assim, fica deferido o prazo de 10 dias no sistema à parte autora para regularizar a representação processual, independente de intimação pessoal, conforme art. 76, do Código de Processo Civil de 2015. Transcorrido o prazo, façam conclusão para sentença de extinção. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2025, 00:00
Recebimento
06/11/2025, 15:54
Mero expediente
06/11/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 12:47
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:29
Petição (Renúncia de mandato)
02/10/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 11:31
Recebimento
03/06/2025, 18:53
Mero expediente
03/06/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 11:42
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/05/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706882-25.2020.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos n. 02/2023, deste Juízo, fica a PERITA intimada a se manifestar sobre a petição de id 231131139, no prazo de 15 (quinze) dias. GUARÁ (DF), Sexta-feira, 25 de Abril de 2025. ARIALDO TENORIO DOS ANJOS. Servidor Geral
28/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 21:46
Publicação
24/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706882-25.2020.8.07.0014.
AUTOR: HELGA VALERIA DE LIMA SOUZA
REU: HOSPITAL MERIDIONAL S.A DESPACHO Manifeste-se a autora quanto acerca dos esclarecimentos prestados pela perita, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 18:07
Mero expediente
19/03/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:51
Recebimento
16/12/2024, 16:03
Outras Decisões
16/12/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:59
Publicação
26/06/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706882-25.2020.8.07.0014.
AUTOR: HELGA VALERIA DE LIMA SOUZA
REU: HOSPITAL MERIDIONAL S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação acerca do Laudo Pericial acostado no ID 198855531, no prazo de 15 (quinze) dias. GUARÁ (DF), Sexta-feira, 21 de Junho de 2024. CAMILA SOUZA NETO. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706882-25.2020.8.07.0014.
AUTOR: HELGA VALERIA DE LIMA SOUZA
REU: HOSPITAL MERIDIONAL S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação acerca do Laudo Pericial acostado no ID 198855531, no prazo de 15 (quinze) dias. GUARÁ (DF), Sexta-feira, 21 de Junho de 2024. CAMILA SOUZA NETO. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 21:48
Documento (Certidão)
24/04/2024, 09:25
Publicação
05/04/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706882-25.2020.8.07.0014.
AUTOR: HELGA VALERIA DE LIMA SOUZA
REU: HOSPITAL MERIDIONAL S.A CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ficam as partes intimadas para ciência da petição anexada pela ilustre perita no ID 191100455. Os autos permanecerão aguardando a entrega do laudo pericial. GUARÁ, DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2024, 09:21
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706882-25.2020.8.07.0014.
AUTOR: HELGA VALERIA DE LIMA SOUZA
REU: HOSPITAL MERIDIONAL S.A DECISÃO Ante a expressa anuência das partes (ID: 182111774; ID: 182310323), homologo o valor dos honorários periciais em R$ 3.700,00, em conformidade com a proposta ofertada (ID: 179056167). Por conseguinte, dê-se vista dos autos ao Perito Judicial para dar início aos trabalhos técnicos, cientificando as partes quanto às informações pertinentes. Intimem-se. GUARÁ, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:57:30. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:49
Recebimento
05/02/2024, 11:20
deferimento
05/02/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:02
Documento (Certidão)
08/12/2023, 03:01
Decurso de Prazo
05/12/2023, 04:11
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:04
Publicação
27/11/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706882-25.2020.8.07.0014.
AUTOR: HELGA VALERIA DE LIMA SOUZA
REU: HOSPITAL MERIDIONAL S.A CERTIDÃO Digam as partes acerca da petição de ID: 179056167, no prazo de 15 (quinze) dias. GUARÁ (DF), Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023. THAYNARA CHRISTIELLY OLIVEIRA CALDAS BERNARDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:12
Publicação
23/10/2023, 02:38
Publicação
23/10/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706882-25.2020.8.07.0014.
AUTOR: HELGA VALERIA DE LIMA SOUZA
REU: HOSPITAL MERIDIONAL S.A DECISÃO Razão assiste à parte autora (ID: 163764291), motivo por que nomeio, em substituição, a profissional JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça. Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, e, se for o caso, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos I a III, do CPC/2015). Em seguida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Perito Judicial para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2.º, incisos I a III, do CPC/2015), com atenção à distribuição do ônus de custeio entre as partes (ID: 110438231), em observância ao teto remuneratório previsto na Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016 (art. 2.º, § 1.º, e art. 3.º) e Portaria TJDFT n. 53/2011 (art. 6.º), dada a concessão do pleito gracioso à autora. Não havendo impugnação, aguarde-se o depósito dos valores pertinentes aos honorários e, após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, atentando-se para o prazo de 30 (trinta) dias para sua finalização. Intimem-se. GUARÁ, DF, 18 de outubro de 2023 14:04:27. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706882-25.2020.8.07.0014.
AUTOR: HELGA VALERIA DE LIMA SOUZA
REU: HOSPITAL MERIDIONAL S.A DECISÃO Razão assiste à parte autora (ID: 163764291), motivo por que nomeio, em substituição, a profissional JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça. Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, e, se for o caso, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos I a III, do CPC/2015). Em seguida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Perito Judicial para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2.º, incisos I a III, do CPC/2015), com atenção à distribuição do ônus de custeio entre as partes (ID: 110438231), em observância ao teto remuneratório previsto na Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016 (art. 2.º, § 1.º, e art. 3.º) e Portaria TJDFT n. 53/2011 (art. 6.º), dada a concessão do pleito gracioso à autora. Não havendo impugnação, aguarde-se o depósito dos valores pertinentes aos honorários e, após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, atentando-se para o prazo de 30 (trinta) dias para sua finalização. Intimem-se. GUARÁ, DF, 18 de outubro de 2023 14:04:27. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
20/10/2023, 00:00
Recebimento
19/10/2023, 00:15
Outras Decisões
19/10/2023, 00:15
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:26
Publicação
05/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:50
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2023, 17:53
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:20
Recebimento
05/06/2023, 00:04
Outras Decisões
05/06/2023, 00:04
Decurso de Prazo
10/05/2023, 01:19
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 17:03
Documento (Certidão)
24/04/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:00
Documento (Certidão)
19/04/2023, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 22:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 20:40
Publicação
16/03/2023, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:51
Recebimento
13/03/2023, 22:20
Outras Decisões
13/03/2023, 22:20
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:26
Publicação
19/11/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:57
Recebimento
12/11/2022, 00:46
Outras Decisões
12/11/2022, 00:45
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:55
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:18
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:52
Publicação
23/09/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 02:21
Publicação
23/09/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:39
Recebimento
20/09/2022, 22:53
Mero expediente
20/09/2022, 22:53
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 11:56
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:55
Recebimento
02/07/2022, 23:30
Outras Decisões
02/07/2022, 23:29
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:45
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 15:33
Documento (Certidão)
02/06/2022, 15:33
Documento (Certidão)
01/06/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:27
Mero expediente
31/05/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 20:59
Decurso de Prazo
17/05/2022, 01:05
Publicação
26/04/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 07:50
Recebimento
19/04/2022, 00:01
Indeferimento
19/04/2022, 00:01
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2022, 15:31
Petição (Contra-razões)
15/02/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 19:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2022, 17:25
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2022, 16:55
Publicação
25/01/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 00:27
Recebimento
21/01/2022, 12:59
Decisão de Saneamento e Organização
21/01/2022, 12:59
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 15:10
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 22:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 17:00
Publicação
11/05/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2021, 12:45
Petição (Replica)
04/05/2021, 20:03
Publicação
12/04/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2021, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2021, 22:02
Petição (Contestação)
01/04/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 12:40
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/03/2021, 21:00
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
11/03/2021, 20:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2021, 02:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2021, 02:24
Documento (Certidão)
10/03/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 02:27
Publicação
04/02/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 02:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2021, 11:51
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 11:51
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
01/02/2021, 18:15
Documento (Certidão)
01/02/2021, 18:14
Audiência (conciliação; designada)
01/02/2021, 18:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/02/2021, 16:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação