Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706599-31.2022.8.07.0014.
AUTOR: WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO
REU: GABRIEL MALHEIROS LOPES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Cuida-se de ação de despejo ajuizada por WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO em desfavor de GABRIEL MALHEIROS LOPES, objetivando a resolução do contrato de locação, a desocupação do imóvel residencial situado na QE 40, Rua 03, Lote 08, Apartamento 204, Polo de Modas, Guará II (DF), bem como a cobrança dos aluguéis e seus consectários. Para tanto, aduz que celebrou contrato de locação de imóvel residencial com a parte ré, com prazo de doze meses, mediante pagamento de aluguéis no importe mensal de R$ 800,00, vencíveis todo dia 23. Todavia, não foram efetuados os pagamentos de aluguéis a partir de 23.03.2022. Requer, portanto, a decretação da resolução do contrato de locação, com o consequente despejo do bem como o pagamento dos valores inadimplidos. Com a inicial vieram os documentos do ID: 132919545 a ID: 132919581. Decisão declinatória de competência (ID: 133028403). Após intimação do Juízo (ID: 135766364), o autor promoveu a emenda do ID: 136987246 a ID: 143046822, incluindo guia de recolhimento das custas de ingresso. Regularmente citada (ID: 154484315; ID: 169107488), a parte ré não purgou a mora, tampouco ofertou resposta, quedando revel, conforme com a certidão de ID: 172302130. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, não sendo necessária a dilação probatória. Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC/2015. Adiante, a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". Por outro lado, o art. 9.º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos. Próspera, ainda, a cobrança da multa contratual (20%) e dos honorários advocatícios, conforme firmado contratualmente entre as partes (ID: 132919549, p. 1, cláusulas "3.ª" e "4.ª"). Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir os alugueres convencionados e não tendo purgado a mora conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida. Sobre o tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do e. TJDFT: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 397 DO CC. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo de origem. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. A desocupação voluntária ou o abandono do imóvel no curso da ação de despejo, noticiada apenas em contestação, configura reconhecimento indireto da procedência do pedido do autor, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 3. O direito social à moradia invocado pelo locatário não resguarda a sua pretensão de permanecer no imóvel, porquanto o direito de exercer a posse direta do bem, na hipótese, exige como contrapartida a obrigação de pagamento do respectivo aluguel, consoante pactuado entre as partes. 4. As dívidas resultantes de aluguéis tinham valores e datas certas para pagamento, determinando-se, no que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, a incidência do art. 397 do Código Civil, o qual estabelece que o "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". 5. Não se vislumbra abusividade na cobrança de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, estando o percentual fixado contratualmente em harmonia com o que vem sendo praticado ordinariamente em contratos de locação. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações regidas pela Lei de Locações. 6. O benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado. Exegese do enunciado n. 450 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita". 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo. Ante tudo o que expus, julgo procedentes as pretensões deduzidas em juízo. Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Com fundamento no art. 9º., inciso III, da Lei nº. 8.245, de 18.10.1991, resolvo o contrato de locação celebrado entre as partes, graças ao inadimplemento do locatário. Expeça-se o competente mandado de notificação para desocupação voluntária do imóvel no prazo de quinze (15) dias corridos (art. 63, § 1.º, alínea “b”, da Lei n. 8.245/1991), sob pena de despejo compulsório. Este capítulo da sentença, relativamente à retomada do imóvel, poderá ser executado provisoriamente, na forma prevista pelo CPC/2015, independentemente de caução nos termos do art. 64, da Lei n. 8.245/1991, com a redação dada pela Lei n. 12.112/2009, eis que decretado o despejo com fundamento no art. 9.º, inciso III, da Lei n. 8.245/1991. Condeno a parte ré: (i) a pagar à autora o valor referente às parcelas vencidas de aluguéis. Por cuidarem-se de prestações de trato sucessivo, incluo na condenação os aluguéis e demais encargos contratuais vencidos no curso do processo (IPTU/TLP, condomínio, água, energia elétrica etc.) até a efetiva desocupação do imóvel em comento, sobre as quais incidirão correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora à razão de 1% (um por cento) a partir da data do vencimento de cada parcela, sem prejuízo de incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito; e, (ii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme com a previsão legal (art. 85, § 2.º, do CPC/2015). Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 3 de outubro de 2023 13:41:36. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.