Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708252-39.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: THIAGO QUEIROZ AQUINO
EXECUTADO: GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição (ID 243029009) apresentada pela parte exequente requerendo o desarquivamento do feito e a adoção de diversas medidas para satisfação do crédito. O processo, contudo, encontra-se suspenso, e não arquivado, em conformidade com a decisão anterior (ID 216208730) que determinou a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, devido à não localização do executado ou de bens penhoráveis. A referida decisão já advertia que não seriam admitidos pedidos de reiteração de providências de pesquisa de bens sem demonstração de modificação da situação econômica do devedor. Passo à análise dos pedidos formulados na petição de ID 243029009: A parte exequente requer pesquisas em nome de KÁTIA DOS REIS FERREIRA. Contudo, não integra o polo passivo desta execução, configurando-se como terceiro estranho à lide. Este Juízo já indeferiu, em decisão anterior (ID 201271670), pedido de penhora de imóvel em nome da esposa do executado devido à cláusula de incomunicabilidade averbada no bem (ID 196695881). Por conseguinte, indefiro os pedidos de pesquisa SISBAJUD e RENAJUD em nome de terceiros estanhos à lide. A petição requer a reiteração da pesquisa "Teimosinha" para o executado. No entanto, conforme a decisão de ID 216208730, novos pedidos de reiteração dessas providências não são admitidos sem demonstração de modificação da situação econômica do devedor. A petição não apresenta elementos novos que comprovem alteração na capacidade financeira do executado desde as últimas tentativas de constrição, que restaram infrutíferas. Diante da ausência de novos elementos, indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD via teimosinha para o executado. A parte exequente solicita a apreensão do passaporte, suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito do devedor, com base no artigo 139, IV, do CPC, como "meio de coerção indireta". Tais medidas são de caráter excepcional e devem ser aplicadas subsidiariamente, quando esgotados os meios típicos de execução e demonstrada sua ineficácia, sempre observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso dos autos, não se verifica a excepcionalidade que justifique a adoção de tais medidas gravosas à liberdade e aos direitos individuais do executado, sem a devida correlação com o cumprimento da obrigação pecuniária. Assim, indefiro os pedidos de apreensão de passaporte, suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito do executado.
Diante do exposto, e em observância ao que foi anteriormente decidido, indefiro os pedidos formulados na petição de ID 243029009. Retornem os autos à suspensão determinada, conforme decisão de ID 216208730. Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 13:16:45. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito