Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712484-71.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: OSWALDO MENEZES FILHO REVEL: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VISTA DO MIRANTE - CHACARA 19-B, ALAN DE SOUSA ARAUJO, LUIZ FERNANDO RODRIGUES RAMOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória movida por OSWALDO MENEZES FILHO em desfavor de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VISTA DO MIRANTE - CHACARA 19-B, ALAN DE SOUSA ARAUJO e LUIZ FERNANDO RODRIGUES RAMOS, partes qualificadas nos autos. O autor afirma que ocorreram diversas irregularidades durante a assembleia da Associação dos Moradores do Residencial Vista do Mirante – Chácara 19-B realizada em 23/04/2023, motivo pelo qual busca suspender a posse dos réus nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Associação, para dar posse aos candidatos da Chapa 2 nos referidos cargos, até decisão definitiva nestes autos ou até nova deliberação em assembleia a ser designada para tal fim. Foi apresentada contestação e houve audiência de instrução. Suscitado conflito de competência, esta 1ª Vara Cível de Águas Claras foi declarada competente. É o relatório. Decido. Conforme ata de eleição impugnada neste feito (ID 229805620), o mandato de 2 anos iniciou-se em 03/05/23 e findou em 02/05/2025, tendo sido convocada assembleia para a realização de novas eleições em 4 de maio de 2025 (ID 233634376). Ora, ante o fim do mandado e convocação de nova assembleia para eleição dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Associação, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que a ação não se revela mais útil e nem necessária. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa ao processo. Entretanto, não sendo possível apurar, no caso concreto, quem deu causa à demanda, o que apenas se saberia após aprofundada análise do mérito, deve ser afastada a condenação de qualquer das partes em honorários. Em face das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 09:34:15. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito