Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712709-57.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: PEDRO XIMENES VASCONCELOS
EXECUTADO: PNEU CAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, CAMILA LIMA DE SOUZA, MICAEL FRANCO TAVARES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora da quantia de R$ 2.171,32 (id. 272025179) sob argumento de que valores penhorados da conta da executada são provenientes de pensão alimentícia. O art. 833, inc. IV, do CPC/2015 dispõe que: Art. 833: São impenhoráveis (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. As exceções à regra da impenhorabilidade estão previstas expressamente no § 2º do mesmo artigo, in verbis: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 prestação alimentícia (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8, e no art. 529, § 3º. Como se denota, a quantia penhorada corresponde aos valores recebidos a título de “pensão alimentícia” (ids. 272538805, 272538806 e 272248018), ou seja, impenhorável. Assim, DESCONSTITUO a penhora da quantia de R$ 2.171,32 (id. 272025180) e determino o seu desbloqueio SISBAJUD. Indique a parte exequente bens da parte executada, passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2026 18:01:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito