Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DESIANE ANDRADE DE CASTRO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA DECISÃO Às partes para que se manifestem sobre o laudo pericial anexado. (id 240245383). Prazo de 15 dias. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713256-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DESIANE ANDRADE DE CASTRO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA DECISÃO Às partes para que se manifestem sobre o laudo pericial anexado. (id 240245383). Prazo de 15 dias. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713256-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
27/03/2026, 00:00
Recebimento
26/03/2026, 15:41
Outras Decisões
26/03/2026, 15:41
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 10:38
Recebimento
26/03/2026, 08:33
Outras Decisões
26/03/2026, 08:33
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 21:38
Publicação
13/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713256-79.2023.8.07.0005.
REQUERENTE: DESIANE ANDRADE DE CASTRO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA CERTIDÃO Informo que houve intimação do perito através do número whatsapp. Prazo: 5 dias. Após, façam os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 09:27
Decurso de Prazo
17/12/2025, 19:46
Publicação
20/11/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0713256-79.2023.8.07.0005.
REQUERENTE: DESIANE ANDRADE DE CASTRO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os honorários periciais foram homologados nos termos da decisão de id 238327811. Abro vista para que informe quanto a conclusão da perícia em face da comunicação de id 240244577. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2025 20:34:48. DEMETRIO LUCAS DE LUCENA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 20:37
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 20:36
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:36
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DESIANE ANDRADE DE CASTRO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA DECISÃO Nos termos da decisão de ID 201342065, o valor dos honorários periciais deve ser custeado pelo Eg. TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n. 116/2024, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. O perito JOSÉ RIBAMAR ALENCAR DOS SANTOS JÚNIOR, nomeado na decisão de ID 224172042, apresentou a proposta de honorários em ID 225626056 no valor de R$ 1.994,06. Decido. O valor proposto a título de honorários perícias excede o limite estabelecido no Anexo Único da Portaria 116/2024, havendo a necessidade de se fundamentar a decisão que fixou os honorários. Compulsando os autos verifico que a perícia contábil, necessária para a correta conclusão sobre o valor das dívidas da parte autora e a verificação da possibilidade de pagamento dentro dos critérios fixados pela Lei, configura perícia de natureza complexa. A Portaria Conjunta 116 de 08 de agosto de 2024 estabeleceu que o limite máximo para custeio final dos honorários periciais corresponde a quantia de R$ 1.994,06, além de estabelecer a quantia de R$ 697,92 como limite máximo para adiantamento de honorários (Anexo Único, Tabela I). Logo, os valores requeridos pelo perito estão de acordo com o recente normativo deste e. TJDFT. Por todo o exposto, entendo por majorar os honorários periciais, que devem ser pagos nos termos da 116/2024. Gizadas estas considerações, majoro o valor dos honorários periciais e os fixo em R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 116/2024, que devem ser custeados nos termos da Portaria.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713256-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o perito para início dos trabalhos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:02
Publicação
09/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DESIANE ANDRADE DE CASTRO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA DECISÃO Nos termos da decisão de ID 201342065, o valor dos honorários periciais deve ser custeado pelo Eg. TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n. 116/2024, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. O perito JOSÉ RIBAMAR ALENCAR DOS SANTOS JÚNIOR, nomeado na decisão de ID 224172042, apresentou a proposta de honorários em ID 225626056 no valor de R$ 1.994,06. Decido. O valor proposto a título de honorários perícias excede o limite estabelecido no Anexo Único da Portaria 116/2024, havendo a necessidade de se fundamentar a decisão que fixou os honorários. Compulsando os autos verifico que a perícia contábil, necessária para a correta conclusão sobre o valor das dívidas da parte autora e a verificação da possibilidade de pagamento dentro dos critérios fixados pela Lei, configura perícia de natureza complexa. A Portaria Conjunta 116 de 08 de agosto de 2024 estabeleceu que o limite máximo para custeio final dos honorários periciais corresponde a quantia de R$ 1.994,06, além de estabelecer a quantia de R$ 697,92 como limite máximo para adiantamento de honorários (Anexo Único, Tabela I). Logo, os valores requeridos pelo perito estão de acordo com o recente normativo deste e. TJDFT. Por todo o exposto, entendo por majorar os honorários periciais, que devem ser pagos nos termos da 116/2024. Gizadas estas considerações, majoro o valor dos honorários periciais e os fixo em R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 116/2024, que devem ser custeados nos termos da Portaria.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713256-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o perito para início dos trabalhos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Recebimento
05/06/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:50
Outras Decisões
05/06/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 15:28
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 21:15
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713256-79.2023.8.07.0005.
REQUERENTE: DESIANE ANDRADE DE CASTRO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi juntada manifestação, aceite de nomeação e proposta de honorários periciais. Nos termos da Decisão de ID 201342065, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da proposta de honorários, acostar aos autos a documentação complementar exigida pelo Perito, formularem quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 16:56:41. RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 05:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2025, 13:05
Publicação
03/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DESIANE ANDRADE DE CASTRO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA DECISÃO Ante a manifestação de ID 220082566, destituo o perito anteriormente nomeado. Intimem-se o perito JOSÉ RIBAMAR ALENCAR DOS SANTOS JÚNIOR, com dados na Secretaria, para informar se aceita o encargo. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713256-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPEREN220082566DIVIDAMENTO) (15217)
31/01/2025, 00:00
Recebimento
30/01/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:58
Outras Decisões
30/01/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 21:41
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 14:47
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:27
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:22
Publicação
01/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DESIANE ANDRADE DE CASTRO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO O art. 104-A do CDC excluiu do processo de repactuação as dívidas com garantia real. Na espécie, conforme contrato de ID n. 182306094, o negócio jurídico celebrado entre a autora e o BANCO RCI é uma cédula de crédito que possui garantia de alienação fiduciária de veículo. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do réu BANCO RCI. Extingo o processo em relação ao réu BANCO RCI, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de 5% sobre o valor da causa, em favor dos patronos do BANCO RCI. Suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida à autora. Cumpra-se a decisão de ID n. 206843555, intimando o perito nomeado para dizer se aceita o encargo. Preclusa esta, dê-se baixa no cadastro do BANCO RCI. Int. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713256-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217je)
30/09/2024, 00:00
Recebimento
27/09/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:20
Outras Decisões
27/09/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 11:59
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:18
Publicação
14/08/2024, 02:22
Publicação
14/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DESIANE ANDRADE DE CASTRO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO Em atenção aos embargos opostos no ID n. 202532156,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713256-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a parte autora para contrarrazões, devendo se manifestar especificamente sobre a exclusão do BANCO RCI BRASIL S.A ao plano de repactuação de dívida. Prazo: 5 dias. Sem prejuízo, considerando a listagem apresentada pela autora no ID n. 204453632, nomeio o perito ERISVALDO SOARES DE OLIVIRA SANTOS, com os dados na tabela de peritos ativos do TJDFT, para o exercício do encargo previsto na decisão de ID n. 201342065. Intime-se o perito para dizer se aceita exercer o encargo pela, nos termos da decisão de ID n. 201342065. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DESIANE ANDRADE DE CASTRO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO Em atenção aos embargos opostos no ID n. 202532156,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713256-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a parte autora para contrarrazões, devendo se manifestar especificamente sobre a exclusão do BANCO RCI BRASIL S.A ao plano de repactuação de dívida. Prazo: 5 dias. Sem prejuízo, considerando a listagem apresentada pela autora no ID n. 204453632, nomeio o perito ERISVALDO SOARES DE OLIVIRA SANTOS, com os dados na tabela de peritos ativos do TJDFT, para o exercício do encargo previsto na decisão de ID n. 201342065. Intime-se o perito para dizer se aceita exercer o encargo pela, nos termos da decisão de ID n. 201342065. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 17:45
Outras Decisões
09/08/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 22:21
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 19:25
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:01
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:31
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:31
Decurso de Prazo
02/07/2024, 04:46
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2024, 16:03
Publicação
26/06/2024, 03:06
Publicação
26/06/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DESIANE ANDRADE DE CASTRO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713256-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217a)
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021. Resta superada a primeira fase do procedimento, pois não houve conciliação entre as partes, o que enseja a instauração da fase litigiosa do processo, nos termos requeridos pela autora no ID n. 187409463 e em conformidade com o estabelecido no art. 104-B e seguintes do CDC. Os réus apresentaram contestações, em que são arguidas questões processuais, as quais passo a examinar. a) Impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora Rejeito a impugnação de justiça gratuita concedida à parte autora. A despeito dos argumentos lançados, os réus não trouxeram aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade. Ademais, os documentos coligidos demonstram que a parte autora está em situação de superendividamento. b) Da alegada necessidade de regulamentação da Lei nº 14.181/2021 Aventaram os réus a ausência de regulamentação da Lei nº 14.181/2021, o que obstaria a imediata aplicação de suas disposições. O aduzido, no entanto, carece de amparo pois anteriormente a apresentação da mencionada contestação entrou em vigor o Decreto n. 11.150, de 26/07/2022, “que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”. Desse modo, não há que se falar em inaplicabilidade da lei. c) Impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois fixado de acordo com o valor total dos saldos devedores informados inicialmente, nos termos do art. 292, II, do CPC. d) Demais questões Quanto às alegações de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso dos autos; de inconformidade do plano de pagamentos; de inconstitucionalidade da Lei n. 14.181/2021 e de litigância de má-fé, observo que tais alegações dizem respeito ao mérito da pretensão ou dele decorrem, razão pela qual serão oportunamente apreciadas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes, nesse cenário, apresenta como questões de fato relevantes a situação de superendividamento e a viabilidade de eventual plano de pagamentos. Prevê o §3º do art. 104-B do CDC a possibilidade de nomeação de especialista para apresentação de plano de pagamentos que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. O expert deverá observar, numa primeira proposta, os requisitos do art. 104-B, §4º do CDC (assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total da dívida em no máximo 5 anos, preservado o mínimo existencial informado pela parte autora). O perito deverá considerar também as propostas apresentadas pelas partes nos autos. Em caso de impossibilidade de pagamento segundo os requisitos do art. 104-B, §4º, do CDC, deverá ser proposto plano viável de pagamento, que preserve a um só tempo a quitação das dívidas e o mínimo existencial, independentemente do prazo para quitação. As dívidas deverão ser consolidadas em planilha que contemple a discriminação de cada um dos contratos (valor contratado; valor da parcela; quantidade de parcelas contratadas; quantidade de parcelas pagas, valor total pago; saldo devedor para quitação; valor que, em relação ao saldo devedor, corresponde ao principal e o correspondente a juros e outros encargos; total dos valores contratados; total das parcelas mensais; total do saldo devedor; total das parcelas pagas). As propostas, ademais, deverão contemplar cada um dos seguintes cenários: a. Cenário I – Plano de pagamentos que, preservando os valores devidos conforme contratados, preveja a quitação total das dívidas no prazo de 60 meses; b. Cenário II – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade e Imposto de Renda), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação dos valores devidos na forma em que contratados. Os juros remuneratórios contratados deverão incidir sobre o período do alongamento; c. Cenário III – Plano de pagamentos que preveja a quitação no prazo de 60 meses apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado; d. Cenário IV – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade e Imposto de Renda), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado. Para cada um dos cenários propostos, deverão ser apresentados os valores das parcelas de forma discriminada e proporcional em relação a cada um dos contratos e credores. Observo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Ademais, prevê o §3º do art. 104-B do CDC que a nomeação de especialista para elaboração do plano não pode onerar as partes. Assim sendo, o pagamento dos honorários está sujeito às disposições das Portarias Conjuntas n. 53/2011 e 101/2016, especialmente quanto aos limites fixados. Considerando a dificuldade de conseguir peritos que aceitem realizar o encargo da perícia pelos valores estabelecidos nas referidas Portarias, determino à autora que indique profissional cadastrado que aceite o encargo. Prazo de 15 dias. Com a indicação, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo nesses termos. Aceitando o encargo, o perito deverá indicar na mesma oportunidade a documentação complementar eventualmente necessária ao início dos trabalhos. Requisitados documentos pelo perito, intime-se as partes a apresentá-los, a formularem quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos. Prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo prazo de 30 dias para apresentação do plano. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Recebimento
23/06/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2024, 14:41
Decisão de Saneamento e Organização
23/06/2024, 14:41
Conclusão (para julgamento)
14/05/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 14:02
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 18:18
Decurso de Prazo
23/04/2024, 03:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:16
Publicação
03/04/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DESIANE ANDRADE DE CASTRO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO Esclarece e comprove a autora o motivo de não ter comparecido à audiência de conciliação realizada em 04/12/2023. Prazo de 15 dias. Sem prejuízo, considerando que, apesar de ausente à audiência, a autora apresentou plano de pagamentos no ID n. 180401966, oportunizo manifestação dos réus a seu respeito. Prazo de 15 dias. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713256-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217a)
02/04/2024, 00:00
Recebimento
01/04/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:58
Outras Decisões
01/04/2024, 10:58
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 13:06
Petição (Replica)
22/02/2024, 11:09
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:37
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:21
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:18
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:44
Publicação
29/01/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713256-79.2023.8.07.0005.
REQUERENTE: DESIANE ANDRADE DE CASTRO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas contestações. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias. Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 09:32:58. LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 09:33
Petição (Contestação)
19/12/2023, 09:22
Publicação
19/12/2023, 02:37
Petição (Contestação)
18/12/2023, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713256-79.2023.8.07.0005.
REQUERENTE: DESIANE ANDRADE DE CASTRO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Segue Ata referente a Audiência de Conciliação realizada nesta data. Nos termos Ata, aguarde-se o prazo para contestação. Planaltina-DF, 4 de dezembro de 2023 19:52:43. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
18/12/2023, 00:00
Petição (Contestação)
15/12/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:54
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:55
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:54
Publicação
07/12/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713256-79.2023.8.07.0005.
REQUERENTE: DESIANE ANDRADE DE CASTRO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Segue Ata referente a Audiência de Conciliação realizada nesta data. Nos termos Ata, aguarde-se o prazo para contestação. Planaltina-DF, 4 de dezembro de 2023 19:52:43. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
06/12/2023, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/12/2023, 16:06
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
04/12/2023, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 19:58
Documento (Certidão)
04/12/2023, 19:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:32
Petição (Contestação)
04/12/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 05:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/12/2023, 17:10
Petição (Contestação)
28/11/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:13
Publicação
27/11/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713256-79.2023.8.07.0005.
REQUERENTE: DESIANE ANDRADE DE CASTRO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Segue o link da audiência designada em ID. 177724964: - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2EwZjk5OWItMzI3Mi00ZmM3LTkwZWQtMDhkMjA3M2RjZDgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2234620342-d10c-4df1-82f1-1cf936b20565%22%7d Em conformidade com o entendimento da MMª. Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal. Orientações para acesso à sessão virtual: 1) Inicie o procedimento de entrada na sala virtual 15 minutos antes, tempo hábil para adaptação ao aplicativo, identificação e orientações. 2) Para uso de celular ou tablet é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 3) Outra opção de acesso é copiar o link e colar no navegador da internet, ou, com o botão direito do mouse, clique em "Abrir link em outra guia''. 4) Compete aos advogados encaminhar o link para as partes e testemunhas bem como orientá-las sobre a participação na audiência online. 5) As partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet poderão utilizar as salas passivas do TJDFT/Planaltina que foram provisoriamente montadas no prédio do MPDFT, ao lado do fórum. Planaltina-DF, 21 de novembro de 2023 16:44:18. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2023, 17:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:48
de Conciliação (designada; Juiz(a))
21/11/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:09
Publicação
14/11/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DESIANE ANDRADE DE CASTRO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713256-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro gratuidade de justiça à autora.
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021. A referida lei entrou em vigor no dia 02 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. A partir da nova Lei, tornou-se direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas. Portanto, são três os pilares da nova Lei: a educação financeira para o consumo, a garantia da prática de crédito responsável e a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento. O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Extrai-se da letra legal que o presente procedimento conta com duas fases: a primeira, de “repactuação de dividas”, por meio da qual é tentada a resolução consensual do conflito, mediante a realização de audiência de conciliação e apresentação, pelo consumidor, de proposta de pagamento, e a segunda, “de revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes”, da qual resultará um plano judicial compulsório. Em resumo, designado o ato conciliatório inaugural, ocorrendo a conciliação entre todos os presentes, segundo o parágrafo 3º, do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz homologa o acordo e a sentença descreverá o plano de pagamento, encerrando a fase conciliatória preventiva do processo. Posteriormente, verificada a ausência de consenso entre os envolvidos, dispõe o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, que será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório em relação a todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Note-se que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos. Trata-se, neste caso, do prosseguimento do processo em relação aos credores que não se submeteram à repactuação consensual. Inaugura-se, a partir de então, uma fase contenciosa no processo, que se encerrará com sentença de mérito, por meio da qual o Judiciário decidirá acerca da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante o estabelecimento de plano judicial compulsório. Em tutela antecipada de urgência, a parte autora pretende a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque e conta corrente até a realização da audiência de conciliação ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao equivalente a 30% de sua remuneração, e a não inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano, eis que, a despeito de a parte autora reconhecer os débitos, os descontos promovidos pelos réus têm sido realizados em patamar superior ao limite legal, prejudicando o seu sustento. Inicialmente, observo que os réus que promovem os citados descontos são o BRB e o CARTÃO BRB, de modo que a pretensão, no que tange à abstenção ou limitação dos descontos, deve ficar restrita a tais. De outro lado, verifico que pedido principal veiculado pela autora é de suspensão total dos descontos, o que não encontra amparo na legislação de regência. Ora, não é vedada a realização de descontos no contracheque e conta corrente do mutuário, desde que haja sua prévia e expressa autorização, o que ocorre no caso dos autos. A suspensão total dos descontos, nesse cenário, não merece amparo. Não obstante, vejo que os descontos têm ultrapassado o limite legal, revelando-se necessária sua redução. Com efeito, entrou em vigor recentemente a Lei Distrital n. 7.239/2023, que “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”. Referido diploma inovou ao estabelecer a aplicação aos descontos realizados em conta-corrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores, nestes termos: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” A nova legislação, assim, afasta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o mesmo limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento deverão ser aplicados aos empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor. No caso dos autos, verifico que tal limite tem sido ultrapassado, eis que o BRB e o CARTÃO BRB realizam descontos tanto no contracheque quanto conta corrente da autora que chegam a alcançar a totalidade de sua remuneração. Tais descontos realizados no contracheque e conta corrente, a despeito da existência do débito e de eventual autorização nos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na Lei n. Distrital 7.239/2023, afetando a subsistência da autora e ignorando parâmetros mínimos de dignidade. Os descontos realizados tanto no contracheque quanto na conta corrente, assim, precisam ser ajustados de modo a ser observada a margem consignável, que é de 40% da remuneração bruta da parte autora, abatidos apenas os descontos de PSS e IR, sendo 35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para descontos relativos ao cartão de crédito, nos termos do disposto no art. art. 116, §2º da LC Distrital n. 840/2011, com as alterações promovidas pela LC n. 1.015/2022). Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos têm alcançado mensalmente parcela substancial da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento. Por sua vez, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os réus poderão cobrar a dívida. Por fim, acerca do pedido de abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes não verifico presente a probabilidade do direito alegado, pois não há que se falar em redução das parcelas, mas apenas dos descontos. Vale dizer, a limitação dos descontos para o fim de adequá-lo às disposições da Lei n. Distrital 7.239/2023 não afasta do devedor a obrigação de adimplir com a diferença e, ao mesmo tempo, o direito de os credores exigi-la por outros meios. Gizadas estas considerações, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB) e ao CARTÃO BRB S.A. que se abstenham de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR e PSS, sendo 35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para descontos relativos ao cartão de crédito, sob pena de multa equivalente ao triplo da quantia que o exceder por cada descumprimento. Designo audiência de conciliação telepresencial para fins do art. 104-A do CDC para 04/12/2023 às 16 horas. Confiro à decisão força de mandado de intimação para comparecimento à audiência. Quanto aos réus que são parceiros eletrônicos, basta seu encaminhamento via sistema PJe. Quanto aos demais, intimem-se via Correios. Advirto os réus de que o não comparecimento injustificado de representante com poderes especiais e plenos para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento e o recebimento de seu crédito apenas após o pagamento dos credores que compareceram à audiência. (CDC, art. 104-A, §2º). Os réus deverão, na oportunidade, apresentar as informações atualizadas dos contratos (saldo devedor atualizado; taxa de juros; valor de cada parcela vincenda; valor do principal e valor dos juros em aberto e o valor efetivamente pago). ASSINADO ELETRONICAMENTE ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172790445 Petição Inicial Petição Inicial 23092119042496300000158512105 172790448 CNH Desiane Documento de Identificação 23092119042587500000158512108 172790452 declaracao de hipossuficiencia D Declaração de Hipossuficiência 23092119042717600000158512111 172790462 Procuracao D Procuração/Substabelecimento 23092119042803900000158512121 172790463 Residencia Comprovante de Residência 23092119042877300000158512122 172790465 Contracheque Agosto Comprovante 23092119042942400000158512124 172790468 Contracheque Julho Comprovante 23092119042997700000158512127 172790469 Contracheque Junho Comprovante 23092119043053900000158512128 172790470 Extraato Conta Salario Junho Comprovante 23092119043107100000158512129 172790472 Extrato Conta Corrente Agosto Comprovante 23092119043212400000158512131 172792106 Extrato Conta Corrente Julho Comprovante 23092119043266700000158515814 172792108 Extrato Conta Corrente Setembro Comprovante 23092119043321100000158515816 172792109 Extrato Conta Salario Setembro Comprovante 23092119043364400000158515817 172792111 Extrato de emprestimos Comprovante 23092119043423400000158515819 172792115 Imposto de Renda Comprovante 23092119043512600000158515823 172792104 Fatura BRB MASTER Comprovante 23092119043575200000158515812 172792103 Fatura BRB VISA Comprovante 23092119043668900000158515811 173540797 Decisão Decisão 23092915241503800000159179455 173540797 Decisão Decisão 23092915241503800000159179455 173989817 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100303055552600000159578958 174702828 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23100917531972100000160211150 174704248 Declaracao de Hipossuficiencia e Procuracao Procuração/Substabelecimento 23100917532126000000160211164 174704260 Contrato_de_Financiamento_Banco_RCI - carro Contrato 23100917532287700000160211173 174704262 Contrato antecipacao 13 Contrato 23100917532389400000160211175 174704265 comprovante antecipacao 13 2022 Contrato 23100917532625800000160211178 174704277 comprovante de antecipacao 13 Contrato 23100917532737900000160213538 174704279 Serasa - HAVAN Documento de Comprovação 23100917532852700000160213540 174718277 Serasa - PERNAMBUCANAS Documento de Comprovação 23100917533006300000160225346 174704285 Caesb Setembro 2023 Documento de Comprovação 23100917533132800000160213546 174704293 FATURA BRB CARD - MASTER CARD setembro Documento de Comprovação 23100917533298500000160213553 174706545 FATURA BRB CARD - VISA setembro Documento de Comprovação 23100917533907000000160213555 174706549 Fatura Oi - Setembro 2023 Documento de Comprovação 23100917534822200000160213558 174706554 Conta de telefone movel Documento de Comprovação 23100917535159400000160213560 174718283 RECIBO FACULDADE SETEMBRO Documento de Comprovação 23100917535501800000160225351 174706580 Neoenergia Documento de Comprovação 23100917535894700000160213580 174706591 supermercado setembro Documento de Comprovação 23100917540240300000160216639 174711148 IRPF 2020 Documento de Comprovação 23100917540584100000160216677 174711149 IRPF 2021 Documento de Comprovação 23100917540801500000160216678 174711158 IRPF 2022 Documento de Comprovação 23100917540988200000160218336 174711164 Extrato Conta Salario Setembro Documento de Comprovação 23100917541737800000160218342 174729812 Extrato ABRIL 2023 Documento de Comprovação 23100917542212700000160234347 174711180 Extrato MAIO 2023 Documento de Comprovação 23100917542507700000160218356 174711185 Extrato JUNHO 2023 Documento de Comprovação 23100917543064800000160218360 174711192 Extrato Conta Corrente Julho Documento de Comprovação 23100917543678900000160218366 174714247 Extrato Conta Corrente Agosto Documento de Comprovação 23100917543983000000160218371 174714250 Extrato Conta Corrente Setembro Documento de Comprovação 23100917544283200000160218374 174714254 Contracheque 01-2023 Documento de Comprovação 23100917544753900000160218377 174714256 Contracheque 02-2023 Documento de Comprovação 23100917545340400000160218379 174714261 Contracheque 03-2023 Documento de Comprovação 23100917545835600000160218383 174714264 Contracheque 04-2023 Documento de Comprovação 23100917550498300000160221836 174714269 Contracheque 05-2023 Documento de Comprovação 23100917550920700000160221841 174714274 Contracheque 06-2023 Documento de Comprovação 23100917551242300000160221846 174714282 Contracheque 07-2023 13° Documento de Comprovação 23100917551597600000160221854 174716495 Contracheque 08-2023 Documento de Comprovação 23100917552090800000160221867 174716500 Contracheque 09-2023 Documento de Comprovação 23100917552682100000160221872 174716514 Contracheque 10-2022 Documento de Comprovação 23100917553068100000160223186 174716519 Contracheque 11-2022 Documento de Comprovação 23100917553388700000160223191 174716532 Contracheque 12-2022 Documento de Comprovação 23100917553783000000160223203 174718254 Conta Salário - Outubro Documento de Comprovação 23100917554372400000160223224 174718272 Saldo Conta Corrente BRB Outubro Documento de Comprovação 23100917554755200000160225341 174732411 IPVA 2023 vencido Documento de Comprovação 23100917555217200000160236990
13/11/2023, 00:00
Recebimento
09/11/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:22
Gratuidade da Justiça
09/11/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 12:06
Petição (Petição inicial)
09/10/2023, 17:55
Publicação
04/10/2023, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DESIANE ANDRADE DE CASTRO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração e declaração de hipossuficiência foram “assinadas digitalmentes”, pelo site Gov.br, porém não foi possível validá-las. Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, com certificação digital válida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713256-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217a)
Trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC. Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, a parte autora deverá: 1. Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo. 2. Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: a. Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); b. Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc). c. Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; d. Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses. 3. Apresentar prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito