Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714536-40.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA ELISABETE SANTANA RIBEIRO TEIXEIRENSE
REQUERIDO: NYLCIAN CORREA JORGE ISAAC, JEMIMA ESTER RIBEIRO TEIXEIRENSE PIRES SENTENÇA MARIA ELISABETE SANTANA RIBEIRO TEIXEIRENSE ajuizou “querela nullitatis” em desfavor de NYLCIAN CORREA JORGE ISAAC e JEMIMA ESTER RIBEIRO TEIXEIRENSE PIRES, partes qualificadas nos autos, alegando nulidade de sua citação nos autos da ação de despejo c/c cobrança nº 0705579-84.2022.8.07.0020. Requer a gratuidade de justiça e que seja julgada procedente a presente ação para declarar nula a citação realizada nos autos de n.º 0705579-84.2022.8.07.0020 e, por fim, seja declarado nulo todo o processo a partir do ato citatório. A inicial veio acompanhada de documentos. A gratuidade de justiça foi concedida à autora no ID 167389267. Contestação juntada pela primeira ré no ID 170011631. Réplica apresentada no ID 170346540. A requerida não compareceu à audiência de instrução, tendo sido reconhecida a desistência da prova testemunhal (ID 194356104). Petição e documentos da primeira ré juntados no ID 195428886. A segunda ré, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para a contestação. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. Decido. A ré apresentou impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora. Entretanto, somadas as informações constantes dos documentos anexados a estes autos, que culminaram na concessão do benefício, verifica-se que houve o dispêndio de mais de 20 mil reais quara quitação do débito no processo associado, o que compromete ainda mais a subsistência da autora. Assim, mantenho o benefício. O interesse de agir decorre do binômio necessidade/utilidade, os quais verifico não estarem mais presentes na presente ação. Consta o seguinte da petição inicial: “Conforme citado acima, a ora demandante era fiadora no contrato de locação em que a locatária supostamente inadimpliu no pagamento dos aluguéis e acessórios. A demandante em momento algum contesta o direito do demandado em requerer o despejo e os pagamentos dos supostos aluguéis vencidos. Entretanto, o objeto da presente ação reside na absoluta nulidade do ato citatório”. Por sua vez, conforme consignado na sentença que julgou a liquidação de sentença, “tendo em vista a divergência de entendimento da parte autora e da parte requerida para o cumprimento de sentença, no que se refere ao valor devido pelos réus em razão da inadimplência até a desocupação do imóvel, a decisão de ID. 172920750 determinou a realização da liquidação por arbitramento da indenização, mediante realização de cálculos pela contadoria judicial”. As partes não se opuseram aos cálculos apresentados, que foram apenas homologados na mencionada sentença. Assim, foi fixado o valor total devido pelos réus para fins de cumprimento de sentença em R$ 28.371,85 (vinte e oito mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos) com juros de 1% ao mês conforme sentença 128571213 e correção monetária desde a data apresentada no laudo pericial. A autora (fiadora) efetuou o depósito da quantia remanescente no ID 195883000 e, em 17 de junho de 2014, foi proferida sentença declarando extinta a execução, em face do pagamento (ID 200517037). Ora, a execução foi extinta após o integral pagamento do débito pela autora (ré no feito associado) e ela não se opôs aos cálculos da Contadoria, os quais apenas foram homologados por este juízo. Por sua vez, ela não nega a sua qualidade de fiadora e nem a inadimplência contratual da filha (locatária). Não alegou também qualquer fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito da locadora. Ou seja, não há fundamento para requerer a nulidade da citação apenas por requerer. Assim, inexiste propósito na retomada do curso da ação de despejo c/c cobrança após eventual decretação da nulidade da citação. Não há nulidade sem prejuízo. Inútil, portanto, o prosseguimento da presente ação, tendo ocorrido a perda superveniente do interesse de agir. Em face das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 12:17:40. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)