Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: KILDER AIRES BONFIM
EXECUTADO: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA
REU: AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se a secretaria se existe algum valor depositado nas contas judiciais vinculadas ao feito. Se houver, fica desde já deferido a expedição de alvará eletrônico em favor do patrono do exequente. Após, arquivem-se os autos definitivamente, conforme sentença de Id 239999712. Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025 17:11:04. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: KILDER AIRES BONFIM
EXECUTADO: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA
REU: AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se a secretaria se existe algum valor depositado nas contas judiciais vinculadas ao feito. Se houver, fica desde já deferido a expedição de alvará eletrônico em favor do patrono do exequente. Após, arquivem-se os autos definitivamente, conforme sentença de Id 239999712. Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025 17:11:04. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:48
Recebimento
23/06/2025, 20:37
Outras Decisões
23/06/2025, 20:37
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: KILDER AIRES BONFIM
EXECUTADO: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA
REU: AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. SENTENÇA Nada tenho a prover na petição retro, ante o comprovante de Id 238375493. Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 234168939, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:21:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/06/2025, 00:00
Recebimento
18/06/2025, 20:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2025, 20:24
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:12
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:20
Publicação
05/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:32
Documento (Certidão)
04/06/2025, 17:38
Documento
04/06/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: KILDER AIRES BONFIM
EXECUTADO: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA
REU: AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o comprovante de Id 234382515,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido retro. Expeça-se alvará eletrônico em favor do patrono do exequente. Intime-se a parte exequente para informar se dá quitação ao débito, prazo de 10 (dez) dias. Após, retorne os autos conclusos para extinção. Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de maio de 2025 18:09:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Recebimento
02/06/2025, 22:07
Outras Decisões
02/06/2025, 22:06
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 14:08
Documento (Certidão)
01/05/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial. Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico. Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
01/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: KILDER AIRES BONFIM
EXECUTADO: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA
REU: AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a proposta de parcelamento do débito apresentado na petição retro. Prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não aceitação, proceda-se com nova busca vis SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 dias nas contas da parte exequente, conforme valor remanescente informado no Id 230997223. Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2025 15:08:58. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2025, 00:00
Recebimento
15/04/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:00
Mero expediente
15/04/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 18:17
Recebimento
03/04/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:58
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:05
Publicação
20/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: KILDER AIRES BONFIM
EXECUTADO: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA
REU: AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. DESPACHO Deverá a parte exequente informar o valor exato do débito remanescente a fim de viabilizar as contrições de bens via sistemas vinculados a esse Juízo. Para tanto, deverá anexar planilha atualizada do débito. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 15:12:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: KILDER AIRES BONFIM
EXECUTADO: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA
REU: AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. DESPACHO Deverá a parte exequente informar o valor exato do débito remanescente a fim de viabilizar as contrições de bens via sistemas vinculados a esse Juízo. Para tanto, deverá anexar planilha atualizada do débito. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 15:12:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2025, 00:00
Recebimento
17/03/2025, 17:22
Mero expediente
17/03/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 20:11
Publicação
28/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: KILDER AIRES BONFIM
EXECUTADO: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA
REU: AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de Id 220591056 e anexos. Prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025 13:48:03.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2025, 00:00
Recebimento
26/02/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:26
Mero expediente
26/02/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:07
Publicação
17/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: KILDER AIRES BONFIM
EXECUTADO: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA
REU: AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de Id. 220591056. Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
16/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 03:05
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 21:11
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:35
Publicação
03/12/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: KILDER AIRES BONFIM
EXECUTADO: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA
REU: AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. DESPACHO INTIMEM-SE as partes executadas para se manifestarem acerca da petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de novembro de 2024 16:04:24. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Recebimento
29/11/2024, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 21:53
Mero expediente
29/11/2024, 21:53
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 15:50
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:41
Publicação
21/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: KILDER AIRES BONFIM
EXECUTADO: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se AMERICEL S/A e CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. para que procedam ao depósito dos alugueis vincendos na proporção de 50% ao Autor e 50% à 1ª Ré. Nada a prover quanto aos demais pedidos de ID 216245106. Eventuais outros requerimentos devem feitos mediante interposição de cumprimento de sentença, conforme requisitos elencados ao art. 524 do CPC. Arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 14 de novembro de 2024 18:07:36. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 22:24
Recebimento
18/11/2024, 20:40
Arquivamento
18/11/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 08:41
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:45
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:25
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 20:33
Publicação
23/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
AUTOR: KILDER AIRES BONFIM RECONVINTE: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA
REU: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA, AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. RECONVINDO: KILDER AIRES BONFIM DESPACHO Por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se as partes para se manifestar sobre o andamento do acordo entabulado nos autos, especialmente em relação à quitação, bem como sobre as petições de ids. 212120114 e 212512070. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 17 de outubro de 2024 12:17:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Recebimento
18/10/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:14
Mero expediente
18/10/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:48
Recebimento
23/09/2024, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 21:46
Arquivamento
23/09/2024, 21:46
Publicação
23/09/2024, 02:23
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
AUTOR: KILDER AIRES BONFIM RECONVINTE: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA
REU: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA, AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. RECONVINDO: KILDER AIRES BONFIM SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024 05:33:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:40
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/09/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 05:33
Documento (Certidão)
18/09/2024, 03:04
Documento (Certidão)
17/09/2024, 19:43
Documento
17/09/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 18:39
Documento (Certidão)
19/08/2024, 20:48
Documento
19/08/2024, 20:48
Documento (Certidão)
17/08/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 14:23
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
26/07/2024, 22:35
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 06:07
Publicação
26/07/2024, 02:24
Documento (Certidão)
25/07/2024, 23:16
Documento
25/07/2024, 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
AUTOR: KILDER AIRES BONFIM RECONVINTE: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA
REU: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA, AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. RECONVINDO: KILDER AIRES BONFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeçam-se os alvarás necessários ao cumprimento do acordo entabulado nos autos, sem necessidade de novas petições do credor e de manifestação deste juízo, em cumprimento à Id.193064920.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024 21:00:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 18:00
Outras Decisões
23/07/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:15
Documento (Certidão)
17/07/2024, 03:06
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 17:19
Publicação
15/07/2024, 03:01
Recebimento
14/07/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
AUTOR: KILDER AIRES BONFIM RECONVINTE: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA
REU: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA, AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. RECONVINDO: KILDER AIRES BONFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão retro e em atendimento ao pedido do exequente, expeça-se alvará das quantias depositadas nas Id's. 191021462, 193542456 e 196917945 em favor do exequente. Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo, nos termos da homologação de Id. 193064920. Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 15:53:53. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2024, 18:55
Documento
11/07/2024, 18:55
Documento (Certidão)
11/07/2024, 11:44
Recebimento
10/07/2024, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 21:32
deferimento
10/07/2024, 21:32
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 14:19
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:42
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:35
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:23
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:27
Publicação
27/06/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:08
Publicação
26/06/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
AUTOR: KILDER AIRES BONFIM RECONVINTE: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA
REU: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA, AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. RECONVINDO: KILDER AIRES BONFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará da quantia depositada pela 1ª executada na Id. 200431380 em favor dos exequentes. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se para se manifestar sobre o andamento do acordo entabulado nos autos, especialmente se dá quitação à 1ª requerida. Intime-se, ainda, para se manifestar sobre as petições retros dos demais executados. Prazo: cinco dias. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024 10:39:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
AUTOR: KILDER AIRES BONFIM RECONVINTE: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA
REU: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA, AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. RECONVINDO: KILDER AIRES BONFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará da quantia depositada pela 1ª executada na Id. 200431380 em favor dos exequentes. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se para se manifestar sobre o andamento do acordo entabulado nos autos, especialmente se dá quitação à 1ª requerida. Intime-se, ainda, para se manifestar sobre as petições retros dos demais executados. Prazo: cinco dias. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024 10:39:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2024, 21:27
Documento
24/06/2024, 21:27
Recebimento
23/06/2024, 21:06
Outras Decisões
23/06/2024, 21:06
Documento (Certidão)
19/06/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 20:13
Recebimento
05/06/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 18:54
Mero expediente
05/06/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 21:05
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 20:10
Publicação
14/05/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
13/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:20
Publicação
03/05/2024, 02:53
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
01/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:42
Publicação
19/04/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
18/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/04/2024, 13:47
Publicação
17/04/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
AUTOR: KILDER AIRES BONFIM RECONVINTE: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA
REU: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA, AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. RECONVINDO: KILDER AIRES BONFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do acordo celebrado entre as partes (Id. 191021455 e Id. 192866433), SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 922 do CPC. Relativamente aos valores depositados na Id. 191021462, expeça-se alvará em favor da parte exequente ou de seu patrono, caso tenha poderes para tanto. Aguarde-se até 15/10/2024. Transcorrido o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para dizer se o acordo foi cumprido, no prazo de 5 (dias), sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de abril de 2024 11:09:32. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Recebimento
12/04/2024, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 20:23
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
12/04/2024, 20:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 01:12
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 16:39
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:57
Publicação
03/04/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0715692-68.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a petição de ID 191021455 e documento anexo a esta, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 26 de março de 2024. PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
28/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 18:30
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:03
Publicação
15/03/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
AUTOR: KILDER AIRES BONFIM RECONVINTE: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA
REU: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA, AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. RECONVINDO: KILDER AIRES BONFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 186648791), sob o fundamento de litispendência e compensação (Art. 525, CPC). Intimada, a parte exequente requer a rejeição total da impugnação. Inexiste litispendência com os autos de nº 0710913-07.2023.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível de Taguatinga. Neste cumprimento de sentença, busca-se a execução do pagamento de 50% dos alugueis referentes ao contrato de id. 77883418 (contrato de locação com as empresas AMERICEL S/A e CLARO TELECON PARTICIPAÇÕES S/A.). Já naqueles autos, busca-se a extinção do condomínio de 3 (três) imóveis, com consequente alienação destes, todos situados no estado do Tocantins, para onde os referidos serão distribuídos, em razão da competência absoluta. Dessa forma, as partes são idênticas, mas os pedidos e as causas de pedir são totalmente diferentes. Assim, rejeito a impugnação por litispendência. Por sua vez, a compensação requerida igualmente não merece prosperar, uma vez que, na sentença proferida nos autos do divórcio (Id. 77883420) ficou determinado que os valores auferidos tanto com a venda do ágio do automóvel, quanto com o patrimônio adquirido na exploração da atividade empresarial exercida à época pelo exequente seriam fixados em sede de sobrepartilha. Não há comprovação na impugnação em apreço dessa sobrepartilha que pudesse ser usada como compensação na presente execução. Pelo exposto, rejeito a arguição de compensação. Portanto, pelos fundamentos acima, conheço, mas REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para atualizar o débito com a multa prevista no §1º, do artigo 523 do CPC, no prazo de cinco dias. Após, proceda-se às pesquisas SIABAJUD e RENAJUD. Publique-se. intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 15:52:31. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 21:26
Recebimento
11/03/2024, 22:42
Rejeição
11/03/2024, 22:42
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 18:36
Decurso de Prazo
01/03/2024, 03:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:24
Publicação
22/02/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
21/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2024, 17:35
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/02/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 12:09
Publicação
26/01/2024, 03:27
Publicação
26/01/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
AUTOR: KILDER AIRES BONFIM RECONVINTE: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA
REU: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA, AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. RECONVINDO: KILDER AIRES BONFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Custas recolhidas. Atualize-se o valor da causa para R$ 49.325,82 (quarenta e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 08:22:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
AUTOR: KILDER AIRES BONFIM RECONVINTE: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA
REU: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA, AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. RECONVINDO: KILDER AIRES BONFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Custas recolhidas. Atualize-se o valor da causa para R$ 49.325,82 (quarenta e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 08:22:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
AUTOR: KILDER AIRES BONFIM RECONVINTE: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA
REU: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA, AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. RECONVINDO: KILDER AIRES BONFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Custas recolhidas. Atualize-se o valor da causa para R$ 49.325,82 (quarenta e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 08:22:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
AUTOR: KILDER AIRES BONFIM RECONVINTE: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA
REU: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA, AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. RECONVINDO: KILDER AIRES BONFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Custas recolhidas. Atualize-se o valor da causa para R$ 49.325,82 (quarenta e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 08:22:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
AUTOR: KILDER AIRES BONFIM RECONVINTE: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA
REU: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA, AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. RECONVINDO: KILDER AIRES BONFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Custas recolhidas. Atualize-se o valor da causa para R$ 49.325,82 (quarenta e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 08:22:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
AUTOR: KILDER AIRES BONFIM RECONVINTE: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA
REU: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA, AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. RECONVINDO: KILDER AIRES BONFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Custas recolhidas. Atualize-se o valor da causa para R$ 49.325,82 (quarenta e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 08:22:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:39
Evolução da Classe Processual
24/01/2024, 14:37
Recebimento
23/01/2024, 22:04
Emenda a inicial
23/01/2024, 22:04
Publicação
23/01/2024, 04:45
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715692-68.2020.8.07.0020.
AUTOR: KILDER AIRES BONFIM RECONVINTE: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA
REU: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA, AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. RECONVINDO: KILDER AIRES BONFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento. Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2024 11:48:48. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 15:30
Recebimento
10/01/2024, 09:17
Outras Decisões
10/01/2024, 09:17
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 17:43
Desarquivamento
19/12/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:38
Definitivo
11/12/2023, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 20:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 20:34
Publicação
04/12/2023, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença parcialmente reformada. Custas pela ré.Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
01/12/2023, 00:00
Remessa
30/11/2023, 16:36
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:34
Documento (Certidão)
29/11/2023, 16:34
Recebimento
29/11/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - I - APELAÇÃO CÍVEL. I.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE FORMULADO PEDIDO PRÓPRIO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026 DO CPC. PRETENSÃO INCABÍVEL EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. I.2. CONTRARRAZÕES. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE CONTRAMINUTA EM QUE NÃO IMPUGNADAS DE FORMA ESPECÍFICA AS RAZÕES RECURSAIS. PEÇA NÃO CONHECIDA. II. PRELIMINARES. II.1. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÁCULA NÃO CONFIGURADA. II.2. CERCEMENTO DE DEFESA. VÍCIO INOCORRENTE. PRINCIPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355 DO CPC). SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL AFIRMADA PELO MAGISTRADO PARA RESOLUÇÃO DA LIDE. PROCEDIMENTO HÍGIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. III. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO RELATIVO A QUOTA-PARTE DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE COMUM A EX-CÔNJUGES. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PELA VENDA DO BEM OU PELA VENDA DO ÁGIO. MONTANTE PAGO PELO EFETIVO PREÇO DE VENDA, SEM ANTERIOR ESCLARECIMENTO QUANTO A TER SIDO VENDIDO O VEÍCULO OU O ÁGIO. HIPÓTESE QUE, POR SUAS ESPECIFICIDADES, NÃO CONFIGURA DEMANDA POR DÍVIDA JÁ PAGA. SITUAÇÃO CONCRETA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. NÃO CABIMENTO DA PENALIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DA EX-CÔNJUGE NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA. 1. Não se conhece da peça de contrarrazões apresentada intempestivamente, após decorrido integralmente o interregno para sua apresentação, e que não impugna especificamente os fundamentos do recurso de apelação interposto, em patente violação ao princípio da dialeticidade. 2. Ao final de suas razões recursais, pede a apelante “Que seja concedido o pedido de interrupção do prazo, para interposição de eventual recurso, nos termos do art. 1.026 do CPC/2015”. Artigo aplicável aos embargos de declaração. Pedido pertinente a embargos de declaração e absolutamente incabível em sede de apelação. Recurso de apelação conhecido em parte. 3. Eventual inconformismo quanto aos fundamentos da decisão que obedece às exigências do art. 489, § 1o, CPC não tem o condão de anular a sentença por ausência de fundamentação, tratando-se, a bem da verdade, de questão a ser debatida no mérito do recurso. Também não se pode falar em inobservância ao dever de fundamentar, que decorre de norma expressa no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988, quando exerce a parte, por meio de adequado recurso, sem qualquer dificuldade, o controle sobre a atividade jurisdicional que a ela assegura o ordenamento jurídico nacional. 4. Na solução do caso concreto pela aplicação do direito objetivo, cabe ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes. Verificando o magistrado não ser necessário prosseguir na fase de instrução do feito, devidamente amparado em norma posta no art. 355, I, do CPC, autorizado está a proceder ao julgamento antecipado da lide, porque é ele, o juiz, o destinatário da prova produzida em contraditório no processo pelos litigantes. Preliminar rejeitada. 5. Mérito. Ação de cobrança da quota-parte de alugueis proposta pelo ex-marido em desfavor da ex-esposa. Reconvenção desta pleiteando a quota-parte de veículo do ex-casal. Resposta à reconvenção em que o autor reconvindo apresenta comprovante de depósito de cinco mil reais, o qual aduziu se tratar de venda do ágio do veículo. Ré reconvinte condenada por cobrança indevida, nos moldes do art. 940 do Código Civil, e litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Apelação da ré buscando afastar as condenações por cobrança indevida e litigância de má-fé. 6. Ao intérprete não é permitido confundir erro de fato com má-fé. Esta seria a intenção clara e deliberada daquele que pretende enriquecer-se ilicitamente à custa de uma pessoa, cobrando dela uma dívida que já estava paga. Elemento doloso não comprovado no caso, porque o comprovante de depósito dos cinco mil reais veio desacompanhado do contrato de compra e venda do ágio do carro. Impossível exigir que a ré reconvinte soubesse com exatidão os detalhes do negócio jurídico formulado pelo seu ex-marido com o comprador do ágio do veículo. Razoável a dúvida de que os cinco mil reais depositados equivaleriam à quota-parte da ex-esposa do veículo do casal, especialmente levando em consideração o valor de avaliação do bem de acordo com a tabela FIPE à época do divórcio. 7. Nada havendo a indicar que a ré, ora apelante, tenha atuado fora dos limites do regular exercício de seu direito de ação e de defesa, principalmente quando se considera haver logrado êxito na pretensão recursal, inadmissível acolher a pretensão indenizatória por litigância de má-fé. Condenações por cobrança indevida (art. 940, CC) e litigância de má-fé (art. 81, CPC) afastadas. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso parcialmente conhecido. Preliminares rejeitadas. Na extensão conhecida, recurso provido.
30/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2022, 16:24
Documento (Certidão)
06/05/2022, 16:22
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:42
Petição (Contra-razões)
05/04/2022, 16:09
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/03/2022, 12:19
Publicação
14/03/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 09:22
Decurso de Prazo
08/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 19:43
Publicação
14/02/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2022, 14:47
Recebimento
06/02/2022, 19:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 21:52
Publicação
02/02/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 00:23
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 19:41
Petição (Contra-razões)
27/01/2022, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 09:13
Recebimento
18/01/2022, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 21:47
Mero expediente
18/01/2022, 21:47
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/12/2021, 00:15
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2021, 15:42
Publicação
10/12/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 00:26
Recebimento
02/12/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:13
Procedência em Parte
02/12/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 18:50
Conclusão (para julgamento)
05/10/2021, 16:39
Recebimento
04/10/2021, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 20:07
deferimento
04/10/2021, 20:06
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 17:53
Documento (Certidão)
31/08/2021, 17:49
Publicação
31/08/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 02:36
Recebimento
27/08/2021, 00:47
Mero expediente
27/08/2021, 00:47
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 18:01
Decurso de Prazo
19/08/2021, 02:37
Decurso de Prazo
19/08/2021, 02:37
Petição (Contra-razões)
13/08/2021, 18:16
Publicação
09/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2021, 18:31
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2021, 16:30
Decurso de Prazo
04/08/2021, 02:39
Decurso de Prazo
04/08/2021, 02:39
Decurso de Prazo
03/08/2021, 02:54
Decurso de Prazo
03/08/2021, 02:53
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2021, 18:27
Publicação
27/07/2021, 02:46
Publicação
27/07/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 02:35
Recebimento
23/07/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:41
Outras Decisões
23/07/2021, 14:41
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 13:44
Decurso de Prazo
17/06/2021, 02:40
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 16:54
Publicação
25/05/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:34
Recebimento
18/05/2021, 13:35
Outras Decisões
18/05/2021, 13:35
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 21:10
Publicação
23/04/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2021, 16:46
Recebimento
19/04/2021, 20:14
Mero expediente
19/04/2021, 20:14
Decurso de Prazo
06/04/2021, 03:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 20:11
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:45
Petição (Petição inicial)
01/03/2021, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 02:26
Petição (Contestação)
29/01/2021, 19:41
Recebimento
28/01/2021, 21:03
Emenda a inicial
28/01/2021, 21:03
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 15:32
Documento (Certidão)
28/01/2021, 15:32
Decurso de Prazo
27/01/2021, 02:33
Decurso de Prazo
27/01/2021, 02:33
Petição (Contestação)
26/01/2021, 21:03
Documento (Certidão)
11/01/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 02:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))