Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade contratual. Contrato eletrônico. Assinatura digital via plataforma “clicksign”. Validade jurídica. Rastreabilidade técnica. Autenticidade comprovada. Divergências de ip e hash. Variações normais. Litigância de má-fé. Ausência de dolo processual. Recurso parcialmente provido. I. Caso Em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, reconhecendo a validade do contrato firmado eletronicamente via plataforma Clicksign e condenando o autor por litigância de má-fé. II. Questão Em Discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar: a) a validade do negócio jurídico que embasa a ação nulidade de contrato, considerando as supostas divergências/inconsistências nos rastros digitais da assinatura eletrônica via plataforma Clicksign; b) a configuração, ou não, de litigância de má-fé diante da impugnação do contrato pelo autor. III. Razões De Decidir 3. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, §2º, reconhece expressamente a validade de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, admitindo certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes. 4. A Lei nº 14.063/2020 confere validade jurídica a todas as formas de assinatura eletrônica, observados os níveis de segurança previstos em lei e a liberdade de forma contratual consagrada no art. 107 do Código Civil. 5. A Clicksign utiliza mecanismos criptográficos e autenticação por token SMS que garantem a integridade e rastreabilidade do ato, conferindo validade à manifestação de vontade. 6. As alegadas divergências de IP, ausência de selfie ou geolocalização e diferença entre códigos hash não invalidam a manifestação de vontade quando demonstrada a autenticidade da assinatura eletrônica pelos meios técnicos de autenticação empregados. 7. Não há elementos probatórios que indiquem falsificação ou utilização indevida dos dados do autor, sendo insuficiente a mera negativa genérica para afastar a validade do contrato. 8. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não configurado quando a parte, de boa-fé, busca esclarecimento judicial sobre contratação que entende não ter realizado. IV. Dispositivo E Tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma privada não certificada pela ICP-Brasil, desde que haja elementos técnicos suficientes para identificar o signatário e demonstrar a integridade do documento. 2. Divergências técnicas de IP, ausência de selfie ou variação de hash não comprometem a validade da assinatura eletrônica. 3. A configuração de litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não bastando o mero insucesso da demanda. ______________________ Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Lei nº 14.063/2020; CC, art. 107; CPC, arts. 80, 81. Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão 2054833, 0704818-12.2024.8.07.0011, Relator(a): Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 08/10/2025; Acórdão 1832369, 0744520-29.2023.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 13/03/2024; TJDFT, Acórdão 1858599, 0737312-85.2023.8.07.0003, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 02/05/2024, DJe 27/05/2024; TJDFT, Acórdão 1651245, 0740979-56.2021.8.07.0001, Relator(a): Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no DJe: 27/01/2023.)