Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726680-85.2023.8.07.0007.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726680-85.2023.8.07.0007.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 18:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 16:42
Documento (Certidão)
14/04/2026, 16:41
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:19
Publicação
07/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726680-85.2023.8.07.0007.
AUTOR: PAMC DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito comum, em fase de instrução probatória, na qual foi deferida a realização de perícia técnica. O perito anteriormente nomeado manifestou-se nos autos informando a impossibilidade de realizar o encargo (ID 265893437). Diante do declínio do perito nomeado, DEFIRO a sua substituição para garantir a continuidade da instrução processual e o deslinde da controvérsia anteriormente delimitada (ID 261243249). Dando prosseguimento ao feito, determino: Nomeio perito judicial o engenheiro eletricista JOSÉ HUMBERTO DE QUEIROZ, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça. Cumpram-se os termos da decisão de ID 261243249. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
05/03/2026, 00:00
Recebimento
04/03/2026, 11:44
Outras Decisões
04/03/2026, 11:44
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 22:54
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 19:18
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:09
Publicação
22/01/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726680-85.2023.8.07.0007.
AUTOR: PAMC DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito comum, ajuizada por PAMC DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., objetivando a condenação da requerida em obrigação de fazer consistente no restabelecimento da compensação de créditos de energia elétrica entre unidades consumidoras de mesma titularidade, bem como a reparação por danos materiais decorrentes de faturamento supostamente incorreto. A parte autora narrou na exordial, instruída com os documentos compreendidos entre o ID 181943580 e o ID 181945125, que possui sistema de microgeração de energia fotovoltaica e que, apesar de gerar excedentes na unidade de Samambaia, a concessionária ré teria deixado de efetuar a devida compensação na unidade de Taguatinga (Código 2606375-1), gerando cobranças excessivas e risco de corte no fornecimento, o que motivou o pedido de tutela de urgência indeferido pela decisão de ID 185415858, a qual vislumbrou a necessidade de dilação probatória para a aferição da probabilidade do direito. O feito teve sua competência declinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, conforme decisão de ID 184543887, sendo redistribuído para esta Vara Cível do Guará. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva no ID 190921475, na qual arguiu a regularidade da medição e do faturamento, sustentando que o consumo da unidade de Taguatinga seria superior à energia injetada, não havendo saldo de créditos a compensar no período reclamado, acostando telas sistêmicas e defendendo a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Em sede de saneamento e organização do processo, por meio da decisão interlocutória de ID 200030000, este Juízo determinou a emenda à inicial para quantificação ou exclusão dos danos morais, o que foi cumprido pela autora na petição de ID 206297277, oportunidade em que consolidou seus pedidos excluindo a pretensão indenizatória extrapatrimonial e mantendo os pleitos de obrigação de fazer e danos materiais, sendo a emenda recebida pela decisão de ID 207179243. Nesta mesma decisão saneadora de ID 207179243, foram fixados os pontos controvertidos, notadamente acerca da efetiva geração e injeção de energia, bem como o correto processamento da compensação de créditos entre as unidades consumidoras sob a ótica da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Naquela oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica da autora frente à concessionária, detentora dos dados de medição. A parte autora, instada a especificar provas, manifestou-se na petição de ID 216494526, pugnando expressamente pela produção de prova pericial de engenharia elétrica para apurar o volume produzido e consumido pelas unidades, reiterando a necessidade de apresentação dos extratos completos de geração pela ré. A requerida, por sua vez, peticionou no ID 209842487 reiterando os termos da contestação e, posteriormente, apresentou documentos técnicos em resposta à determinação judicial. Passo à fundamentação e decisão sobre a instrução probatória. O cerne da controvérsia reside na verificação técnica da conformidade do faturamento emitido pela Neoenergia em face da produção de energia fotovoltaica das usinas da autora. A análise dos documentos juntados, tais como as faturas de energia colacionadas aos autos, a exemplo daquelas de vencimento em outubro de 2023 (ID 181945122) e meses subsequentes, demonstra a complexidade técnica da demanda, porquanto a simples leitura das grandezas de "Energia Ativa" e "Energia Injetada" constantes nas faturas não é suficiente para, por si só, atestar a regularidade do sistema de compensação de créditos de energia (net metering) regulado pela ANEEL. A narrativa da autora de que houve interrupção injustificada na compensação dos créditos gerados pela unidade de Samambaia na unidade de Taguatinga demanda uma análise pericial aprofundada, capaz de auditar os dados de telemetria e o sistema de faturamento da concessionária, confrontando-os com a regulação setorial pertinente. Embora este Juízo tenha deferido a inversão do ônus da prova na decisão de ID 207179243, reconhecendo a vulnerabilidade técnica da consumidora, tal medida não implica, automaticamente, a inversão do ônus financeiro ou o custeio da prova pericial pela parte adversa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. Aplica-se, portanto, a regra estatuída no artigo 95 do Código de Processo Civil, que determina que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial foi expressa e inequivocamente requerida pela parte autora na petição de ID 216494526, visando comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de saldo credor de energia não compensado pela ré. Dessa forma, incumbe à autora o adiantamento dos honorários periciais. Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados de engenharia elétrica para o deslinde da causa, defiro a produção da prova pericial. Para o encargo, nomeio o Engenheiro Elétrico GUSTAVO AZEVEDO SILVA KAISER CABRAL, com endereço eletrônico [email protected], profissional devidamente cadastrado e habilitado. O perito deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes e esclarecer se o sistema de compensação de créditos foi operado em conformidade com as resoluções da ANEEL, se houve falha no cômputo da energia injetada pelas unidades geradoras da autora e se os valores cobrados nas faturas impugnadas correspondem ao real consumo descontado dos créditos a que a autora faria jus. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Ressalto, mais uma vez, que, não obstante a inversão do ônus da prova quanto à matéria fática, o custeio da perícia recairá sobre a parte autora, que a requereu no ID 216494526, devendo o depósito do valor dos honorários ser realizado após a homologação da proposta por este Juízo. A requerida deverá franquear ao perito e aos assistentes técnicos acesso irrestrito aos dados de medição e faturamento das unidades consumidoras objeto da lide, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
05/01/2026, 00:00
Recebimento
02/01/2026, 10:50
Decisão de Saneamento e Organização
02/01/2026, 10:50
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:39
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:46
Publicação
30/09/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726680-85.2023.8.07.0007.
AUTOR: PAMC DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a dilação de prazo solicitada pela parte ré. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do presente ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
29/09/2025, 00:00
Recebimento
26/09/2025, 13:58
Outras Decisões
26/09/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 17:53
Decurso de Prazo
20/09/2025, 03:24
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:03
Publicação
29/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726680-85.2023.8.07.0007.
AUTOR: PAMC DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c.c. Indenização por Danos Materiais proposta por PAMC DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., A causa foi inicialmente distribuída à Circunscrição Judiciária de Taguatinga, sendo posteriormente declinada para Brasília e, por fim, para esta Vara Cível do Guará, onde se encontra atualmente. O valor da causa foi atribuído em R$ 33.502,00. A parte autora narra, em síntese, que atua no mercado de distribuição de produtos refrigerados, sendo, por essa razão, uma grande consumidora de energia elétrica. Com o objetivo de atenuar os custos de seu negócio, investiu mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) na instalação de um sistema de produção de energia fotovoltaica em dois de seus endereços, um em Taguatinga (código 2606375-1) e outro em Samambaia (código 2606421-9). O projeto foi dimensionado para que as duas unidades se tornassem autossuficientes, com a energia excedente gerada em Samambaia sendo direcionada para compensar o consumo em Taguatinga, esperando-se faturas mensais de apenas cerca de R$ 90,00 a R$ 95,00 referentes ao custo de disponibilidade e à contribuição de iluminação pública. As solicitações de acesso foram protocoladas em julho de 2022 e as vistorias para homologação dos sistemas ocorreram em agosto de 2022, sendo, posteriormente, conectados à rede da concessionária. Aduz que, embora aprovado em agosto de 2022, o sistema de compensação de créditos começou a refletir nas contas de energia apenas a partir de março de 2023, com faturas na unidade de Taguatinga sendo cobradas corretamente em seu mínimo até julho de 2023. Todavia, para sua surpresa, a fatura de agosto de 2023 para a unidade de Taguatinga veio com um valor expressivamente alto, de R$ 7.342,96 (sete mil trezentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), indicando a anulação do sistema de compensação de créditos. Ao verificar o sistema da Neoenergia, a autora constatou o cancelamento de diversas contas e a emissão de outras com consumo muito maior, além de parcelamentos arbitrários sem sua anuência. Em reunião com representantes da requerida em dezembro de 2023, a autora não obteve esclarecimentos, e a própria equipe da Neoenergia não soube explicar os erros de lançamento, prometendo verificar a situação sem, contudo, apresentar solução efetiva. A autora pagou as faturas indevidas de agosto e setembro de 2023 (R$ 7.342,96 e R$ 9.408,04, respectivamente) por temor de um corte de energia, o que causaria prejuízos irreparáveis a seus produtos refrigerados e congelados. Foi apresentada emenda à inicial para excluir o pedido de dano moral, reiterando o pedido de tutela de urgência para que a requerida se abstivesse de efetuar cortes de energia e de cobranças indevidas, além da condenação por danos materiais no montante de R$ 16.751,00 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e um reais), a ser pago em dobro, totalizando R$ 33.502,00 (trinta e três mil quinhentos e dois reais), com base na Resolução Normativa da ANEEL n.º 1.000/2021. A tutela provisória de urgência foi indeferida em decisão anterior proferida pelo presente Juízo, sob o fundamento de que a probabilidade do direito se confunde com a providência final almejada, demandando cognição judicial plena e exauriente, e que não foi demonstrado risco de perecimento iminente do direito alegado. A requerida, em sua contestação, alega que está sempre preocupada com o atendimento adequado de seus clientes e que qualquer falha apontada é analisada para aprimoramento dos serviços. Afirma que a unidade de Taguatinga está ativa e sem interrupções, e que a compensação dos valores gerados foi cadastrada a partir de janeiro de 2023 para a unidade ID 2606375-1. Sustenta que não há erro no faturamento, pois a energia injetada foi compensada, mas o consumo da unidade Taguatinga é superior à energia injetada. Menciona que apenas em 29/01/2024 foi incluído beneficiário para compensação de energia. Argumenta que os créditos estão sendo injetados regularmente, mas o consumo da unidade é muito mais alto, sendo que as faturas detalham a energia injetada e ativa, e que as contas não vêm zeradas devido ao custo de disponibilidade e ao consumo excedente. Defende a legalidade da cobrança questionada, atribuindo a variação do consumo a hábitos e práticas internas do imóvel, fatores sazonais e aumento de tarifas determinado pela ANEEL, negando a existência de danos materiais ou morais e a má-fé. Por fim, insurge-se contra a inversão do ônus da prova, alegando que as alegações da autora não são verossímeis e que a comprovação dos fatos não é de difícil acesso ou produção. A parte autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos, reforçando que o sistema é integrado e que a Neoenergia homologou o funcionamento conjunto das unidades de Samambaia e Taguatinga, destinando 100% do excedente de Samambaia para Taguatinga. Aponta que a contestação da ré se omite totalmente sobre o sistema integrado, tratando as unidades individualmente, e que a ré não trouxe nenhum documento para embasar suas alegações. Requer a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova para que a ré apresente os extratos completos de geração e consumo de ambas as unidades, a fim de verificar se o volume produzido é suficiente para suprir a demanda do sistema em conjunto. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Em sua contestação, a requerida, ao final, pugna pelo reconhecimento de "preliminares arguidas" e a consequente extinção do processo. No entanto, analisando-se detidamente a peça defensiva, verifica-se que as alegações que antecedem esse pedido final de reconhecimento de preliminares dizem respeito, essencialmente, ao mérito da controvérsia, rebatendo a verossimilhança das alegações da autora e a legalidade das cobranças, o que não se configura como questão processual preliminar. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se, sem sombra de dúvidas, como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, pessoa jurídica que adquire energia elétrica como destinatário final de grande porte para sua atividade econômica de distribuição de produtos refrigerados, encaixa-se no conceito de consumidor, enquanto a requerida, Neoenergia Distribuição Brasília S.A., é fornecedora de serviço público essencial de energia elétrica. Considerando a natureza da relação jurídica em tela e a hipossuficiência técnica da consumidora frente à concessionária de energia elétrica, detentora de todos os dados técnicos e informações sobre o fornecimento e medição de energia, bem como sobre a aplicação das regulamentações do setor, revela-se imperiosa a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A complexidade técnica envolvida na apuração dos volumes de energia gerados, injetados na rede, consumidos e compensados entre as unidades, além da análise da aplicação de resoluções regulatórias, impõe à fornecedora a incumbência de demonstrar a correção de seus procedimentos e faturamentos. Dos Pontos Controvertidos Para aprofundada instrução processual e escorreita solução da lide, faz-se necessário o esclarecimento dos seguintes pontos fáticos e jurídicos controvertidos: A primeira controvérsia central reside em quando a compensação de créditos de energia entre as unidades de Samambaia e Taguatinga se iniciou de forma efetiva e se funcionou corretamente até julho de 2023, bem como a partir de agosto de 2023. A autora alega que o sistema de compensação, com Samambaia destinando 100% do excedente para Taguatinga, foi homologado e funcionou corretamente de março a julho de 2023, resultando em faturas mínimas na unidade de Taguatinga. A requerida, por sua vez, afirma que a compensação dos valores gerados para a unidade ID 2606375-1 (Taguatinga) foi cadastrada a partir de janeiro de 2023, e que o beneficiário a título de compensação de energia foi incluído somente em 29/01/2024, o que contradiz a alegação da autora de que a compensação funcionou de março a julho de 2023. Para dirimir essa questão, as provas possíveis incluem a produção de perícia técnica de engenharia elétrica, para analisar os registros dos sistemas de medição de energia de ambas as unidades, e documentos da própria requerida, como extratos detalhados de energia gerada, injetada e consumida para as unidades de Taguatinga e Samambaia, desde agosto de 2022 até a presente data, incluindo os registros de cadastramento de beneficiários para compensação. Em decorrência da inversão do ônus da prova já estabelecida, caberá à requerida demonstrar a data efetiva de início da compensação conforme seus registros, a regularidade da compensação em todo o período e a justificativa para qualquer variação ou interrupção no seu funcionamento, apresentando os documentos comprobatórios e a análise técnica correspondente. A segunda controvérsia tange aos cancelamentos de contas, emissão de novas faturas com valores superiores e parcelamentos arbitrários a partir de agosto de 2023. A autora alega que, em agosto de 2023, houve um salto inesperado no valor da fatura de Taguatinga, e que, ao consultar o sistema da requerida, verificou o cancelamento de diversas contas anteriores e a emissão de outras com valores muito maiores, sem a devida cobrança dos boletos, além de parcelamentos impostos sem sua anuência. A requerida, embora não negue explicitamente os cancelamentos ou os parcelamentos, afirma que não há erros de faturamento, que os créditos foram compensados nas faturas regulares, e que as faturas detalham a energia injetada e ativa, parcelamentos e multas por atraso. Para elucidar este ponto, são cabíveis como prova a documentação referente ao histórico de faturamento de ambas as unidades (Taguatinga e Samambaia), incluindo as faturas originais, registros de cancelamento, faturas reemitidas, e todos os documentos relacionados a quaisquer parcelamentos, com indicação clara de sua origem e da anuência da autora. Em face da inversão do ônus da prova, incumbirá à requerida apresentar a documentação que justifique os cancelamentos, reemissões e parcelamentos, demonstrando sua legalidade e a conformidade com as normas regulatórias e contratuais. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, decido: 1. Deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em favor da parte autora, em relação aos pontos controvertidos detalhados nesta decisão. 2. Determinar o prosseguimento da fase instrutória, com a produção das seguintes provas: Prova documental: A requerida deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os extratos completos e detalhados de energia gerada, injetada na rede e consumida para as unidades de Taguatinga (código 2606375-1) e Samambaia (código 2606421-9), referentes ao período de agosto de 2022 até a presente data. Deverá, ainda, juntar aos autos todas as faturas emitidas para ambas as unidades no mesmo período, bem como registros de quaisquer cancelamentos, reemissões e parcelamentos de faturas, acompanhados dos respectivos registros de sua origem e da anuência da autora, se houver. Por fim, deverá apresentar as resoluções normativas da ANEEL e regulamentos internos pertinentes aplicados ao caso, com suas datas de entrada em vigor e como impactaram o regime de compensação de créditos da autora. Perícia técnica de engenharia elétrica: Após a juntada dos documentos pela requerida, será nomeado perito judicial para analisar os dados e aferir o volume de energia gerado, injetado e consumido, a correta aplicação do sistema de compensação de créditos entre as unidades, a regularidade dos cancelamentos, reemissões e parcelamentos de faturas, e a legalidade do aumento das cobranças em face das regulamentações da ANEEL e do direito adquirido da autora. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
28/08/2025, 00:00
Recebimento
27/08/2025, 08:09
Decisão de Saneamento e Organização
27/08/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 19:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:25
Publicação
10/10/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726680-85.2023.8.07.0007.
AUTOR: PAMC DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. GUARÁ, DF, Terça-feira, 08 de Outubro de 2024. MARCIO ALMEIDA SILVA. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:14
Petição (Replica)
01/10/2024, 18:25
Publicação
10/09/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726680-85.2023.8.07.0007.
AUTOR: PAMC DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico que a parte ré, por meio da petição de ID: 209842487, reiterou os termos da contestação anteriormente apresentada em ID: 190921475. Ato contínuo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. GUARÁ, DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024. GEOVA DOS SANTOS FILHO. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 20:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:57
Publicação
14/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726680-85.2023.8.07.0007.
AUTOR: PAMC DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO PAMC DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de não fazer e compensação por danos materiais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar que a Requerida deixe de efetuar qualquer corte nas unidades da Autora, principalmente na unidade de Código: 2606375-1, Endereço: ADE CJ 18 LT 14/15 - Taguatinga, Brasília/DF (Antigo Código do Cliente: 2101038-2), assim como para que se abstenha de efetuar qualquer cobrança de fornecimento de energia elétrica que não seja pelo sistema de compensação de créditos entre as unidades de titularidade da Autora, a saber as unidades de Código: 2606375-1 e Código: 2606421-9 (Samambaia), especialmente para suspender, imediatamente, a cobrança das faturas já lançadas e não pagas com vencimentos em 23/10/2023, 23/11/2023 e 23/12/2023, nos valores respectivos de R$ 15.799,90, R$ 8.817,25 e R$ 8.571,82" (vide emenda do ID: 206297277, item "a", p. 44). Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma atuar no mercado de distribuição de produtos refrigerado, figurando por consumidor de grande porte de energia elétrica; em razão disso, contrato a instalação de sistema de produção de energia fotovoltaica (energia solar), a ser instalado em seus dois endereços (Taguatinga; Samambaia); aduz que, a partir da instalação dos sistemas, deveria incidir apenas a cobrança do valor referente ao "Custo de Disponibilidade e a Contribuição de Iluminação Pública" pela ré, de aproximadamente R$ 95,00 para cada localidade; efetivada a instalação, foram realizadas as vistorias das localidades, datadas em 16.08.2022 (Samambaia) e 26.08.2022 (Taguatinga), com posterior conexão à rede de distribuição e transmissão da ré; relata que a unidade de Taguatinga percebe créditos da unidade de Samambaia, nos termos da homologação promovida pela parte ré, havendo previsão de destinação de 100% do excedente à unidade de Taguatinga. A parte autora prossegue argumentando que, embora aprovado em agosto de 2022, o sistema de compensação de créditos somente foi efetivado a partir de março de 2023; ocorre que, em agosto de 2023, foi emitida fatura de alta monta para a unidade de Taguatinga (R$ 7.342,96), sem atenção à compensação referenciada; não obstante isso, a autora teve ciência do cancelamento de diversas contas, com a emissão de novos boletos com consumo muito superior, referente aos meses de maio a outubro de 2023, com anulação da compensação de crédito; sustenta a tentativa de solução extrajudicial do imbróglio, sem sucesso, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque. Com a inicial vieram os documentos do ID: 181943580 a ID: 181945125, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. Decisão declinatória de competência (ID: 184543887). Após intimação do Juízo (ID: 200030000; ID: 206079098), a autora apresentou emendas (ID: 204471039 a ID: 204471043; ID: 206297277). É o breve e sucinto relatório. Fundamento e decido. De partida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 206297277 como petição inicial, porque formalmente apta e corretamente instruída. Retifique-se, pois, o valor atribuído à causa. Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela requerente, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC). Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo. Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC). No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito postulado se confunde, em verdade, com a providência final almejada, a qual deve ser analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sujeitando-se, ademais, à dilação probatória. Isto porque, não se mostra possível, ao menos nesse momento de análise meramente perfunctória, confrontar as conclusões alcançadas em procedimento administrativo formalizado pela parte ré, à míngua de comprovação da alegada abusividade praticada na cobrança ora vergastada. Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento. Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à obrigação de não fazer almejada, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório e dilação probatória. Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual. Confira-se o r. acórdão-paradigma do eg. TJDFT emitido em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 300, acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. Considerando que as provas carreadas aos autos não são suficientes para a comprovação da plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano, o indeferimento da tutela de urgência revela-se medida mais adequada. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1816016, 07477152520238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência. Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC). Desse modo, atento ao comparecimento espontâneo da parte ré, intime-se para complementar a contestação já apresentada, em quinze dias, se for do seu interesse; feito isso, dê-se vista dos autos à parte autora para apresentação de réplica, observando o prazo legal de quinze dias. GUARÁ, DF, 12 de agosto de 2024 10:32:14. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
13/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:13
Emenda a inicial
12/08/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 18:41
Petição (Petição inicial)
02/08/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726680-85.2023.8.07.0007.
AUTOR: PAMC DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. EMENDA A emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida. GUARÁ, 31 de julho de 2024 21:52:45. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
02/08/2024, 00:00
Recebimento
31/07/2024, 21:52
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 16:14
Documento (Certidão)
24/07/2024, 16:13
Petição (Petição inicial)
17/07/2024, 16:46
Publicação
26/06/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726680-85.2023.8.07.0007.
AUTOR: PAMC DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EMENDA Com esteio nos artigos 322 e 324, do CPC, a parte autora deve quantificar o dano moral indenizável (ID: 181943576, p. 45, item "e"), promovendo o reajuste do valor atribuído à causa (art. 292, incisos II, V e VI, do CPC) e correlato recolhimento das custas complementares, se as houver.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se para cumprir no prazo legal de emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial. GUARÁ, DF, 13 de junho de 2024 10:07:53. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
25/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 16:52
Emenda à Inicial
21/06/2024, 16:52
Petição (Contestação)
22/03/2024, 11:46
Publicação
05/02/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 02:59
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726680-85.2023.8.07.0007.
AUTOR: PAMC DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a remessa dos autos a esta Circunscrição Judiciária de Brasília, consultando o TERRAGEO/GEOPORTAL, conforme recomendação realizada pelo próprio TJDFT para a análise da competência das Circunscrições Judiciárias do TJDFT (https://tjdf.sharepoint.com/sites/intranet-corregedoria/SitePages/Circunscricoes-Judiciarias-TerraGeo-Geoportal.aspx), verifico que o endereço declinado na inicial se inclui na Região Administrativa do Guará, o que atrai a competência daquela Circunscrição. Desse modo, na linha da fundamentação já adotada nas decisões anteriores, que objetivam preservar o princípio juiz natural e evitar escolha aleatória de foro, declino da competência para a Vara Cível do Guará. Remetam-se os autos independentemente de preclusão. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2024, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/02/2024, 14:38
Recebimento
01/02/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 12:40
Redistribuição (sorteio; incompetência)
24/01/2024, 19:00
Recebimento
24/01/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 13:47
Petição (Petição inicial)
19/12/2023, 15:43
Publicação
19/12/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726680-85.2023.8.07.0007.
AUTOR: PAMC DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por PAMC DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos. Analisando a inicial, verifico que o autor tem domicilio na ADE Conjunto 18 Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras) Brasília/DF CEP 71988-360; o réu na Zona Industrial, Guará Brasília/DF, mas a parte autora ajuizou esta demanda nesta circunscrição judiciária de Taguatinga, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural. Ressalte-se que a Circunscrição Judiciária de Águas Claras tem competência sobre as áreas compreendidas nas Regiões Administrativas de Águas Claras e de Vicente Pires. A Região Administrativa de Águas Claras abrange, além da parte vertical de Águas Claras, as áreas denominadas Arniqueira, Areal, Vereda da Cruz, Vereda Grande e ADE - Área de Desenvolvimento Econômico. Já a Região Administrativa de Vicente Pires abrange as áreas das Colônias Agrícolas Vicente Pires, 26 de Setembro, Samambaia e São José. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA RELATIVA. PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2. Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o exequente deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade 3. Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio da competência mesmo diante de caso de competência relativa. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1340612, 07248259720208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n. Assim sendo, intimo a autora a emendar a inicial e justificar a razão do ajuizamento da ação neste Juízo ou requerer o que entender cabível, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Passado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;