Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734759-89.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: JOSE LUIZ DA TRINDADE
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JOSE LUIZ DA TRINDADE ajuizou Ação de Cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o reconhecimento e recebimento de retroativos referente ao reajuste salarial (2013-2015) – projeto de Lei nº 1604/2013 e Lei 4369/2012. Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a fundamentar de decidir. Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas. Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC). No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Há matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício pelo Juiz, a saber: Prescrição. Verifico que na petição inicial são postuladas verbas remuneratórias relativas aos anos de 2015 a 2022 (id 194616182). Assim, aplica-se, na espécie, o prazo prescricional regulado pelo Decreto nº. 20.910/32. No mesmo norte, dentre as várias peculiaridades no âmbito do direito, inerentes à Fazenda Pública, mencione-se o prazo prescricional para o exercício de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, que é de 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, face à aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Considerando que a ação foi ajuizada em 25/04/2024, tenho que a pretensão relativa ao período anterior a 26/04/2019 encontram-se prescrita. Ressalte-se, ainda, que não há provas nos autos de nenhuma causa de suspensão ou interrupção do lapso prescricional, motivo pelo qual se verifica a parcial Prescrição da pretensão. Assim, não havendo outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa. A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se o réu deve pagar retroativamente a última parcela do reajuste concedido pela Lei Distrital nº 5.190/2013 (Projeto de Lei n. 1.604/2013) e Projeto de Lei nº 4.369/2012, em favor da parte autora. Em novembro do ano de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de Repercussão Geral (Tema n. 864), por maioria, no sentido de que "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias" (Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019; Recurso Extraordinário nº 905.357/RR). Com o Trânsito em Julgado do Recurso Extraordinário, que deu causa à fixação da tese supramencionada, foi estabelecida como requisito, não só para a revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos, mas, também, para o pagamento de reajustes remuneratórios a eles concedidos, a existência concomitante das previsões de verbas atinentes às referidas despesas, nas respectivas Leis Orçamentárias (LOA e LDO) de cada Estado, para cada exercício fiscal e orçamentário. Por seu turno, o demandante não foi capaz de atestar a autorização em LOA e LDO para a concessão dos reajustes, ano a ano como pretendido na peça vestibular (art. 373, I, CPC). Assim, no caso dos autos, verifica-se que a lei de concessão de reajustes indicada, a qual fixara aumento remuneratório à carreira do serviço público distrital, integrada pela parte autora, foi editada sem a existência da necessária reserva orçamentária para suportar as despesas correntes relativas às remunerações dos servidores. Desse modo, nota-se que o reajuste remuneratório fora concedido sem que houvesse o necessário preenchimento do requisito fixado na Tese de Repercussão Geral supracitada. Em igual sentido já decidiu o E. TJDFT quanto à Lei n. 5.190/2013: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE SALARIAL. LEI 5.190/2013. REVISÃO GERAL ANUAL. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TEMA 864/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. A revisão geral anual do funcionalismo público depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 2. A majoração da condenação em honorários advocatícios de sucumbência decorre da presença simultânea dos requisitos: decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, recurso não conhecido integralmente ou desprovido e condenação de honorários desde a origem (AgInt nos Embargos de Divergência em REsp n. 1.539.725/DF). 3. Recurso não provido. (Acórdão 1888968, 0718730-26.2022.8.07.0018, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no PJe: 25/07/2024.)” (destaquei “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INCONFORMISMO. INCABÍVEL. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço dos Embargos de Declaração. 2. O embargante, afirma que o Acórdão embargado se mostrou contraditório em relação a outros julgados. Esclarece que não está pedindo a implementação da terceira parcela do reajuste e sim do cumprimento efetivo da Lei 5.190/2013, com o pagamento das diferenças de parcelas vencidas e não adimplidas. Esclarece que quando da implementação da 3ª parcela, em 2022, já se encontrava aposentado e as parcelas somente foram pagas aos servidores da ativa. Requer o recebimento do presente Embargos em seus efeitos infringentes. 3. O Embargado, em contrarrazões, afirma que a sentença seguiu orientação do STF e foi baseada em documentos juntados pelo Distrito Federal, devendo ser mantida. 4. A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 5. Os itens 6, 7, 8 e 9 do Acórdão embargado são claros, concluindo que: "9. A ausência de previsão orçamentária torna inviável o pagamento do reajuste ao servidor público, em atenção ao artigo 169, §1º, da Constituição Federal, c/c artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).". 6. As razões recursais expostas apontam o inconformismo da embargante quanto à decisão colegiada que, conheceu e não proveu o recurso interposto. 7. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Acórdão 1885701, 0743409-62.2023.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/06/2024, publicado no PJe: 20/07/2024.)” (destaquei) “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. REAJUSTE ESCALONADO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA LEI 5.190/2013. APLICAÇÃO DO TEMA 864 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial que visava a condenação do Distrito Federal “ao pagamento das diferenças das parcelas em atraso, nos termos fixados na Lei 5.190/2013, referente aos meses de setembro/2017 a março de 2022 (já descontado o período da prescrição quinquenal), incluindo reflexos no 13º salário e adicional de férias, devendo o quantum apurado após sentença ser acrescido de correção monetária (IPCA-E) calculado sobre cada parcela não adimplida e juros na forma da lei contados da citação, no valor abaixo indicado”. 2. Em suas razões recursais (ID 57486420), suscita, preliminarmente, “manifestação quanto aos efeitos da Certidão de Trânsito em Julgado, assim como a baixa indicada, conforme Ids. 50021629 e 500201634”. No mérito, alega não ser aplicável ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF (Tema n. 864), ante previsão orçamentária para pagamento das diferenças referentes aos meses de setembro de 2017 a março de 2022. Aduz a recorrente que a última parcela do reajuste previsto pela Lei 5.190/2013 foi previsto nas leis orçamentárias do exercício de 2022, razão pela qual devem ser quitadas todas as parcelas que não foram incluídas no contracheque tempestivamente. Requer, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. 2. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 57922068). Contrarrazões apresentadas (ID 57486422). 3. Inicialmente, quanto ao pedido arguido em sede preliminar, o ID 50021629 de origem, que tratou de trânsito em julgado e a baixa de ID 50021634, restaram solucionadas no despacho de ID 57483198, que determinou o regular prosseguimento do processo, sem que houvesse prejuízo à autora, sendo, inclusive, a sentença recorrida posterior às certidões tratadas nos IDs ora mencionados. 4. O cerne da controvérsia é aferir o cabimento do pagamento de verba de reajuste salarial retroativa, conforme previsão da Lei 5.190/2013. 5. Na hipótese, é importante destacar que a controvérsia foi objeto de análise por esta Turma (Acórdão ID 45276206), todavia, opostos Embargos de Declaração foi acolhido em parte para “anular a sentença recorrida e determinar a inversão do ônus da prova, na fase instrutória, a fim de que o embargado comprove sobre a existência ou inexistência da fixação das despesas perseguidas pela embargante na LOA do exercício de 2022” (ID 47775808). 6. A parte recorrida, Distrito Federal, apresentou ofício com as informações determinadas nos seguintes termos na origem: “Importa esclarecer que houve autorização no item 2.12 do Anexo IV da Lei nº 6.934, de 05 de agosto, de 2021, LDO de 2022, para o reajuste salarial a ser implementado a diversas carreiras, bem como houve dotação orçamentária suficiente para o pagamento do reajustes a diversas carreiras do Distrito Federal, referente ao pagamento da 3ª parcela, a qual foi paga a partir do mês de abril de 2022, cujo impacto foi de R$ 1,184 bilhão no exercício de 2022, conforme pode ser visto nos Programas de Trabalhos - PTs 28.846.0001.9099.0007 e 28.846.0001.9088.0008 (REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES - CONCESSÃO DE REAJUSTES A DIVERSAS CARREIRAS - DISTRITO FEDERAL constantes do QDD de 2022 da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal. (...) Contudo, não houve, na Lei Orçamentária para o exercício de 2022 - LOA/2022, dotação orçamentária para pagamento do retroativo da terceira parcela do reajuste. Portanto, não houve previsão de dotação orçamentária na LOA de 2022 e em seus créditos adicionais para fazer face ao retroativo da terceira parcela do reajuste às diversas carreiras do Distrito Federal, visto que o Distrito Federal não tinha, bem como ainda não tem capacidade orçamentária para suportar o pagamento do retroativo.” (ID 57483207 p. 12-13). Na sequência, sobreveio a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido inicial. 7. No que tange a não aplicabilidade da tese fixada pelo STF na fixação do Tema 864, em que pese a recorrente sustentar a distinção, não é posicionamento dessa Turma Recursal. 8. Cumpre observar que o art. 169, § 1º, da CF/88 dispõe que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelo Poder Público só pode ser feita se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Neste sentido, a decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 905.357 Roraima, com repercussão geral (Tema 864) assim fixou: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias". 9. A Lei de diretrizes orçamentárias, por sua vez, compreende as metas e prioridades da administração pública federal (art. 165, § 2º, da CF). E, na hipótese em questão, não houve previsão na LDO nem na LOA, confirmado no ofício de ID 57483207, o que impossibilita a implantação do pagamento da diferença do reajuste escalonado previsto na Lei 5.190/2013. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: Acórdão 1387855, 07154924420188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1732907, 07020469520238070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10. Portanto, a ausência de dotação orçamentária impossibilita a implantação do reajuste escalonado previsto em Lei, bem como as diferenças relativas aos meses de setembro de 2017 a março de 2022. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Responderá a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1865391, 0752679-47.2022.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/05/2024, publicado no PJe: 29/05/2024.)” (destaquei) Não suficiente, cumpre destacar que tal concessão remuneratória também não respeitou a previsão constitucional lançada ao art. 169, § 1º, da Carta Magna, o qual impõe a necessidade de existência da prévia dotação orçamentária para a concessão de aumentos de remuneração no âmbito da Administração Pública, in verbis: “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Diante da inexistência da dotação orçamentária prévia para custear as despesas decorrentes do reajuste perseguido pela parte requerente, ônus que lhe cabia, não merecem prosperar os pedidos formulados para compelir o ente federativo réu a promover o pagamento de diferenças em razão do reajuste salarial narrado. Ressalte-se que a necessidade da prévia dotação orçamentária também tem sido considerada, pelas Turmas Recursais deste Eg. TJDFT, como critério fundamental para análise dos pedidos de implementação de reajustes remuneratórios por servidores públicos distritais. Confira-se: “JUIZADO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. REAJUSTE SALARIAL. NECESSIDADE PREVISÃO NA LDO E LOA. REPERCUSSÃO GERAL DEFINIDA - RE 905.357/RR (TEMA 864). 1. Trata-se Recurso Inominado em que o réu/recorrente se insurge contra a sua condenação para que proceda à implantação do reajuste salarial em favor da autora/recorrida. 2. Ressalte-se, a princípio, que a tese fixada não se restringe à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mas abarca, também, todas as hipóteses que contemplem reajustes de servidores, sem previsão na LOA e LDO. À guisa desse entendimento, o Min. Relator Alexandre de Moraes, em decisão de 18.10.2017, admitiu o Distrito Federal como amicus curiae, o qual alegou, para tanto, que o reajuste de servidores se deu sem a respectiva previsão na LOA, fazendo referência à inadmissão de IRDR pelo TJDFT, sob o argumento de que o STF estava analisando idêntica controvérsia. Na ocasião, acrescentou que o Distrito Federal enfrentava caso semelhante, já que teriam sido concedidos aumentos (reajustes) a servidores, por meio de inúmeras leis, sem a correspondente previsão orçamentaria (LOA). 3. Vale notar que não foi admitido o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, sob o fundamento de o objeto da demanda estar afetado à análise pelo STF (Acórdão 1045712, 20170020112088IDR, Relator: VERA ANDRIGHI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 14/8/2017, publicado no DJE: 15/9/2017, p. 552-555). 4. Merece destaque, ainda, que, na RCL 32541/DF, foi confirmada a liminar e determinada a suspensão do processo 0702171-33.2018.8.07.0018, que tratava de reajuste salarial, sem a correspondente dotação orçamentária. 5. Desse modo, o reajuste de salários dos servidores públicos por meio de lei específica, sem a correspondente previsão orçamentária na LOA e LDO, é matéria que se subsume, sim, ao recurso extraordinário 905.357. 6. A Lei Orçamentária anual é instrumento de planejamento econômico e social e, não, uma simples previsão de receitas e despesas. Cabe a ela viabilizar financeiramente os planos nacionais, notadamente o controle político pelo Poder Legislativo da proposta orçamentária dos poderes à luz de uma visão republicana e responsável do gasto público. Assim, não fica ao alvedrio do administrador decidir como serão alocados os recursos percebidos pelo Estado, mas devem ser respeitados limites extremamente rígidos para a criação de despesas com pessoal. O art. 169, § 1º. I e II da CF dispôs que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO. A LDO, frise-se, é norma de orientação do orçamento para o ano subsequente, razão pela qual é imperiosa a inclusão de despesa na LOA (lei a ser elaborada a cada ano, para viger durante o período de 1º de janeiro a 31 e dezembro (ano civil), não havendo espaço para dilação do período de vigência da LOA. 7. Desse modo, considerando que as partes foram instadas a demonstrar a previsão na LDO e LOA do referido reajuste, tendo apenas o Distrito Federal colacionado, em diversos processos nos quais se manifestou, relatórios e documentos comprovando a ausência de previsão orçamentária de reajuste, não é possível a implantação da terceira parcela do reajuste remuneratório (setembro/2015), o que torna inviável o pagamento ao servidor público, em atenção ao artigo 169, §1º, da Constituição Federal, c/c artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à tese fixada no RE 905.357/RR (Tema 864). 8. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 9. A Ementa servirá de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Publicado no DJE: 05/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. Rel. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO. 1ª Turma Recursal. Acórdão n. 1249924).” (destaquei) Diante disso, a implementação do pagamento da terceira parcela do reajuste pelo Governo se deu em razão da existência de dotação orçamentária, não havendo que se falar na obrigação de pagar retroativamente parcela referente ao período em que não havia tal previsão. Diante desse quadro fático e probatório, outro caminho não há senão o da improcedência dos pedidos aduzidos na inicial. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das verbas remuneratórias pleiteadas anteriores à data de 26/04/2019 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito. Noutro pórtico, com relação as verbas remuneratórias cobradas dentro do prazo prescricional, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas legais e regimentais. Certifique-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto