Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra. VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0747680-96.2022.8.07.0001, movida por GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CPF/CNPJ: 18.260.822/0001-77 contra EDVALDO PEREIRA DE MOURA JUNIOR - CPF/CNPJ: 187.987.438-56 e JONNAS ENNIO ALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: 609.828.223-40, sendo o presente para INTIMAR JONNAS ENNIO ALVES DA SILVA, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$31,93 (trinta e um reais e noventa e três centavos); valor sujeito a alteração. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected]. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas. Edital publicado e afixada cópia em local de costume. Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br. Documento datado e assinado eletronicamente
25/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2024, 21:21
Remessa
18/06/2024, 16:57
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 16:21
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:35
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:34
Publicação
22/05/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos. Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX). Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, de responsabilidade dos réus, mas ressaltando que o primeiro é beneficiário da gratuidade de justiça. Documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos. Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX). Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, de responsabilidade dos réus, mas ressaltando que o primeiro é beneficiário da gratuidade de justiça. Documento datado e assinado eletronicamente
21/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 15:56
Recebimento
17/05/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO AUTORAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. OBJETO. CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS PÚBLICOS. MATERIAIS DIDÁTICOS. COMERCIALIZAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO A TERCEIROS. AUTORIZAÇÃO EMANADA DA TITULAR. INEXISTÊNCIA. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO. CONTRAFAÇÃO (LEI Nº 9.610/98, ART. 5º, VII). CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CORROBORAÇÃO. AUTORA. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, I). OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMPUTAÇÃO AOS CONTRAFATORES. ABSTENÇÃO DE REPRODUÇÃO, DISPONIBILIZAÇÃO E ALIENAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO. REQUISITOS APERFEIÇOADOS (CC, ARTS. 186 E 927). PREJUÍZOS. COMPOSIÇÃO. IMPERIOSIDADE. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. QUANTIDADE DE MATERIAIS COMERCIALIZADOS. APURAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR CORRELATO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DE TRÊS MIL EXEMPLARES, ALÉM DOS APREENDIDOS (LEI Nº 9.610/98, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO DO RÉU. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FÓRMULA. PETIÇÃO AUTÔNOMA. FORMULAÇÃO EM SEDE DE APELO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES DA AUTORA. PRELIMINAR. APELAÇÃO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E A ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. SUBSISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AFERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não no bojo do apelo, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido, derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado de forma genérica no recurso não merece sequer ser conhecido. 2. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida e ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, tem-se que o apelo ressoa devidamente aparelhado por via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 3. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, não incorrendo em inépcia o apelo que alinhavara argumentos associados ao aduzido na sentença impugnada e à resolução que empreendera, legitimando que lhe seja dado conhecimento. 3. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 4. Aviando a parte recorrente pretensão subsidiária no bojo do apelo que manejara em consonância ao que postulara inicialmente, a pretensão reformatória formulada não descerra inovação à causa posta em Juízo, haja vista que, não sobejando a pretensão inaugural acolhida nos moldes do delineado em exordial, assegura-se à parte autora a submissão do almejado à instância revisora, porquanto, além de o pleiteado por via de apelo evidentemente integrar o objeto do demandado, está em conformidade com os pedidos que pautaram o equacionamento da lide. 5. Figurando como empresa produtora de obras intelectuais e guarnecidas de proteção constitucional e legal, subsiste como titular de direitos autorais, os quais findam por recair sobre tudo o que produz a título de materialização do objeto social que pauta o desempenho de sua atividade comercial, denotando, pois, que a comercialização e a disponibilização não autorizadas de materiais didáticos, componentes de cursos preparatórios para concursos públicos de sua autoria, consubstancia o ato ilícito de contrafação e, ante a violação dos direitos autorais a ela pertencentes, respalda a cominação aos contrafatores de obrigação de não fazer e de pagamento de indenização pelos danos materiais indevidamente causados. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os pressupostos da responsabilidade civil são: (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato, e (iv) o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, evidenciados os fatos geradores que alicerçam a pretensão, mormente porque corroborados pelos elementos probatórios acostados aos autos, ressoa aperfeiçoado o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória, determinando o acolhimento da pretensão autoral, sob a ótica da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 7. Caracterizado o ato ilícito de contrafação, porquanto expostas obras derivadas de criação intelectual à venda sem que estivessem os alienantes munidos de autorização da correlata titular para comercializá-las e disponibilizá-las a terceiros, os fatos determinam a qualificação de danos materiais, ensejando que os ofensores, a par de terem de suportar a obrigação de não fazer, traduzida pela abstenção de reprodução, comercialização e disponibilização de obras intelectuais de titularidade da ofendida, componha-os mediante o pagamento do valor concernente à quantidade de materiais didáticos indevidamente alienada, ou, deparando-se com a impossibilidade de se alcançar a quantificação exata, por meio de indenização correspondente ao valor de três mil exemplares, além dos apreendidos, tomando-se por premissa o valor médio dos produtos comercializados para a apuração da verba indenizatória, a qual, em qualquer das hipóteses, deve sobejar delimitada em sede de liquidação de sentença (Lei nº 9.610/98, art. 103, caput e parágrafo único). 8. Apelação do primeiro réu conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e provida. Preliminares rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
02/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2023, 14:27
Documento (Certidão)
28/09/2023, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 21:22
Publicação
25/09/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747680-96.2022.8.07.0001.
AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A
REU: EDVALDO PEREIRA DE MOURA JUNIOR, JONNAS ENNIO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação de ID 172006983, promova-se o desentranhamento da petição de ID 171952190. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:56
Movimentação processual
21/09/2023, 10:31
Documento
21/09/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:44
Recebimento
20/09/2023, 14:33
Outras Decisões
20/09/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 18:59
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:20
Petição (Contra-razões)
16/08/2023, 12:52
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:07
Publicação
08/08/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:57
Documento (Certidão)
03/08/2023, 17:56
Petição (Apelação)
28/07/2023, 18:50
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:31
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:33
Publicação
17/07/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:38
Documento (Certidão)
12/07/2023, 16:37
Petição (Apelação)
06/07/2023, 16:31
Publicação
04/07/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:15
Recebimento
28/06/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/06/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 16:45
Documento (Certidão)
27/06/2023, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2023, 18:43
Publicação
21/06/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:33
Recebimento
16/06/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2023, 13:26
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 19:01
Documento (Certidão)
15/06/2023, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2023, 13:23
Publicação
07/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:48
Recebimento
02/06/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:08
Procedência
02/06/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2023, 19:01
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:27
Publicação
05/05/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 02:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 08:25
Recebimento
02/05/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 18:11
Outras Decisões
02/05/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 20:38
Petição (Replica)
25/04/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 20:15
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:33
Petição (Contestação)
21/03/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:06
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2023, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 20:14
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 20:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:47
Outras Decisões
24/02/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2023, 03:08
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 18:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2023, 11:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))