Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742350-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CESAR REIS FLORES DE SIQUEIRA
REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo a emenda à inicial apresentada no ID 260626312. CESAR REIS FLORES DE SIQUEIRA protocolou pedido de cumprimento de sentença em desfavor de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA, relativamente à obrigação de fazer (art. 520, § 5º, do CPC). No mesmo ato, LEONARDO VIANA e KAROLINE DOS SANTOS SILVA promoveram o cumprimento de sentença em face do CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA, no que atine à obrigação de pagar decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Retifiquem-se os registros. Atinente à obrigação de fazer, intime-se o condomínio executado, pessoalmente, para satisfazer a obrigação de fazer determinada em sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Feito isso, no que diz respeito à obrigação de pagar, intime-se o condomínio devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.