Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005918-88.2015.8.07.0001.
AUTOR: ODILON ANTONIO DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Inicialmente, ressalto às partes que a sentença exequenda foi proferida nos seguintes termos (ID 49340429): “(...) CONDENAR a ré a REVISAR o benefício principal concedido ao autor, a partir da integração no salário de participação das horas extras e reflexos recebidos nos autos da reclamação trabalhista n. 0001324-12.2010.5.10.0021, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, e a PAGAR ao autor as diferenças apuradas em razão de seu recálculo salarial, desde a sua implantação, devidamente acrescidas de correção monetária pelo INPC, contada a partir de cada data em que deveriam ter sido pagas, devendo os juros de mora de 1% ao mês incidir do recolhimento da reserva matemática pelo participante e pelo patrocinador. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em reembolso, estes ora arbitrados em 15% do valor da condenação. (...) 2. Posteriormente, o acórdão de ID 162280241 p. 33 reformou a sentença nos seguintes termos: “(...) REFORMO a sentença, tão somente para determinar que seja observado o teto do salário de participação nos cálculos a serem realizados em perícia atuarial. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §11º do Código de Processo Civil.(...) 3. Recebido o pedido de Liquidação de Sentença, foi deferida a realização de perícia cujo laudo principal e complementar encontram-se aos Ids 193254691 e 199861977. 4. Intimadas as partes para manifestação, o credor manifestou-se ao ID 195080374. Requer, em síntese, que se exclua a apuração das reservas matemáticas sobre parcelas vencidas, mantendo-se exclusivamente aquelas devidas para o custeio dos compromissos futuros da instituição (parcelas vincendas). 5. Alega, ainda, possibilidade de compensar as parcelas vencidas com os valores devidos a título de recomposição de reserva matemática limitado a 50% da recomposição da reserva, posto que o restante será buscado do Banco do Brasil em demanda apartada, havendo, por consequência, o incremento proporcional do benefício complementar de aposentadoria. 6. A ré, por sua vez, alega, em síntese, não ser viável o desconto das contribuições recolhidas na Reclamação Trabalhista dos valores devidos de custeio pela parte autora (ID 195827000). 7. É o relatório necessário. Decido. 8. De início, ressalto às partes que a discussão travada nesta fase processual deve cingir-se ao que foi determinado na sentença e acórdãos exequendos. 9. Desta feita, inconteste que a majoração do benefício ficou condicionada à recomposição da reserva matemática pelo credor e, conforme técnica e fundamentalmente esclarecido perito, tal recomposição deveria se dar em relação às parcelas vencidas e vincendas a fim de evitar desequilíbrio atuarial do plano, conforme cálculos que compõem o laudo. 10. Acerca da alegada possibilidade de compensar as parcelas vencidas com os valores devidos a título de recomposição de reserva matemática, tem-se que não há tal determinação na sentença/acórdão exequendos. 11. Quanto às alegações do réu, o perito esclareceu que a recomposição dos valores de custeio indicados no Laudo Pericial, as contribuições recolhidas na Reclamação Trabalhista não são necessárias, podendo ser deduzidas do valor que a parte autora deve custear. 12. Analisando os laudos apresentados (Ids 193254691 e 199861977) tenho que o perito foi suficientemente claro e, de forma técnica, demonstrou os parâmetros utilizados para liquidação do julgado, sobretudo quanto aos esclarecimentos prestados no laudo complementar que retificou a conclusão anteriormente apresentada. 13. Os laudos, portanto, encontram-se em consonância com as determinações anteriormente proferidas motivo pelo qual rejeito as impugnações de Ids 195826999 e 195080374 e HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE ID Ids 193254691 e 199861977. 14. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará, em favor do perito, para transferência do saldo remanescente dos honorários periciais depositados conforme ID 178131762 (R$ 3.544,00 – três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais, mais os acréscimos legais) à conta: Titular: Raphael Souza Valle, CPF: 022.940.020.59, Banco: 001 Banco do Brasil, Agência: 1880-5, Conta Corrente: 38050-4. 15. Não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)