Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031544-27.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: ROSANGELA DA SILVA BARROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante (ROSANGELA DA SILVA BARROS) afirma que a sentença de ID 194457267 estaria eivada de vícios, eis que seria cabível a discussão, neste processo, da baixa das restrições relativas à alienação fiduciária contida na matrícula do imóvel. Afirma também, para além de ter sido vencedora no processo principal (revisional de contrato), que é beneficiária da gratuidade de justiça, pelo que não poderia responder pelas custas fixadas na sentença guerreada. Instado a se manifestar, quedou inerte a CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, entendo que assiste somente parcial razão à parte embargante. Quanto à baixa das restrições relativas à alienação fiduciária contida na matrícula do imóvel, consigno que, tal como foi posto na sentença combatida, tal medida deverá, se for o caso, ser postulada através de ação própria, uma vez que este cumprimento de sentença diz somente respeito à obrigação de pagar declinada no acórdão de ID 35562249. Com efeito, não obstante o pagamento do saldo remanescente do financiamento (objeto deste cumprimento de sentença) confira à sra. ROSANGELA o direito de, em tese, buscar a retirada das restrições em comento, tal medida deverá, à luz da melhor técnica processual, ser levada a efeito, caso se afigure necessário, em ação própria para tal desiderato (ação de obrigação de fazer). Por outro lado, no que tange à inexigibilidade das custas, entendo que merece guarida os embargos. Isso porque, de fato, a despeito de não ter a gratuidade de justiça sido anotada junto aos cadastros processuais, verifico que a benesse efetivamente foi concedida à executada, conforme foi consignado pela sentença de ID 35562582. Anoto, por fim, que o fato de ter a autora se sagrado vencedora na revisional de contrato não a eximiria, por si só, de pagar as custas finais referentes a este cumprimento de sentença, tendo em vista que a sra. ROSANGELA figura como executada nesta fase processual, em que a CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL busca o adimplemento das parcelas restantes do contrato de financiamento. Com isso, ficaria à parte executada, se não fosse pela gratuidade de justiça que lhe foi deferida, incumbida de pagar as custas finais, frente ao princípio da causalidade. Dessa forma, acolho em parte os aclaratórios de ID 195848732, somente para suspender a exigibilidade da cobrança das custas finais incumbidas à parte executada, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3°, do CPC). Determino à Secretaria, na oportunidade, que cadastre a gratuidade de justiça deferida à executada durante a fase de conhecimento (ID 35562582).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. (datado e assinado digitalmente) 5