SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
Autor
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GRAZIELE VIEIRA ISIDRO EL HAOULI
OAB/DF 29674·CPF·Representa: Autor
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
OAB/DF 23360·CPF·Representa: Autor
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
OAB/DF 23360·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
09/05/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009328-41.2007.8.07.0000.
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF D E C I S Ã O D E S A N E A M E N TO
interessados: a) Verifico que MANOEL CHARLES AIRES LUSTOSA teve o processo extinto sem julgamento de mérito em relação a si, conforme petição (id 10599233, p. 2) e decisão de id 10599235. b) Observo que MANOEL VILAS BOAS DE SOUSA FILHO requereu a expedição de precatório no id 10599303, p. 2, tendo o pleito deferido no id 10599305 e precatório expedido no id 10599308, p. 3. O pagamento do referido precatório fora informado pelo DISTRITO FEDERAL no id 20639493. Extinção pelo pagamento informada pela COORPRE nos id’s 21342724 e 21342725. Não há saldo remanescente conforme ofício de id 21652428, p. 34. c) Observo que MAGDA MARGARIDA DA MOTA teve a Cessão de crédito a terceiro reconhecida, conforme consignado no Despacho de id 57856275, que determinou a desconsideração de eventual expedição de RPV em relação a ela. d) Verifico que MAGDA ALMEIDA PEREIRA teve seu crédito resolvido em proposta de acordo homologada pela COORPRE (conforme cópia de decisão proferida no Precatório n. 0029444-92.2012.8.07.0000, constante do id 55236684, p. 3/5). e) Observo que MANOEL ALVES VIANA teve seu crédito integralmente adimplido nos autos do requisitório, diante da quitação do valor nos autos n. 0029444-92.2012.8.07.0000, conforme noticiado na Petição de id 54407721. f) Verifico que foi postulado o reconhecimento de existência de coisa julgada em relação a MANOEL DE JESUS OLIVEIRA MENEZES, que figura no MSG 0000878 27.1998.807.0000, no qual foi expedido o PCT 0016877-34.2009.807.0000 (2009.00.2.016877-3), conforme petição de id 44377858, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito em relação a si, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, conforme decisão de id 45660684. 3. Petição do SINDIRETA de id 67919221 – Fixação de honorários Como se verifica a controvérsia remanescente restringe-se ao pedido de fixação de honorários advocatícios, formulado pelo SINDIRETA e OUTROS por meio da Petição de id 67919221. Após o requerimento, foi oportunizado o contraditório ao DISTRITO FEDERAL, conforme Despacho de id 78273567, tendo o ente público permanecido silente, não havendo impugnação ao pedido. É o breve relatório. DECIDO Consta na petição de id 10599207, p. 4, a menção de que “com o oferecimento de embargos pelo executado que restaram rejeitados” seria cabível a fixação de honorários. De fato, os embargos foram rejeitados, conforme acórdão 366080 proferido pelo Conselho Especial (id 10599210). Por sua vez, consta dos autos que os honorários para a Execução restaram definidos pelo Acórdão n. 382.833, proferido pelo e. Conselho Especial do TJDFT nos autos dos Embargos de Declaração no(a) Embargos à Execução 20080020118582EME, que assim estipulou, em decisão unânime, acerca dos honorários (id 41569078, p. 5): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O Embargante afirma que o julgado contém omissão, pela ausência de condenação do Distrito Federal ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Razão assiste ao Embargante. Os embargos de execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma. Em razão do princípio da causalidade, o DF deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários são fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, podendo utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado (AgRg no REsp 923438/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 02-03-2009). Face o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, para condenar o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00, mas o isento das custas processuais, nos termos do Decreto-lei n. º 500/69. É como voto. [destacamos] Desse modo, o valor dos honorários já está definitivamente fixado por decisão transitada em julgado, não sendo juridicamente possível novo arbitramento na presente execução.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Número do
Vistos, etc. 1. Situação de MANOEL ISIDRO DA SILVA Verifico que a sucessão processual decorrente do óbito de MANOEL ISIDRO DA SILVA já foi regularmente apreciada e homologada por decisão anterior, proferida em 26 de dezembro de 2022 (Decisão de id 40556085), na qual foram habilitados como sucessores RAIMUNDA RODRIGUES PERES, na condição de meeira, e RODRIGO ISIDRO PERES DA SILVA, na condição de herdeiro, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, não havendo qualquer controvérsia pendente quanto à legitimidade ou à titularidade do crédito. Registro, ainda, que a retificação do Precatório nº 0029444-92.2012.8.07.0000, alusivo a estes credores, já foi devidamente realizada nos autos próprios, circunstância que apenas se consigna para fins de contextualização, inexistindo providência decisória a ser adotada neste feito quanto a esse ponto. 2. Situação dos demais credores Quanto aos demais Indefiro, portanto, o pedido de id 67919221, por já se encontrar definida a verba honorária nos autos. Por outro lado, DETERMINO à respeitável Secretaria do Conselho Especial que dê baixa no nome do interessado MANOEL ISIDRO DA SILVA, por falecimento, e registre como seus sucessores RAIMUNDA RODRIGUES PERES e RODRIGO ISIDRO PERES DA SILVA. No mais, DETERMINO à respeitável Secretaria do Conselho Especial que dê baixa/inativação no nome dos seguintes interessados nos presentes autos, com vistas a evitar intimações desnecessárias e à melhor visualização dos interessados remanescentes: a) MANOEL CHARLES AIRES LUSTOSA b) MANOEL VILAS BOAS DE SOUSA FILHO c) MAGDA MARGARIDA DA MOTA d) MAGDA ALMEIDA PEREIRA e) MANOEL ALVES VIANA f) MANOEL DE JESUS OLIVEIRA MENEZES Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao Juízo da COORPRE a presente decisão, para que adote semelhante baixa/inativação das partes. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargador CRUZ MACEDO Relator
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:34
Indeferimento
02/05/2026, 16:59
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 16:08
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:18
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:17
Publicação
12/11/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009328-41.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Número do Intime-se o DISTRITO FEDERAL para se manifestar sobre a petição apresentada no id 67919221. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Cruz Macedo Relator