Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se ambas as partes, Exequente/Executada, para que se manifestem quanto ao teor das petições e documentos de IDs 273401027 e 273401030, no prazo de 15 (quinze) dias, postulando o que entender pertinente. I.
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2026, 20:39
Recebimento
10/05/2026, 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2026, 19:54
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 18:41
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 01:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:27
Publicação
15/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007191-41.2016.8.07.0010.
EXEQUENTE: MARIO RIBEIRO DE CAMPOS 51220539104 REPRESENTANTE LEGAL: MARIO RIBEIRO DE CAMPOS
EXECUTADO: ROSEMEIRE MIRANDA VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, ficam as partes EXECUTADA es INTERESSADAS INTIMADAS a manifestarem-se acerca da petição de ID. 269537840. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2026 16:59:50. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007191-41.2016.8.07.0010.
EXEQUENTE: MARIO RIBEIRO DE CAMPOS 51220539104 REPRESENTANTE LEGAL: MARIO RIBEIRO DE CAMPOS
EXECUTADO: ROSEMEIRE MIRANDA VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, ficam as partes EXECUTADA es INTERESSADAS INTIMADAS a manifestarem-se acerca da petição de ID. 269537840. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2026 16:59:50. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID 263542043, devendo postular o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. I.
19/03/2026, 00:00
Recebimento
12/03/2026, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 11:28
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 22:27
Publicação
22/01/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007191-41.2016.8.07.0010.
EXEQUENTE: MARIO RIBEIRO DE CAMPOS 51220539104 REPRESENTANTE LEGAL: MARIO RIBEIRO DE CAMPOS
EXECUTADO: ROSEMEIRE MIRANDA VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, ficam as partes autora e interessadas INTIMADAS a manifestarem-se acerca da petição de ID. 255399288. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2025 17:34:16. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 17:35
Decurso de Prazo
08/11/2025, 03:27
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 23:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007191-41.2016.8.07.0010.
EXEQUENTE: MARIO RIBEIRO DE CAMPOS 51220539104 REPRESENTANTE LEGAL: MARIO RIBEIRO DE CAMPOS
EXECUTADO: ROSEMEIRE MIRANDA VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data foram foi retirado o sigilo da petição de ID. 248560241 e anexos. Nos termos da decisão de ID. 253318019, intimo as partes a se manifestarem acerca das petições de ID 248560241 e ID 249412755. Gama, 21 de outubro de 2025 13:57:09. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, por falta de amparo legal, retire-se o sigilo atribuído à petição de ID 248560241 e seus anexos. Após, intimem-se as partes acerca das petições de ID 248560241 e ID 249412755, para que se manifestem, postulando o que entender pertinente.
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:49
Recebimento
14/10/2025, 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 15:25
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:43
Publicação
04/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente do r. acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, o qual reformou o primeiro parágrafo da decisão de ID 230722464. Nesse passo, dê-se ciência à parte executada, bem como intimem-se as partes (credora e interessada) para que se manifestem, postulando o que entenderem pertinente. I.
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 19:18
Recebimento
02/09/2025, 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
02/09/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2025, 18:46
Documento (Ofício)
21/08/2025, 20:57
Publicação
02/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo interposto(ID 235214008).
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:35
Recebimento
27/06/2025, 14:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/06/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 17:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2025, 14:40
Publicação
28/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ausente o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto, bem como ausente o pedido de tutela recursal de urgência, o feito deve prosseguir. Nesse passo, aguarde-se o cumprimento da diligência de ID 236847106. I.
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:00
Recebimento
23/05/2025, 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2025, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 20:21
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o(a) parte interessada/agravante, DARLENE COSTA DOS SANTOS, sobre o andamento do recurso manejado. Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. Int.
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:01
Recebimento
09/05/2025, 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2025, 15:51
Documento (Certidão)
06/05/2025, 15:29
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 22:12
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido da terceira interessada, ID 215398235, pois, por não ser parte no feito, a mesma não possui legitimidade para postular a constrição de bens da parte executada. Apenas o credor. Nesse passo, intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo.
31/03/2025, 00:00
Recebimento
28/03/2025, 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 17:27
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:30
Publicação
31/01/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intimem-se as partes EXEQUENTE, bem como os interessados, para que se manifestem quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 217116298, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 03:23
Recebimento
27/01/2025, 20:28
Mero expediente
27/01/2025, 20:28
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 17:02
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:38
Recebimento
06/11/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 18:16
Publicação
04/11/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, por falta de amparo legal, retire-se o sigilo atribuído aos documentos indicados na certidão retro. Após, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da petição de ID 215398235, postulando o que entender pertinente, no prazo de 05 dias.
31/10/2024, 00:00
Recebimento
29/10/2024, 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 01:16
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:20
Publicação
04/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007191-41.2016.8.07.0010.
EXEQUENTE: MARIO RIBEIRO DE CAMPOS 51220539104 REPRESENTANTE LEGAL: MARIO RIBEIRO DE CAMPOS
EXECUTADO: ROSEMEIRE MIRANDA VIEIRA CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, ficam as partes exequente e executada intimadas a manifestarem-se sobre a petição da terceira interessada de ID. 212095743 no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 04:42
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:23
Publicação
16/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007191-41.2016.8.07.0010.
EXEQUENTE: MARIO RIBEIRO DE CAMPOS 51220539104 REPRESENTANTE LEGAL: MARIO RIBEIRO DE CAMPOS
EXECUTADO: ROSEMEIRE MIRANDA VIEIRA CERTIDÃO Com base na Decisão de ID. 206727262, fica a parte credora intimada a promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 13:16
Documento (Certidão)
12/09/2024, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2024, 17:27
Documento (Certidão)
29/08/2024, 15:07
Documento (Certidão)
23/08/2024, 17:54
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:18
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:54
Documento (Certidão)
14/08/2024, 03:05
Publicação
13/08/2024, 02:18
Documento (Certidão)
12/08/2024, 08:49
Documento
12/08/2024, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No caso, considerando o teor das Decisões IDs 181437518 e 191339399, bem como do documento anexado no ID 182312304, promova a Secretaria do Juízo a transferência de 90% (noventa por cento) dos valores depositados nos autos para o processo n. 0007474-98.2015.8.07.0010 em trâmite na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria. Sem prejuízo, em favor da advogada do exequente, Dra Angélica de Moraes Godinho, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente, ou seja, 10% (dez por cento) do valor depositado. Após, intime-se o credor para promover o regular andamento do feito.
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:52
Recebimento
07/08/2024, 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2024, 11:23
Documento (Certidão)
18/07/2024, 03:02
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 14:46
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:31
Publicação
26/06/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o requerimento de ID 190974962, e diante do Termo de Penhora no Rosto dos Autos, 164221375, por ora, intimem-se ambas as partes interessadas, DARLENE DOS SANTOS COSTA e NILSON TAKEO HAMADA, para que se manifestem acerca da quantia depositada nestes autos, postulando o que entender pertinente. I.
25/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 02:12
Recebimento
18/06/2024, 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
18/06/2024, 19:25
Documento (Certidão)
11/06/2024, 03:04
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 15:44
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:40
Publicação
08/05/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Penhora no rosto dos autos - ID 164221375. Depósito ID 164846682. Decisão ID 172373094. Decisão ID 181437518;
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença – petição ID 166643866- na qual o executado alega excesso de execução. Manifestação da parte credora/impugnada – ID 171004522. Após nova manifestação do executado e do exequente – ID 171215086 e ID 173203726, respectivamente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos constantes no ID 181804340. Intimadas as partes, somente a executada se manifestou – ID 190680358. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, a leitura dos autos evidencia que os questionamentos apresentados pela parte executada em sede de impugnação foram analisados pela Contadoria Judicial e devidamente esclarecidos, - conforme cálculo ID 181804340 – tendo o referido Setor apontado a existência de excesso de execução, conforme valor apurado da dívida em execução - R$ 52.086,93. Nesse cenário, considerando que a parte credora, ao deflagrar o cumprimento de sentença, postulou o recebimento de valor em excesso, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ID 181804340 e RESOLVO a impugnação apresentada pela executada, ACOLHENDO a tese de excesso de execução. Condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso apontado pela Contadoria Judicial. Preclusa esta Decisão, retornem os autos conclusos.
07/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 20:12
Recebimento
05/05/2024, 16:08
deferimento
05/05/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 16:32
Documento (Certidão)
22/03/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:44
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:04
Publicação
13/03/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Acerca dos cálculos do contador, ID 181804340, digam as partes no prazo de 05 (dias). I.
12/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 14:22
Mero expediente
08/03/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 21:13
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:28
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:27
Publicação
18/12/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça. Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte requerida infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita. No mais, defiro a reserva de 10% do valor depositado nos autos, atinente aos honorários sucumbenciais, uma vez que a parte exequente não é credora da referida quantia. Nada obstante, indefiro o pedido de reserva do percentual relativo aos honorários contratuais, uma vez que a referida verba diz respeito à relação jurídica existente entre o exequente e o seu advogado, em virtude de contrato particular de prestação de serviços. Por outro lado, intime-se a terceira interessada para que comprove a ausência de impugnação à penhora efetivada no rosto dos presentes autos, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, retornem os autos ao Contador Judicial, a fim de que seja apurado o valor em execução, devendo ser considerada a data final para pagamento do valor contratado, qual seja, 15/04/2017 - ID 63255813, como vencimento para o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). No que diz respeito à citação da parte requerida, deve ser considerada a data do seu comparecimento aos autos (25/06/2018 - ID 63256871). Após, conclusos para análise da impugnação apresentada pela executada. GAMA/DF, Terça-feira, 12 de Dezembro de 2023 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Remessa
13/12/2023, 18:06
Remessa (em diligência)
12/12/2023, 20:21
Recebimento
12/12/2023, 12:47
Gratuidade da Justiça
12/12/2023, 12:47
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 06:07
Remessa
31/10/2023, 17:42
Publicação
31/10/2023, 03:22
Remessa (em diligência)
30/10/2023, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ciente da Certidão ID 173381198 no que à penhora no rosto dos autos. Nesse ponto, manifeste-se o terceiro interessado quanto ao pedido agitado na petição ID 173203726, parte final. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Contador Judicial a fim de que seja apurado o valor em execução. Após, conclusos para análise da impugnação apresentada pela executada.
30/10/2023, 00:00
Recebimento
24/10/2023, 10:28
Mero expediente
24/10/2023, 10:27
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:36
Publicação
22/09/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Inicialmente, anote-se a penhora no rosto dos autos para o caso de eventuais créditos em favor dos exequentes Darlene dos Santos Costa e Nilson Takeo Hamada, reservando-se o valor de R$ 113.406,59, conforme indicado na decisão/ofício ID 164214543. Após a preclusão da decisão do Juízo de origem que deferiu a penhora, promova-se a transferência de eventual crédito do exequente para conta vinculada àquele Juízo. Noutro giro, no que toca ao pedido de cumprimento de sentença agitado no ID 164877549, saliento que a tramitação simultânea poderá causar tumulto processual. Assim, aconselho às advogadas distribuírem o pedido via ação autônoma e recolhendo as custas devidas. Por fim, ante o teor da petição e documento IDs 171215086-171217604, manifeste-se novamente o credor. Gama-DF, DF, 19 de setembro de 2023 09:39:51. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:33
Recebimento
19/09/2023, 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2023, 11:35
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 166643866, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Recebimento
22/08/2023, 12:48
Mero expediente
22/08/2023, 12:48
Documento (Certidão)
04/08/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 20:34
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 02:30
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 20:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:39
Petição (Renúncia de mandato)
05/07/2023, 19:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:31
Documento (Certidão)
04/07/2023, 16:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2023, 10:35
Petição (Renúncia de mandato)
22/06/2023, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:34
Evolução da Classe Processual
12/06/2023, 15:37
Recebimento
20/04/2023, 11:43
Outras Decisões
20/04/2023, 11:43
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:53
Publicação
09/03/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:23
Recebimento
06/03/2023, 08:18
Outras Decisões
06/03/2023, 08:18
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:40
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:04
Publicação
09/12/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:43
Recebimento
05/12/2022, 15:21
Emenda a inicial
05/12/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
04/12/2022, 20:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 00:05
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:09
Publicação
28/09/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:44
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2022, 13:09
Recebimento
26/08/2022, 08:11
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2022, 11:41
Documento (Certidão)
25/05/2022, 11:38
Petição (Contra-razões)
19/05/2022, 15:55
Publicação
05/05/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 02:30
Documento (Certidão)
02/05/2022, 19:25
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:48
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:48
Decurso de Prazo
26/04/2022, 02:25
Decurso de Prazo
26/04/2022, 02:25
Petição (Apelação)
19/04/2022, 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:58
Recebimento
25/03/2022, 17:17
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto