Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3043102/DF (2025/0339772-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA
ADVOGADOS: UBIRATAN MATTOS - SP050468
ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213
MARIA EDUARDA BARROS REIS - SP449252
AGRAVANTE: POTTENCIAL SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885
MARCELO MOREIRA RIBEIRO - MG179978
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339
ANNA LUIZA LUNA MONTENEGRO STRAATMANN - BA022986
LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pela Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos Ltda. e Pottencial Seguradora S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu recursos especiais fundados na alínea “a” do permissivo constitucional, e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.465-3.466): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURO-GARANTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGADO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança promovida pelo banco contratante e que condenou as rés ao pagamento de R$ 1.663.666,36, atualizado pelo INPC desde a aplicação da multa e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A controvérsia decorre de inadimplemento contratual relacionado à implantação de software de gestão de recursos humanos, que motivou a aplicação de multa administrativa e o acionamento de garantia contratual securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões centrais em discussão: (i) se houve nulidade do processo administrativo que aplicou a multa contratual, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa; (ii) se o banco contratante agravou intencionalmente o risco contratual ao omitir informações sobre descumprimentos prévios à seguradora, desonerando-a do pagamento previsto na apólice de seguro-garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se verificando nulidade, pois a requerida contratada não demonstrou prejuízo efetivo ou cerceamento relevante na apresentação de provas no procedimento. 4. A alegação de agravamento intencional do risco contratual pela omissão de informações ao segurador não se sustenta, uma vez que as prorrogações contratuais tinham o objetivo de viabilizar a execução do projeto, e o inadimplemento apenas se caracterizou em 2016, após a aplicação da multa, momento em que o banco notificou regularmente a seguradora, conforme o art. 771 do Código Civil. 5. A prova pericial foi produzida de forma técnica e imparcial, sendo suficiente para fundamentar a sentença. Não houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de novos pedidos probatórios, já que o juízo de origem considerou os elementos probatórios constantes dos autos adequados e suficientes para a formação do convencimento. 6. A sentença foi devidamente fundamentada, atendendo ao art. 489 do Código de Processo Civil, e a discordância das apelantes quanto ao resultado não caracteriza ausência de fundamentação ou omissão. 7. O contrato de seguro-garantia preservou sua finalidade ao garantir a execução do contrato principal até a caracterização do sinistro, inexistindo elementos que descaracterizem o risco segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O processo administrativo que aplica penalidade por inadimplemento contratual não é nulo quando respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao interessado demonstrar vícios materiais ou formais capazes de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 2. A ausência de comunicação prévia de descumprimentos contratuais ao segurador não configura, por si só, agravamento intencional do risco, especialmente em contratos de seguro-garantia vinculados à execução de projetos de longo prazo. 3. É válida a sentença que, fundamentada nos elementos probatórios dos autos, conclui pela responsabilidade contratual e pela procedência da ação de cobrança, inexistindo obrigatoriedade de análise exaustiva de todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos sejam suficientes para justificar a decisão judicial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 3.620-3.631). No primeiro especial obstaculizado, Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos Ltda. apontou violação dos arts. 2º, parágrafo único, X, e 50, I e II, ambos da Lei n. 9.784/1999, dos arts. 113, §1º, I e III, e 422, do Código Civil, do art. 54 da Lei n. 8.666/1993 e dos arts. 1º, 7º, 8º, 477, §3º, 489, §1º, I, IV e VI, e 1.022, II, do CPC (e-STJ fls. 3.648-3.704). Alegou, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, indicando omissões quanto: (a) indeferimento injustificado de provas periciais e testemunhais no âmbito administrativo, com prejuízo concreto; (b) natureza relativa da presunção de veracidade dos atos administrativos e controle judicial da legalidade; (c) documentos e confissões do Banco do Brasil sobre alterações de escopo, GAPs e extensão de prazos não analisados; (d) contradições e erros do laudo pericial; e (e) inaplicabilidade do art. 183 do CPC/2015 para fins de preclusão. No mérito, defendeu, em suma, a nulidade dos processos administrativos por cerceamento de defesa, a imprestabilidade do laudo pericial e a necessidade de esclarecimentos em audiência, bem como a ofensa à boa-fé objetiva contratual diante do replanejamento e da extensão de prazos operados pelas partes, o que afastaria a multa. No outro especial obstaculizado, Pottencial Seguradora S.A. apontou violação dos arts. 768, 769 e 771 do Código Civil (e-STJ fls. 3.710-3.729). Defendeu, em suma, que a ausência de comunicação da expectativa de sinistro e de incidentes capazes de agravar o risco enseja perda do direito à indenização securitária; que a notificação do sinistro somente em 07/06/2016 violou o art. 771 do Código Civil; e que não é necessária a prova de propósito fraudulento específico para caracterizar o agravamento do risco. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 3.744-3.763 e 3.764-3.775. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 3.782-3.786 e 3.792-3.793). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos das decisões de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 3.796-3.824 e 3.825-3.835), é o caso de examinar os recursos especiais. Do recurso especial interposto por Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos Ltda. No caso, no que tange às irresignações acerca da recorrente, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 3.464-3.506): [...] A partir da narrativa da apelante, depreende-se o intuito de afastar a responsabilidade pelo atraso na implementação do software SAP ERP ECC 6 e seus módulos, o que ensejou a abertura de processos administrativos do banco contratante para a aplicação de advertência e de multa administrativa no valor de R$ 1.745.000,00, ora impugnada. De um lado, a apelante (contratada) alegou que, embora tenha apresentado defesa administrativa, não lhe foi oportunizada a produção das provas na amplitude desejada, sustentando que os prazos contratuais dependiam de ações do banco contratante (apelado) e que a apuração do atraso exigia a devida instrução probatória, cujas negativas injustificadas, em sua perspectiva, lhe trouxeram prejuízos na instrução da defesa. [...] O laudo pericial concluiu que o inadimplemento contratual foi responsabilidade da apelante Indra Brasil, destacando: a) Insuficiência de recursos e alta rotatividade de pessoal: O projeto sofreu com a substituição frequente de consultores e gerentes, o que impactou negativamente o cronograma e o desenvolvimento das fases subsequentes; b) Complexidade e customização: O sistema oferecido não era inteiramente aderente às necessidades do Banco do Brasil, exigindo extensas adaptações que não foram realizadas de forma eficaz. c) Entrega parcial e inutilizável: A Fase 3 não foi concluída, e os trabalhos realizados nas Fases 1 e 2 consistiram apenas em definições documentais, sem aplicação prática. A prova consistente nas declarações das testemunhas corroborou que a rotatividade de funcionários (turnover) e mudanças no escopo, embora aprovadas pela governança, foram prejudiciais à execução. O índice de rotatividade de pessoal foi identificado como fator crítico para o fracasso do projeto, pois a saída de consultores para outros projetos mais atrativos no mercado afetou negativamente o cumprimento do contrato. 4. Conclusão da sentença. Concluiu o douto sentenciante que a apelante Indra, na condição de contratada e responsável pela implementação e customização do software, deveria prever as demandas e dificuldades relacionadas à adaptação do programa. A decisão final consignou que os processos administrativos foram realizados em conformidade com a legislação. A apelante contratada teve amplo acesso e participou ativamente, sem comprovação de cerceamento de defesa. O indeferimento de produção de provas foi devidamente fundamentado, não havendo ilegalidades. Por meio da perícia e das declarações das testemunhas foi possível confirmar a responsabilidade da apelante Indra pelo não cumprimento do contrato, devido à má gestão de recursos humanos e falhas na execução técnica, e que o sistema fornecido era inadequado às demandas resultando em prejuízo ao contratante do Banco do Brasil, razão por que, e diante do descumprimento contratual, faz jus à percepção da multa prevista no contrato. [...] No recurso, a apelante (contratada) sustenta que a sentença é obscura ao tratar do informalismo no processo administrativo, alegando violação de seus direitos ao contraditório e à ampla defesa. Reitera que não houve decisão clara sobre seu pedido de produção de provas e questiona a validade do laudo pericial, apontando inconsistências e supostos erros. Alega ainda que as penalidades foram aplicadas sem considerar fatores externos que impactaram no cumprimento do contrato. [...] Inicialmente, cumpre destacar que a sentença analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela apelante, não havendo qualquer omissão ou obscuridade. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa foi afastada, uma vez que o processo administrativo observou os princípios da legalidade e da ampla instrução probatória, conforme o art. 2º, IX, da Lei nº 9.784/1999. [...] Quanto ao pedido de produção de provas, a decisão administrativa rejeitou fundamentadamente a necessidade de novas diligências, considerando a suficiência dos elementos apresentados. A sentença reforçou essa conclusão, destacando que a apelante teve oportunidade de se manifestar amplamente durante o processo administrativo e judicial. Sobre o laudo pericial, o juízo acolheu suas conclusões, entendendo que este era claro e consistente. O fato de a apelante discordar do resultado não configura erro ou omissão. As tentativas de desqualificar o laudo, embora baseadas no conjunto fático, não apresentam impacto relevante nas conclusões alcançadas. No caso, envolvendo discussão acerca do efetivo cumprimento do contrato, foram necessários esclarecimentos de ordem técnica por ambas as partes, havendo larga produção probatória (pericial e testemunhal), que trouxe esclarecimentos hábeis à solução da lide. Nada obstante o juízo não estar vinculado à perícia técnica, podendo decidir à luz do Princípio da Livre Convicção Motivada, o laudo pericial apresentado sob a moldura do devido processo legal deve nortear a resolução da lide quando dependente da fixação de premissas originárias de fatos que demandam conhecimento técnico, pois, conquanto não enseje vinculação do juiz às conclusões que apresenta na expressão do princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada, não pode ser desconsiderado se consoante com os demais elementos de prova reunidos, notadamente porque originário de “expert ” habilitado e equidistante do conflito estabelecido entre os litigantes. [...] A sentença corretamente decidiu que cabia à contratada a obrigação de gerenciar recursos humanos e técnicos para cumprir o cronograma, sendo irrelevantes os motivos alheios que possam ter dificultado sua execução. Sob esse enfoque, a penalidade de multa foi aplicada em conformidade com as cláusulas contratuais e com o art. 87 da Lei nº 8.666/1993, após repetidas notificações e advertências pela inexecução parcial do contrato. Ademais, o pedido de comparecimento do perito em audiência foi indeferido pelo juízo de forma fundamentada, com base na suficiência do laudo pericial para esclarecer os pontos controvertidos. A ausência de recurso contra tal decisão caracteriza preclusão temporal, nos termos do art. 183 do CPC. As partes foram regularmente intimadas quanto aos esclarecimentos fornecidos pelo perito judicial após análise de suas impugnações. O perito, na condição de auxiliar do juízo, possui conhecimento técnico especializado para contribuir com a solução da lide. A mera insatisfação da apelante, fundada em uma visão parcial e interessada, não tem o condão de alterar a decisão ou afastar as conclusões técnicas que subsidiaram o julgamento. [...] O Código de Processo Civil, em seus artigos 370, 371 e 479, reforça o papel do juiz em determinar as provas necessárias, apreciar os elementos probatórios com liberdade e fundamentar sua decisão, inclusive no que tange às conclusões periciais. Assim, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, mas deve considerá-lo, especialmente quando este se mostra imparcial e elaborado de acordo com as diretrizes processuais. No presente caso, a prova técnica apresentada foi hábil e suficiente para esclarecer os fatos controvertidos. Como auxiliar do juízo, o perito não atua para satisfazer interesses das partes, mas para promover uma análise técnica isenta, com fé pública e cumprindo o múnus público que lhe é atribuído. Eventuais inconformismos, baseados em argumentos subjetivos, não são suficientes para invalidar o laudo, salvo se demonstrado defeito formal ou substancial grave, o que não foi comprovado nos autos. O laudo pericial reflete as impressões e análises do profissional designado, baseando-se em conhecimentos técnicos aplicados ao caso concreto. Sua relevância é especialmente significativa em lides que demandam análise de fatos cuja compreensão exige expertise. Ainda que a decisão judicial não esteja vinculada às conclusões do perito, estas possuem grande valor para subsidiar o juízo, oferecendo suporte técnico confiável à formação do convencimento do magistrado. Conclui-se, portanto, que o laudo pericial se apresenta formal e substancialmente hígido, corroborando a regularidade do julgamento. [...] Ademais, o princípio do contraditório e da ampla defesa foi devidamente respeitado, uma vez que às partes foi oportunizado o exercício de suas prerrogativas processuais em todas as fases do trâmite. Não houve, portanto, o alegado cerceamento de defesa que culminasse em nulidade processual. Com essas considerações, verifico que a sentença não merece reparos, por ter sido editada de forma clara, completa e devidamente fundamentada, o que afasta a possibilidade de acolhimento das alegações das apelantes. Ademais, em sede de embargos declaratórios, a Corte de origem consignou que (e-STJ fls. 3.620-3.631): [...] Sabe-se que a controvérsia recursal orbita sobre as seguintes questões: (i) verificar se houve cerceamento de defesa no processo administrativo instaurado pelo banco contratante; (ii) avaliar a validade e suficiência da prova pericial produzida em juízo; e (iii) analisar a responsabilização da apelante pelo inadimplemento contratual e pela multa administrativa aplicada. Pois bem. O acórdão foi claro no entendimento e se pautou pela melhor orientação legal e jurisprudencial aplicável ao caso sob análise, muito embora persista o inconformismo da ora embargante quanto ao resultado do julgamento, nos termos do voto condutor. [...] Pontuei expressamente que, diante da análise dos autos, ficou demonstrado que o laudo pericial concluiu que o inadimplemento contratual foi responsabilidade da apelante Indra Brasil, destacando: a) Insuficiência de recursos e alta rotatividade de pessoal [...] b) Complexidade e customização [...] c) Entrega parcial e inutilizável [...] Em arremate, a prova consistente nas declarações das testemunhas corroborou que a rotatividade de funcionários () e mudanças no escopo, turnover embora aprovadas pela governança, foram prejudiciais à execução. O índice de rotatividade de pessoal foi identificado como fator crítico para o fracasso do projeto, pois a saída de consultores para outros projetos mais atrativos no mercado afetou negativamente o cumprimento do contrato. Não por outra razão, concluiu o douto sentenciante que a apelante, ora embargante (Indra Brasil), na condição de contratada e responsável pela implementação e customização do software, deveria prever as demandas e dificuldades relacionadas à adaptação do programa. Ficou patente nos autos que a decisão final consignou que os processos administrativos foram realizados em conformidade com a legislação, tendo a apelante contratada amplo acesso e ativa participação, sem comprovação de cerceamento de defesa, não havendo ilegalidades a serem sanadas. O fato de a embargante discordar do resultado do julgamento não configura erro ou omissão. As tentativas de desqualificar o laudo, embora baseadas no conjunto fático, não apresentam impacto relevante nas conclusões alcançadas. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Da leitura dos excertos supracitados, constata-se que o Tribunal de origem deixou claro que, com base na moldura fática e da análise das provas juntadas, em especial as provas pericial e testemunhal, manteve a sentença de primeiro grau, no sentido que a recorrente Indra Brasil, "na condição de contratada e responsável pela implementação e customização do software, deveria prever as demandas e dificuldades relacionadas à adaptação do programa" e "que a decisão final consignou que os processos administrativos foram realizados em conformidade com a legislação, tendo a apelante contratada amplo acesso e ativa participação, sem comprovação de cerceamento de defesa". A Corte de origem também consignou que, em relação ao indeferimento do pedido de comparecimento do perito em audiência, "a ausência de recurso contra essa decisão caracteriza preclusão temporal, nos termos do art. 183 do CPC". Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido quanto à alegada "nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação da multa administrativa", quanto às "conclusões alcançadas pelo laudo pericial" e no que tange à suposta "inaplicabilidade do art. 183 do CPC", sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016, e REsp 1349293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. No mérito, quanto à contrariedade aos arts. 2º, parágrafo único, e 50, I e II, da Lei n. 9.787/1999, a parte recorrente argumenta que lhe foi negado o "direito de produzir provas que comprovassem os reais motivos que ensejaram os atrasos na conclusão da Fase 3 da Solução ERP". Nesse ponto, a Corte de origem consignou que (e-STJ fls. 3.464-3.506): a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa foi afastada, uma vez que o processo administrativo observou os princípios da legalidade e da ampla instrução probatória, conforme o art. 2º, IX, da Lei n. 9.784/1999. [...] Quanto ao pedido de produção de provas, a decisão administrativa rejeitou fundamentadamente a necessidade de novas diligências, considerando a suficiência dos elementos apresentados. A sentença reforçou essa conclusão, destacando que a apelante teve oportunidade de se manifestar amplamente durante o processo administrativo e judicial. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo para afastar o alegado cerceamento de defesa, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A recorrente também alega violação dos arts. 113, §1º, I e III, e 422 do Código Civil e do art. 54, da Lei n. 8.666/1993, alegando que "as partes passaram a operar com base em novo cronograma, que previa relevante dilação de prazo" e que, "ao longo do ano de 2015, diante de novas alterações de escopo, customizações e obstáculos enfrentados, esses prazos foram novamente estendidos, muito embora não tenham sido objeto de aditivo formalizado", de modo que é caso de "reconhecer o comportamento contraditório do BANCO DO BRASIL ao pretender aplicar penalidades com base em fato que este próprio deu causa (tanto em relação aos atrasos, quanto em relação à concordância de extensão dos prazos), em violação explícita aos mais comezinhos princípios da boa-fé objetiva contratual também aplicados aos contratos administrativos e que derivam de lei federal". De partida, quanto à alegada ofensa aos arts. 113, §1º, I e III, e 422 do Código Civil e do art. 54 da Lei n. 8.666/1993, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os referidos dispositivos, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ. De toda forma, no que tange à responsabilidade pelo atraso na implementação da Fase 3 do projeto, a Corte de origem consignou que (e-STJ fls. 3.464-3.506): [...] O laudo pericial concluiu que o inadimplemento contratual foi responsabilidade da apelante Indra Brasil, destacando: a) Insuficiência de recursos e alta rotatividade de pessoal: O projeto sofreu com a substituição frequente de consultores e gerentes, o que impactou negativamente o cronograma e o desenvolvimento das fases subsequentes; b) Complexidade e customização: O sistema oferecido não era inteiramente aderente às necessidades do Banco do Brasil, exigindo extensas adaptações que não foram realizadas de forma eficaz. c) Entrega parcial e inutilizável: A Fase 3 não foi concluída, e os trabalhos realizados nas Fases 1 e 2 consistiram apenas em definições documentais, sem aplicação prática. No caso, envolvendo discussão acerca do efetivo cumprimento do contrato, foram necessários esclarecimentos de ordem técnica por ambas as partes, havendo larga produção probatória (pericial e testemunhal), que trouxe esclarecimentos hábeis à solução da lide. [...] Ainda que a decisão judicial não esteja vinculada às conclusões do perito, estas possuem grande valor para subsidiar o juízo, oferecendo suporte técnico confiável à formação do convencimento do magistrado. Conclui-se, portanto, que o laudo pericial se apresenta formal e substancialmente hígido, corroborando a regularidade do julgamento. Dessa forma, induvidoso que, ao discordar das conclusões contidas no acórdão recorrido, a análise das razões recursais impõe o reexame do acervo probatório, além de interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, no que tange à alegada contrariedade dos arts. 7º e 477, §3º, do CPC, a parte recorrente argumenta que "o MM. Juízo de primeiro entendeu por rejeitar o comparecimento do i. Perito à audiência de instrução", sendo "tolhida de exercer adequadamente o direito à ampla defesa e contraditório". Nesse ponto, a Corte a quo dispôs que (e-STJ fls. 3464-3506): [...] o pedido de comparecimento do perito em audiência foi indeferido pelo juízo de forma fundamentada, com base na suficiência do laudo pericial para esclarecer os pontos controvertidos. Verifica-se, portanto, no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão da suficiência probatória com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE PERITO. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS A ESCLARECER. INUTILIDADE NA HIPÓTESE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente. Precedentes. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias entenderam estar o feito correta e extensamente instruído, não havendo dúvidas a esclarecer, não configurando, assim, cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a realização de audiência para a oitiva do perito. 4. A modificação do entendimento do Tribunal de origem acerca da alegação de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2898155/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.). Do recurso especial interposto pela Pottencial Seguradora S.A. No que tange à alegada contrariedade dos arts. 768, 769 e 771 do Código Civil, a parte recorrente argumenta que "a discussão trazida a julgamento no presente recurso versa sobre a perda do direito à indenização securitária em razão da conduta omissiva da Recorrida, que não comunicou à Recorrente as expectativas do sinistro, nem nenhum dos inúmeros inadimplementos contratuais levados à efeito pela INDRA, agravando essencialmente o risco de sua concretização" e que, "a despeito da previsão contratual a respeito da obrigação de registro da expectativa de sinistro, Recorrente somente foi comunicada pelo Banco, após o término do processo administrativo que aplicou a multa objeto da Ação de Cobrança, em 07/06/2016". Nesse ponto, a Corte de origem consignou que (e-STJ fls. 3464-3506): [...] se fundamentou nos arts. 765, 766 e 768 do Código Civil, que estabelecem que o segurado deve agir com boa-fé e que a omissão ou inexatidão pode levar à perda do direito à garantia. A seguradora argumenta que desde 17/06/2013, início da Fase 3 do projeto, a contratada já apresentava descumprimentos contratuais, e que se tivesse ciência dessa inadimplência, não teria prorrogado o seguro. Propõe que 17/06/2013 seja considerado o início do sinistro, já que foi o momento em que surgiram dificuldades na execução do contrato. Todavia, a sentença decidiu que não procede a alegação de agravamento intencional do risco. A apelante (Seguradora) emitiu a Apólice de Seguro Garantia nº 02-0776-03-0001699, vinculada ao Contrato nº 2011/9600-0414, firmado entre o Banco e a contratada Indra Brasil, com valor segurado de R$ 1.745.000,00. A apólice teve vigência inicial de 07/11/2011 a 06/11/2012 e foi sucessivamente prorrogada até 25/06/2016, por meio de endossos. Em 07/06/2016, após a conclusão de processo administrativo que resultou na aplicação de multa, o Banco notificou a Seguradora sobre a penalidade e informou que a quitação poderia ser atribuída a ela caso a contratada não pagasse. Foram enviadas novas notificações em 08/06/2016 e 21/06/2016, concedendo prazos de cinco dias para o pagamento, mas a Seguradora manteve-se inerte mesmo diante do não pagamento pela contratada. Diante disso, o Banco ajuizou ação de cobrança contra a Indra Brasil e a Pottencial Seguradora, buscando o cumprimento da garantia contratual. O contrato foi objeto de outras ações judiciais movidas pela Indra Brasil, que contestou a validade da decisão administrativa que lhe aplicou a multa e buscou a nulidade do processo administrativo que culminou na rescisão do contrato. A seguradora argumenta que a sentença teria omitido pontos cruciais que, segundo ela, demonstrariam falhas do Banco e agravamento do risco contratual, a saber: 1. A falta de comunicação, pelo Banco, sobre a inadimplência na execução do contrato; 2. A ausência de análise sobre as notificações enviadas ao tomador e os processos administrativos instaurados, e 3. O fato de a seguradora alegar desconhecimento sobre os descumprimentos contratuais ocorridos entre 2013 e 2014. Tenho, contudo, que a sentença não apresenta omissões. O juízo de origem fundamentou de forma clara e suficiente sua decisão, abordando as razões que sustentaram seu convencimento, sem qualquer violação ao art. 489 do Código de Processo Civil. A alegação da seguradora de que o Banco teria agravado o risco ao não comunicar a inadimplência foi expressamente analisada na sentença, que concluiu que o Banco não descumpriu obrigações que justificassem afastar a responsabilidade da seguradora, refutando a alegação de omissão quanto às conclusões periciais e reconhecendo que a adesão incompleta do software às operações do Banco só ficou evidente após quase três anos de execução do contrato (entre 17/06/2013 e 03/05/2016). O que se extrai das narrativas é que o banco apelado (contratante) não tinha como prever, no momento da contratação, que a implementadora não conseguiria cumprir suas obrigações. As prorrogações contratuais visavam possibilitar a conclusão do projeto, e a perícia apontou que alterações durante a execução são comuns e fazem parte da gestão de projetos tecnológicos. [...] A narrativa da apelante cai por terra quando ficou apurado nos autos que, no dia 07.06.2016, após a conclusão do processo administrativo que culminou na aplicação da multa, com a caracterização do sinistro, ou seja, a verificação da inadimplência contratual, o banco apelado notificou formalmente a seguradora apelante, nos termos do art. 771 do Código Civil, visando ao pagamento do valor segurado, por cuja inadimplência, ensejou-se o ajuizamento da presente cobrança. Portanto, ao contrário do que afirma a apelante Pottencial Seguradora, não houve omissão sobre a perícia, pois suas conclusões foram consideradas na fundamentação. A sentença destacou que o foco de responsabilidade não recai sobre a fase de licitação, como sugerido pela apelante, mas sobre o descumprimento posterior. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ante o exposto, CONHEÇO dos agravos para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial interposto por Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos Ltda. e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO; bem como para NÃO CONHECER do recurso especial interposto pela Pottencial Seguradora S.A. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor das partes recorrentes, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA