COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA
CNPJ
Reu
COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA
Reu
Advogados / Representantes
NIXON FERNANDO RODRIGUES
OAB/DF 11749·CPF·Representa: Autor
DANIELLY MARTINS LEMOS
OAB/GO 28827·CPF·Representa: Autor
HERMAN TED BARBOSA
OAB/DF 10001·CPF·Representa: Autor
MURILO DOS SANTOS GUIMARAES
OAB/DF 51781·CPF·Representa: Autor
NIXON FERNANDO RODRIGUES
OAB/DF 11749·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
22/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Suspendo o curso do feito até o julgamento definitivo do agravo.
19/03/2026, 00:00
Recebimento
17/03/2026, 11:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/03/2026, 11:31
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 19:58
Documento (Ofício)
09/03/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:03
Publicação
15/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Decisão exarada nos autos, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, sob alegação de omissão, contradição, com pedido de efeitos modificativos. DECIDO. Conheço dos embargos, por serem tempestivos, conforme o artigo 1.023 do CPC. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Conforme entendimento consolidado do TJDFT: “Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.” (TJDFT, Acórdão 1843703, 4ª Turma Cível, Rel. Arnoldo Camanho, julgado em 04/04/2024).jus A contradição se verifica quando há proposições inconciliáveis entre si no corpo da decisão. No caso concreto, a parte embargante não apontou vício específico, mas apenas demonstrou inconformismo com o resultado da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. O TJDFT tem reiterado que: “Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado [...] deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.”(TJDFT, Acórdão 1843703, 4ª Turma Cível). Ademais, os efeitos modificativos só são admitidos quando a correção do vício apontado implica necessariamente na alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese dos autos. Portanto, não havendo vício a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Decisão exarada nos autos, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, sob alegação de omissão, contradição, com pedido de efeitos modificativos. DECIDO. Conheço dos embargos, por serem tempestivos, conforme o artigo 1.023 do CPC. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Conforme entendimento consolidado do TJDFT: “Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.” (TJDFT, Acórdão 1843703, 4ª Turma Cível, Rel. Arnoldo Camanho, julgado em 04/04/2024).jus A contradição se verifica quando há proposições inconciliáveis entre si no corpo da decisão. No caso concreto, a parte embargante não apontou vício específico, mas apenas demonstrou inconformismo com o resultado da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. O TJDFT tem reiterado que: “Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado [...] deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.”(TJDFT, Acórdão 1843703, 4ª Turma Cível). Ademais, os efeitos modificativos só são admitidos quando a correção do vício apontado implica necessariamente na alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese dos autos. Portanto, não havendo vício a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
12/02/2026, 00:00
Recebimento
10/02/2026, 15:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 15:38
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 16:01
Documento (Certidão)
26/01/2026, 16:01
Publicação
22/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:24
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2026, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, conforme se infere no ID 188930825, a dívida condominial vinculada aos outrora executados ESTER RASSI MANGILI e REGINALDO MANGILI foi paga. Por sua vez, o débito condominial remanescente e devido apenas pelos executados que ainda remanescem no polo passivo, ou seja, COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA e COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA. Por fim, nos termos do documento anexado no ID 252246556, o imóvel encontra-se registrado em nome das referidas pessoas física e alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Nesse cenário, indefiro o pedido de penhora do imóvel. Promova o credor o regular andamento do feito.
09/01/2026, 00:00
Recebimento
08/01/2026, 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
08/01/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 14:41
Publicação
05/12/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004675-32.2017.8.07.0004.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO VERDE
REQUERIDO: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da decisão ID nº 253899897. Nos termos da mencionada decisão,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2025 20:06:10. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
03/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2025, 20:07
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:30
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:28
Publicação
22/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Os bens imóveis utilizados para fins de residência familiar gozam de proteção legal assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90, norma que tem o escopo de assegurar o direito constitucional de moradia, em exaltação ao princípio da dignidade da pessoa humana. O enquadramento do débito exequendo em qualquer das hipóteses listadas pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90 excepciona a impenhorabilidade do bem de família, sendo um desses casos a cobrança de dívida oriunda de taxa condominial do próprio imóvel conscrito (inciso IV do citada norma). O fato de a dívida exequenda corresponder a percentual reduzido do valor do imóvel não constitui óbice ao eventual deferimento dos atos expropriatórios a serem efetivados em desfavor dos Executados, na medida em que a lei (art. 805 do CPC/2015) lhes faculta indicar outros meios menos gravosos para a satisfação do crédito perseguido. Nesse cenário, considerando a manifestação retro, no prazo de 15 dias, faculto à parte executada efetuar o pagamento do débito em execução e/ou formular proposta de pagamento/ acordo, sob pena de sua inércia ensejar o prosseguimento do feito. Ultrapassado o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
21/10/2025, 00:00
Recebimento
20/10/2025, 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:19
Publicação
29/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Junte a parte credora a certidão de matrícula (atualizada) do imóvel cuja penhora foi postulada.
26/09/2025, 00:00
Recebimento
25/09/2025, 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:25
Publicação
31/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme se infere no ID 237738861, já houve a retirada das penhoras que recaíam sobre o veículo em questão. Assim, indefiro o pedido ID. 240761483. Mantenha-se o feito suspenso.
30/07/2025, 00:00
Recebimento
29/07/2025, 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:44
Publicação
09/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Siga o feito nos exatos termos da Decisão ID 235354295. Caso a parte autora não concorde com termos do que foi decidido, deverá interpor o recurso que entenda pertinente.
06/06/2025, 00:00
Recebimento
04/06/2025, 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
04/06/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:12
Documento (Certidão)
03/06/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, no caso, entendo que inexiste justificativa para o deferimento do pedido agitado pela parte credora. Ademais, assevero que, ante o o valor em execução - ID 229564595 - revela-se demasiadamente gravosa a medida postulada (artigo 805 do CPC). Siga o feito nos termos abaixo: Considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação. Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo. Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos. DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação. Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição. CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença. Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC. Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito. Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso. Intimem-se.
13/05/2025, 00:00
Recebimento
12/05/2025, 10:57
Indeferimento
12/05/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de pesquisa CNIB realizado pela parte exequente em detrimento da parte executada. Indefiro o referido pedido tendo como embasamento os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos deste E. TJDFT cujo toer abaixo, por oportuno, passo a transcrever: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA CNIB. PRETENSÃO DISSOCIADA DA FINALIDADE DO SISTEMA. DECISÃO MANTIDA. 1. Malgrado a CNIB possa localizar e registrar a indisponibilidade de bens da parte executada, não se trata de ferramenta destinada à consulta de bens e concretização de penhoras. Ademais, o próprio exequente tem a faculdade de acessar a CNIB junto ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1698259, 07030761920238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. CNIB. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DISSOCIADA DA FINALIDADE DO SISTEMA. 1. Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. conforme entendimento sedimentado nos âmbitos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Eg. Tribunal, de fato, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente do devedor, para que este possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 3. Verificado que, no caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a executada/agravada percebe salário, o pleito deve ser indeferido. 4. A CNIB reúne os dados de indisponibilidade de bens imóveis e a integra e disponibiliza aos Tabeliães de Notas e Registros Imobiliários, mas não se presta para a busca ou constrição de bens de devedores. Qualquer pessoa interessada pode acessar o CNIB, por meio de cartório extrajudicial, desde que recolha os correspondentes emolumentos. 5. Recurso conhecido desprovido. (Acórdão 1696313, 07236474520228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto, intimo a parte a exequente a dar andamento ao feito, requerendo o que for pertinente. I.
02/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 09:14
Publicação
10/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. Nesse passo, para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante do TJDFT que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE PESQUISABACENJUD. POSSIBILIDADE. LAPSO DE TEMPO. RAZOABILIDADE. 1. Admite-se a reiteraçãode consulta aos sistemas de informações patrimoniais do devedor/executado, quando transcorridoprazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveisde penhora. Precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerandoque, nos autos de origem, a última decisão deferindo a pesquisa sobre a situação patrimonial dosagravados data de mais de 2 (dois) anos, tem-se por razoável a realização de nova consulta, poistranscorrido lapso temporal suficiente para alteração da condição financeira dos devedores. 3.Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1246808, 07018273820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ªTurma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 15/5/2020. Pág.: Sem PáginaCadastrada.). BACENJUD. REITERAÇÃO. DECURSO DO TEMPO. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃO. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de novapesquisa online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência.Não há vedação legal à renovação do pedido de penhora online, via BACENJUD, ou de pesquisa acadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida nointeresse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação daobrigação. Tal entendimento encontra amparo no princípio da cooperação, que contém previsãoexpressa, no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processodevem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.(Acórdão 1244796, 07022474320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data dejulgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso decorrido desde as últimas pesquisas realizadas por este Juízo. Ademais, a parte exequente não trouxe aos quaisquer elementos que evidenciem a mudança do cenário dos autos, ou seja, que a parte executada possua bens passíveis de penhora. Assim, indefiro o pedido em questão. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para fins de aplicação do disposto no artigo 921, III, do CPC.
07/03/2025, 00:00
Recebimento
06/03/2025, 15:05
Indeferimento
06/03/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004675-32.2017.8.07.0004.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO VERDE
REQUERIDO: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinação judicial, INTIMO o advogado(a) da parte credora acerca do resultado da pesquisa efetuada pelo sistema INFOJUD anexa. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2025 19:37:20. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:43
Documento (Certidão)
21/02/2025, 19:38
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:30
Publicação
27/01/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, sem prejuízo do decurso do prazo contido na certidão de ID 220575044, prossiga-se na pesquisa INFOJUD, determinada na decisão de ID 150154522 e, ainda, não realizada. I.
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, sem prejuízo do decurso do prazo contido na certidão de ID 220575044, prossiga-se na pesquisa INFOJUD, determinada na decisão de ID 150154522 e, ainda, não realizada. I.
24/01/2025, 00:00
Recebimento
21/01/2025, 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2025, 12:11
Publicação
17/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004675-32.2017.8.07.0004.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO VERDE
REQUERIDO: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID n., INTIMO a parte executada COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA - CPF/CNPJ: 02.718.864/0001-79 acerca da penhora do veículo: FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, Placa JGG7532, Chassi 9BD15802774934907, Ano Fabricação/modelo 2007, efetuada via sistema RENAJUD e lavrada por termo, conforme ID n. 219302525 (Prazo para impugnação: 15 dias). BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 18:22:35. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 21:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:24
Publicação
02/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004675-32.2017.8.07.0004.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO VERDE
REQUERIDO: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi, através do sistema RENAJUD, à inclusão de restrição de penhora em veículo placa JGG7532 de propriedade da parte executada COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA, conforme comprovante anexado, bem como encaminho os autos à expedição do respectivo termo de penhora. Certifico, ainda, que o veículo localizado em nome da COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA já foi objeto de anotação de gravame RENAJUD nestes autos ( pesquisa anexa) Conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora a se manifestar. Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente). RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004675-32.2017.8.07.0004.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO VERDE
REQUERIDO: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi, através do sistema RENAJUD, à inclusão de restrição de penhora em veículo placa JGG7532 de propriedade da parte executada COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA, conforme comprovante anexado, bem como encaminho os autos à expedição do respectivo termo de penhora. Certifico, ainda, que o veículo localizado em nome da COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA já foi objeto de anotação de gravame RENAJUD nestes autos ( pesquisa anexa) Conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora a se manifestar. Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente). RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004675-32.2017.8.07.0004.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO VERDE
REQUERIDO: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi, através do sistema RENAJUD, à inclusão de restrição de penhora em veículo placa JGG7532 de propriedade da parte executada COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA, conforme comprovante anexado, bem como encaminho os autos à expedição do respectivo termo de penhora. Certifico, ainda, que o veículo localizado em nome da COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA já foi objeto de anotação de gravame RENAJUD nestes autos ( pesquisa anexa) Conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora a se manifestar. Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente). RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
28/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/11/2024, 23:40
Publicação
28/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em razão dos argumentos tecidos na petição retro, defiro a pesquisa pelo convênio RENAJUD, objetivando localizar veiculos em nome dos executados abaixo: 1) COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA – inscrita no CNPJ sob o nº 02.718.864/0001-79; 2) COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA – COOPERBRAPA – inscrita no CNPJ sob o nº 37.105.582/0001-80;
25/10/2024, 00:00
Recebimento
23/10/2024, 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:01
Publicação
15/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No caso, conforme se infere no ID 191943483 já houve pesquisa recente via Renajud. Assim, indefiro o pedido agitado na petição ID 211960393. Promova o credor o regular andamento do feito indicando bens da parte executada passíveis de penhora.
14/10/2024, 00:00
Recebimento
10/10/2024, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:03
Publicação
19/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO VERDE
REQUERIDO: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora acerca do resultado da pesquisa ERIDF anexa. Gama-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024, às 19:55:21. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número dos autos: 0004675-32.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2024, 19:57
Documento (Certidão)
29/08/2024, 15:45
Publicação
15/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Siga conforme Decisão ID 150154522, realizando as demais pesquisas: ERIDF.
14/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 08:46
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2024, 08:46
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:26
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:24
Publicação
26/06/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diga o exequente(Condominio Residencial Espaço Verde) acerca da certidão retro, postulando o que entender de direito.
25/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
18/06/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 13:11
Documento (Certidão)
11/06/2024, 13:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/06/2024, 17:51
Publicação
30/04/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004675-32.2017.8.07.0004.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO VERDE
REQUERIDO: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. Restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos. Gama, DF, 24 de abril de 2024 16:41:06. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 17:15
deferimento
24/04/2024, 17:15
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:46
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:24
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:29
Publicação
03/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, considerando o teor da petição ID 189618744, esclareça a parte credora se desiste do pedido agitado na petição ID 182805642, letra "a". Sem prejuízo, promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição ID 172195259.
02/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:28
Recebimento
26/03/2024, 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2024, 15:05
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:50
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:48
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:24
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 16:00
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:09
Publicação
13/03/2024, 02:31
Publicação
13/03/2024, 02:31
Publicação
13/03/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004675-32.2017.8.07.0004.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO VERDE
REQUERIDO: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA
EXECUTADO: ESTER RASSI MANGILI, REGINALDO MANGILI Objeto: ESTER RASSI MANGILI - CPF/CNPJ: 191.829.371-68 e REGINALDO MANGILI - CPF/CNPJ: 236.383.461-53, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido. A Dra. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor individual de R$ 109,51 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital. Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024. Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino digitalmente da MM. Juíza de Direito. DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004675-32.2017.8.07.0004.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO VERDE
REQUERIDO: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA
EXECUTADO: ESTER RASSI MANGILI, REGINALDO MANGILI CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s)PARTES intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.( ID 189160076) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 8 de março de 2024 13:56:28. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas. No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução em relação aos executados ESTER RASSI MANGILI, REGINALDO MANGILI. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução em relação aos executados ESTER RASSI MANGILI, REGINALDO MANGILI.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se em relação aos ESTER RASSI MANGILI, REGINALDO MANGILI, devendo o feito seguir contra os dois primeiros devedores. Junte o credor a planilha atualizada do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GAMA-DF, DF, 6 de março de 2024 10:41:46. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 13:57
Remessa
07/03/2024, 15:45
Remessa (em diligência)
07/03/2024, 14:14
Trânsito em julgado
07/03/2024, 14:13
Recebimento
06/03/2024, 11:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 09:09
Recebimento
16/01/2024, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Esclareço a parte exequente que o termo de penhora RENAJUD ID n. 133767194 foi expedido pela sempre diligente Secretaria deste Juízo em observância ao comando inserido na decisão ID n. 150154522, conforme certidão ID n. 172195253. No mais, em relação ao pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos a imóvel, por ora, junte a parte exequente a certidão de matrícula do referido imóvel e/ou documento que demonstre a que título este pertence ao executado. Por fim, promova a diligente Secretaria com as pesquisas determinadas na decisão ID n. 150154522, a saber: ERIDF e INFOJUD. I.
16/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 14:04
Recebimento
18/12/2023, 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:11
Publicação
29/11/2023, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004675-32.2017.8.07.0004.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO VERDE
REQUERIDO: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA
EXECUTADO: ESTER RASSI MANGILI, REGINALDO MANGILI CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para o requerido se manifestar quanto aos termos da certidão ID nº 175716482, nos termos da decisão ID nº 150154522, intimo a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como endereço atualizado onde o veículo possa ser encontrado, a fim de possibilitar a remoção. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2023 15:53:22. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2023, 15:54
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:45
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:45
Publicação
24/10/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004675-32.2017.8.07.0004.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO VERDE
REQUERIDO: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA
EXECUTADO: ESTER RASSI MANGILI, REGINALDO MANGILI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID n., INTIMO os executados acerca das penhoras dos veículos: 1) marca/modelo: RENAULT/DUSTER 16 E 4X2, placa: JEH1500-DF, chassi 93YHSR7P5DJ553076, ano/modelo, 2012/2013 de propriedade de COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA - CNPJ: 37.105.582/0001-80, e 2) marca/modelo: FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, chassi 9BD15802774934907, ano/modelo 2007, placa: JGG7532, de propriedade de COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA - CNPJ: 02.718.864/0001-79, efetuada via sistema RENAJUD e lavrada por termo, conforme ID n. 173767194 (Prazo para impugnação: 15 dias) BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 18:07:08. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:06
Publicação
20/09/2023, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004675-32.2017.8.07.0004.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO VERDE
REQUERIDO: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA
EXECUTADO: ESTER RASSI MANGILI, REGINALDO MANGILI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora acerca da inserção de gravame de transferência sobre o veículo de propriedade de ESTER RASSI MANGILI com registro de Alienação Fiduciária. Certifico, ainda que efetivei a inclusão de gravame de penhora sobre os veículos placas JEH1500 de propriedade de Cooperativa Hab da EMBRAPA e do veículo placa JGG7532 de propriedade da COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS e encaminho os autos para efetivação do respectivo TERMO DE PENHORA. Gama, 17 de setembro de 2023 16:53:56. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2023, 22:35
Publicação
24/08/2023, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Prossiga-se com as pesquisas de bens da parte executada, a partir do sistema RENAJUD (ID 150154522).
23/08/2023, 00:00
Recebimento
21/08/2023, 10:25
Mero expediente
21/08/2023, 10:25
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 09:43
Publicação
31/07/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004675-32.2017.8.07.0004.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO VERDE
REQUERIDO: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA
EXECUTADO: ESTER RASSI MANGILI, REGINALDO MANGILI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 5 dias), bem como para ciência do comprovante de transferência bancária de id 166618458 -. BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 16:34:58. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2023, 16:35
Documento (Certidão)
26/07/2023, 17:42
Documento
26/07/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 17:27
Publicação
21/07/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Promova a diigente Secretaria a transferência do valor de R$ 2.212,21 penhorado na conta da executada(ESTER RASSI MANGILI), devidamente atualizado, o qual corresponde o valor apontado pelo exequente na petição ID n. 147589976. O referido valor deverá se transferido para conta do advogado do exequente abaixo: - ) Conta Corrente nº 0019117-5, Agência nº 0140-6, Banco: Bradesco, Titular MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES, CPF: 088.430.129-08;
20/07/2023, 00:00
Recebimento
19/07/2023, 09:20
Mero expediente
19/07/2023, 09:20
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:19
Publicação
23/06/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:26
Documento (Certidão)
20/06/2023, 13:31
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:00
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 04:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2023, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2023, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2023, 14:53
Documento (Certidão)
16/03/2023, 14:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 13:38
Publicação
15/03/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:38
Recebimento
10/03/2023, 13:14
Outras Decisões
10/03/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 00:58
Documento (Certidão)
06/03/2023, 10:54
deferimento
23/02/2023, 10:55
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:24
Publicação
25/01/2023, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 03:04
Publicação
24/01/2023, 01:52
Documento (Certidão)
20/01/2023, 18:41
Documento (Certidão)
20/01/2023, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 01:12
Recebimento
12/01/2023, 07:56
Outras Decisões
12/01/2023, 07:56
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 02:52
Recebimento
12/12/2022, 13:11
Outras Decisões
12/12/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:59
Publicação
07/12/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:32
Documento (Certidão)
04/12/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 23:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2022, 18:42
Decurso de Prazo
05/10/2022, 17:19
Documento (Certidão)
05/10/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2022, 04:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2022, 19:01
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 08:34
Publicação
07/06/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:05
Documento (Certidão)
03/06/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 06:30
Documento
19/04/2022, 18:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2022, 18:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2022, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2022, 18:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2022, 18:23
Mero expediente
18/03/2022, 12:10
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:09
Publicação
14/03/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 09:22
Recebimento
09/03/2022, 20:28
Mero expediente
09/03/2022, 20:28
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:55
Publicação
15/02/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 00:30
Documento (Certidão)
10/02/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 19:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2022, 17:50
Documento (Certidão)
19/01/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2021, 19:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2021, 14:34
Publicação
13/07/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 02:37
Recebimento
08/07/2021, 13:00
Mero expediente
08/07/2021, 13:00
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 02:35
Recebimento
29/06/2021, 11:38
Mero expediente
29/06/2021, 11:38
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 15:22
Documento (Certidão)
25/06/2021, 15:20
Documento (Certidão)
25/06/2021, 14:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2021, 18:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2021, 16:41
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2021, 10:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2021, 10:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2021, 10:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2021, 10:40
Decurso de Prazo
17/12/2020, 02:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))