Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700640-47.2024.8.07.0002.
RECORRENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
RECORRIDO: EDSON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto, sem indicação do fundamento constitucional, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE “CORREÇÃO” DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEDUZIDOS NAS CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE MEDIÇÃO. AVALIAÇÃO TÉCNICA DO APARELHO MEDIDOR. ALTERAÇÃO DA DATA AGENDADA. AUSÊNCIA DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO AO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE. DÍVIDA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Não podem ser conhecidos pedidos deduzidos nas contrarrazões, instrumento processual inadequado para incorporar pleito recursal autônomo do apelado, na esteira do que prescrevem os artigos 997, caput e § 1º, e 1.010, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil. II. A recuperação de receita na hipótese de medição irregular do consumo de energia elétrica depende da observância dos requisitos previstos na Resolução ANEEL 1.000/2021. III. Na hipótese de reagendamento da avaliação técnica do medidor de energia elétrica é indispensável a notificação do consumidor por escrito, com comprovação do envio e com antecedência mínima de 10 dias, consoante dispõe o artigo 592, IV e § 2º da Resolução ANEEL 1.000/2021. IV. Ante a inobservância do procedimento que afiança o devido processo legal administrativo, não se pode reconhecer a legalidade da fatura que corresponde a cobrança resultante de fraude. V. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o regime jurídico das concessões, especialmente quanto às prerrogativas do poder concedente e ao dever de fiscalização do serviço público. Argumenta que o colegiado divergiu do regime legal de organização e fiscalização do setor elétrico, uma vez que o procedimento administrativo seguido pela distribuidora atenderia aos parâmetros legais fixados para inspeção e apuração de irregularidades. Sustenta, também, a legalidade integral do procedimento de inspeção, retirada, lacre, encaminhamento e avaliação técnica do medidor, bem como dos critérios de apuração do consumo não registrado e da receita a ser recuperada. Defende que não seria necessária a prova de autoria do consumidor para fins de caracterização de irregularidade nos equipamentos de medição, desde que demonstrada a existência da anormalidade técnica. Em seguida, afirma que a decisão teria violado o dever de manutenção do serviço adequado e a correspondente contraprestação tarifária. Deixa, contudo, de indicar com objetividade os dispositivos de lei que entende violados ou aos quais, porventura, tenha sido emprestada interpretação divergente daquela que advém de outros tribunais. Ao final, requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21.714, e OAB/DF 43.367 (ID 80883096). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido, pois “De acordo com a jurisprudência do STJ, a falta de indicação expressa da norma constitucional autorizadora da interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia")”. (AgInt no AREsp n. 2.707.478/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Ademais, ainda que pudesse ser superado esse óbice, o mesmo enunciado sumular impediria o trânsito do apelo, porquanto a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Confira-se nesse sentido: “A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo na peça recursal atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.942.055/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Outrossim, a conclusão adotada pelo colegiado, no sentido de que “Ante a inobservância do procedimento que afiança o devido processo legal administrativo, não se pode reconhecer a legalidade da fatura que corresponde à cobrança resultante de fraude” (ID 79772862), tem lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise da tese recursal, é vedado na presente sede, por força do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, DEFIRO o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido pela parte recorrente em ID 81259536. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-X7M