Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701366-25.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: RONALDO DE SOUZA MELLO
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 11 de maio de 2026 16:21:33. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 13:06
Recebimento
27/04/2026, 17:12
Remessa
27/04/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 11:15
Remessa (em diligência)
23/03/2026, 16:31
Trânsito em julgado
23/03/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 18:00
Publicação
22/03/2026, 02:17
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONALDO DE SOUZA MELLO em desfavor de
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 17 de março de 2026 16:13:24. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONALDO DE SOUZA MELLO em desfavor de
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 17 de março de 2026 16:13:24. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Recebimento
17/03/2026, 16:57
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/03/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 14:56
Publicação
13/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701366-25.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: RONALDO DE SOUZA MELLO
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2026 23:00:26. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2026, 23:00
Remessa
26/02/2026, 18:42
Remessa (em diligência)
20/02/2026, 18:25
Publicação
15/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante a impugnação ID 261764833, retornem os autos ao Contador Judicial para ratificação ou retificação dos cálculos apresentados no ID 259636570.
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:40
Recebimento
10/02/2026, 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2026, 13:57
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 19:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:39
Publicação
22/01/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:23
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 18:12
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701366-25.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: RONALDO DE SOUZA MELLO
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 30 de dezembro de 2025. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/12/2025, 23:11
Recebimento
11/12/2025, 12:25
Remessa
11/12/2025, 12:25
Publicação
10/12/2025, 03:38
Remessa (em diligência)
09/12/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No caso, a despeito dos argumentos da parte executada no ID 224543019, este Juízo já homologou os cálculos apresentados no ID 224543019, conforme Decisão ID 227180546. Assim, rejeito a "impugnação" novamente ofertada pela empresa devedora. Noutro giro, deixo de condenar a executada ao pagamento de multa, uma vez que não vislumbro a má-fé sustentada pelo exequente. Por fim, ante a ausência de pagamento, devem incidir sobre o débito a multa e os honorários advocatícios previsto no §1º do artigo 523 do CPC. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do débito.
08/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:55
Recebimento
03/12/2025, 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2025, 18:15
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:27
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:36
Publicação
13/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701366-25.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: RONALDO DE SOUZA MELLO
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2025. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 13:58
Remessa
26/09/2025, 14:54
Remessa (em diligência)
19/09/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. No caso, conforme se infere da consulta Bankjus, todos os valores existentes nos autos já foram levantados. Por sua vez, a quantia de R$ 37.390,15 localizada via Sisbajud, foi desbloqueada - ID 237295161. Assim, inexistem valores a serem levantados. Nesse cenário, remetam-se os autos ao Contador Judicial apenas para atualização dos últimos cálculos apresentados (IDs 224538067 e 224543019).
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:36
Recebimento
16/09/2025, 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:17
Publicação
12/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701366-25.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: RONALDO DE SOUZA MELLO
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para fins de expedição do alvará de levantamento determinada na decisão de id 247025756. Gama, 10 de setembro de 2025 15:00:53. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
11/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2025, 15:01
Documento (Certidão)
09/09/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 18:01
Publicação
25/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, conforme Decisão ID 225260103, foi determinado que as partes se manifestassem a respeito dos cálculos retificados pelo Contador Judicial (IDs 224538067- 224543019). Contudo, nos termos da Certidão ID 227060628, os executados deixaram transcorrer "in albis" o prazo concedido. Nesse passo, os cálculos em questão foram devidamente homologados - ID 227180546. Por conseguinte, foi determinado o bloqueio de ativos da empresa devedora, o qual restou frutífero (ID 237295161). Peticionando nos autos, a empresa executada sustentou a existência de nulidade de intimação, ao argumento de que não foi intimada a respeito da Decisão ID 225260103. Assim, conforme Decisão ID 232948806, foi determinado que a Secretaria do Juízo certificasse a regularidade da intimação da segunda executada no que toca à Decisão ID 225260103. Nessa toada, nos termos da Certidão ID 237191234, verificou-se a regularidade da intimação. Contudo, a parte executada novamente peticionou nos autos, apresentando os mesmos argumentos, sustentando mais uma vez a nulidade da referida intimação, conforme petição ID 242799844. Nesse cenário, rejeito a alegação em questão, uma vez que inexistente qualquer nulidade do ato de intimação. Preclusa esta Decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora para fins de levantamento da quantia penhorada nos autos. Após, conclusos para extinção do feito.
22/08/2025, 00:00
Recebimento
21/08/2025, 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 18:22
Publicação
28/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sobre a petição ID 242799844, manifeste-se a parte autora (artigos 7º e 9º do CPC). Após, conclusos.
25/07/2025, 00:00
Recebimento
24/07/2025, 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a primeira Executada, SABEMI SEGURADORA SA, a realizar o pagamento da dívida (ID 224543019). Fixo o prazo de 5 dias, sob pena de dar início aos atos de constrição. I.
15/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:49
Recebimento
10/07/2025, 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 19:21
Documento (Certidão)
02/07/2025, 19:21
Trânsito em julgado
02/07/2025, 19:18
Documento (Certidão)
30/06/2025, 15:59
Documento
30/06/2025, 15:59
Publicação
30/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONALDO DE SOUZA MELLO em desfavor de
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE CAMARGO COSTA - ME, SABEMI SEGURADORA SA. No curso da lide, compareceram ao exequente e a primeira executada para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Honorários advocatícios conforme acordo. Conforme protocolo em anexo, promovi o desbloqueio dos valores localizados em relação ao primeiro executado, mantendo bloqueados apenas quantia de R$ 1.804,77, que será transferida para a patrona do credor. Assim, transfira-se a quantia em questão para a conta mencionada na petição ID 232899890. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição em relação ao primeiro executado. Após, conclusos os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 27 de maio de 2025 13:02:00. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:22
Recebimento
27/05/2025, 15:05
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/05/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:18
Documento (Certidão)
26/05/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 23:34
Publicação
24/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, considerando o teor da petição ID 232285244, certifique a Secretaria do Juízo a regularidade da intimação da segunda executada no que toca à Decisão ID 225260103. Sem prejuízo, considerando o acordo noticiado no ID 232899890, informe a parte autora quanto ao prosseguimento do feito em relação à segunda devedora.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, considerando o teor da petição ID 232285244, certifique a Secretaria do Juízo a regularidade da intimação da segunda executada no que toca à Decisão ID 225260103. Sem prejuízo, considerando o acordo noticiado no ID 232899890, informe a parte autora quanto ao prosseguimento do feito em relação à segunda devedora.
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:16
Recebimento
15/04/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:48
Publicação
11/04/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701366-25.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: RONALDO DE SOUZA MELLO
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE CAMARGO COSTA - ME, SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. Restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos. Gama, DF, 3 de abril de 2025 11:10:01. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701366-25.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: RONALDO DE SOUZA MELLO
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE CAMARGO COSTA - ME, SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. Restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos. Gama, DF, 3 de abril de 2025 11:10:01. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701366-25.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: RONALDO DE SOUZA MELLO
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE CAMARGO COSTA - ME, SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. Restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos. Gama, DF, 3 de abril de 2025 11:10:01. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:57
Recebimento
03/04/2025, 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:48
Documento (Certidão)
17/03/2025, 17:47
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:33
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:40
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, ante a ausência de impugnação, homologo os cálculos anexados no ID 224543019. No mais, fixo o prazo de 5 dias para que os executados realizem o pagamento da dívida.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:58
Recebimento
25/02/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
25/02/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:54
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:53
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:32
Publicação
14/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante a retificação dos cálculos, conforme se infere nos IDs 224538067-224543019, manifestem-se as partes.
12/02/2025, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 15:50
Recebimento
03/02/2025, 16:02
Remessa
03/02/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:40
Remessa (em diligência)
31/01/2025, 19:07
Publicação
29/01/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Retornem, por derradeiro, os autos ao Contador Judicial, a fim de que esclareça expressamente quais são as eventuais inconsistências nos parâmetros utilizados para elaboração dos cálculos pela parte executada, conforme IDs 220990487-220990486. Após, conclusos.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Retornem, por derradeiro, os autos ao Contador Judicial, a fim de que esclareça expressamente quais são as eventuais inconsistências nos parâmetros utilizados para elaboração dos cálculos pela parte executada, conforme IDs 220990487-220990486. Após, conclusos.
28/01/2025, 00:00
Recebimento
23/01/2025, 19:20
Mero expediente
23/01/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 15:15
Documento (Certidão)
23/01/2025, 15:13
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:22
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:34
Publicação
12/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701366-25.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: RONALDO DE SOUZA MELLO
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE CAMARGO COSTA - ME, SABEMI SEGURADORA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes EXECUTADAS acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 19:03:20. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701366-25.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: RONALDO DE SOUZA MELLO
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE CAMARGO COSTA - ME, SABEMI SEGURADORA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes EXECUTADAS acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 19:03:20. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 19:04
Documento (Certidão)
09/12/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 20:17
Recebimento
29/11/2024, 12:00
Remessa
29/11/2024, 12:00
Publicação
12/11/2024, 02:20
Remessa (em diligência)
11/11/2024, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante as impugnações apresentadas pelas partes nos IDs 214868157 e 214961484, retornem os autos ao Contador Judicial para (re)ratificação dos cálculos apresentados no ID 213584754.
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante as impugnações apresentadas pelas partes nos IDs 214868157 e 214961484, retornem os autos ao Contador Judicial para (re)ratificação dos cálculos apresentados no ID 213584754.
11/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:43
Recebimento
06/11/2024, 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 13:36
Documento (Certidão)
23/10/2024, 13:35
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:44
Publicação
14/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701366-25.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: RONALDO DE SOUZA MELLO
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE CAMARGO COSTA - ME, SABEMI SEGURADORA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 12:31:52. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701366-25.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: RONALDO DE SOUZA MELLO
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE CAMARGO COSTA - ME, SABEMI SEGURADORA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 12:31:52. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 12:32
Recebimento
07/10/2024, 11:42
Remessa
07/10/2024, 11:42
Remessa (em diligência)
18/09/2024, 10:54
Documento (Certidão)
17/09/2024, 15:55
Documento
17/09/2024, 15:55
Publicação
04/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, nos termos da Decisão ID 203110322, transfira-se o valor existente nos autos - ID 202829650 (R$ 2.685,00 e acréscimos) - para conta abaixo: SABEMI SEGURADORA S/A CNPJ: 87.163.234/0001-38. Banco Itaú Ag: 8323 C/C: 19401-2 No mais, remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração do valor em execução.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, nos termos da Decisão ID 203110322, transfira-se o valor existente nos autos - ID 202829650 (R$ 2.685,00 e acréscimos) - para conta abaixo: SABEMI SEGURADORA S/A CNPJ: 87.163.234/0001-38. Banco Itaú Ag: 8323 C/C: 19401-2 No mais, remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração do valor em execução.
03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:59
Recebimento
30/08/2024, 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 13:56
Publicação
29/08/2024, 02:17
Publicação
29/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sobre a impugnação ID 205729650, manifeste-se a parte exequente.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sobre a impugnação ID 205729650, manifeste-se a parte exequente.
28/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:02
Recebimento
26/08/2024, 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:50
Decurso de Prazo
25/07/2024, 05:55
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:56
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 18:57
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 18:16
Publicação
10/07/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:30
Publicação
10/07/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701366-25.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: RONALDO DE SOUZA MELLO
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE CAMARGO COSTA - ME, SABEMI SEGURADORA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2017,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, Sabemi Seguradora S/A, para informar os dados da conta bancária para levantamento do valor determinado na decisão de id 203110322. Gama, 8 de julho de 2024 15:54:30. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o teor da Certidão ID 202829650, expeça-se alvará em favor da requerida Sabemi Seguradora S/A para levantamento do saldo remanescente existente nos autos, a título de honorários periciais. Sem prejuízo, siga nos termos da Decisão ID 202156319, quanto ao cumprimento de sentença.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o teor da Certidão ID 202829650, expeça-se alvará em favor da requerida Sabemi Seguradora S/A para levantamento do saldo remanescente existente nos autos, a título de honorários periciais. Sem prejuízo, siga nos termos da Decisão ID 202156319, quanto ao cumprimento de sentença.
09/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2024, 15:55
Recebimento
05/07/2024, 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 16:45
Documento (Certidão)
03/07/2024, 16:44
Evolução da Classe Processual
03/07/2024, 16:00
Documento (Certidão)
03/07/2024, 15:32
Documento
03/07/2024, 15:32
Publicação
03/07/2024, 02:40
Publicação
03/07/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Promova a diligente Secretaria a transferência eletrônica bancária dos valores depositados referente aos honorários periciais para conta da i. perita abaixo: Nome: JANICE ALVES EVANGELISTA Telefone: 61-9 9871-5050 CPF: nº 003.719.621-96 RG: nº 4074798-SSP/GO BANCO: Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamentos AGENCIA nº 0001, CONTA: nº 54431277-2 PIX: nº 61998715050. 2. Acerca da petição ID n. 196385515 e a emenda ID n. 200897724:
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 27 de junho de 2024 14:46:41. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Promova a diligente Secretaria a transferência eletrônica bancária dos valores depositados referente aos honorários periciais para conta da i. perita abaixo: Nome: JANICE ALVES EVANGELISTA Telefone: 61-9 9871-5050 CPF: nº 003.719.621-96 RG: nº 4074798-SSP/GO BANCO: Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamentos AGENCIA nº 0001, CONTA: nº 54431277-2 PIX: nº 61998715050. 2. Acerca da petição ID n. 196385515 e a emenda ID n. 200897724:
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 27 de junho de 2024 14:46:41. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:36
Recebimento
28/06/2024, 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2024, 12:05
Publicação
26/06/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte credora(Ronaldo de Souza Mello) para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
25/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:46
Recebimento
18/06/2024, 15:10
Emenda à Inicial
18/06/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 18:54
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:34
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701366-25.2018.8.07.0004.
AUTOR: RONALDO DE SOUZA MELLO
REU: CARLOS HENRIQUE CAMARGO COSTA - ME, SABEMI SEGURADORA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s). (Parte autorabeneficiária da gratuidade de justiça) (Sucumbência recíproca) BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 14:59:13. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701366-25.2018.8.07.0004.
AUTOR: RONALDO DE SOUZA MELLO
REU: CARLOS HENRIQUE CAMARGO COSTA - ME, SABEMI SEGURADORA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s). (Parte autorabeneficiária da gratuidade de justiça) (Sucumbência recíproca) BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 14:59:13. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 14:59
Recebimento
02/05/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701366-25.2018.8.07.0004.
AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA
AGRAVADOS: RONALDO DE SOUZA MELLO, CARLOS HENRIQUE CAMARGO COSTA - ME DESPACHO SABEMI SEGURADORA SA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Aduz violação à legislação federal. Sustenta que houve o prequestionamento do tema. Afirma que a matéria é exclusivamente de direito. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A003
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701366-25.2018.8.07.0004.
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA
RECORRIDO: RONALDO DE SOUZA MELLO, CARLOS HENRIQUE CAMARGO COSTA - ME CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 9 de novembro de 2023 JANAINA CÁSSIA CAMPOS Coordenadora de Recursos Constitucionais Substituta - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701366-25.2018.8.07.0004.
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA
RECORRIDO: RONALDO DE SOUZA MELLO, CARLOS HENRIQUE CAMARGO COSTA - ME DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL INEXISTENTE. DANO MORAL. CONDENAÇÃO EXTRA PETITA. AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No caso dos autos, perícia grafotécnica concluiu peremptoriamente que as assinaturas apostas no contrato juntado pela instituição financeira aos autos não pertencem ao consumidor. Entretanto, a instituição financeira junta aos autos áudio em que o consumidor afirma ter assinado o contrato. 1.1. O que é possível concluir, cotejando-se o conjunto probatório, é que o autor afirma ter assinado um contrato com a apelante, mas que esse contrato não foi aquele juntado aos autos, cuja assinatura não pertence ao autor. 1.2. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de relação jurídica válida entre as partes, tendo apresentado contrato com assinatura falsificada. 1.3. O contrato juntado aos autos, por não ter sido assinado pelo autor, é juridicamente inexistente e, portanto, desprovido de validade ou eficácia. Desta forma, correta a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes decorrente do referido contrato. 2. O Código de Processo Civil proíbe que o juiz profira condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492, caput). Logo, a condenação de ambas as rés em danos morais, quando houve pedido de condenação de apenas uma, implica em condenação extra petita, isto é, com objeto diverso do pedido, o que é vedado pela lei. 3. Deve ser aplicada a taxa Selic para correção monetária e remuneração da mora nas dívidas civis. Art. 406, caput do Código Civil. Precedentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 212 do Código Civil; 369 e 373, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que restou comprovada a existência de relação contratual entre as partes. Aduz que as provas trazidas não foram impugnadas pelos recorridos. Afirma que a inversão do ônus da prova não pode ser absoluta. Invoca dissenso jurisprudencial, colacionando julgado do TJDFT para ilustrar a divergência. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à contrariedade aos artigos 212 do Código Civil; 369 e 373, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como quanto ao alegado dissídio jurisprudencial. Isso porque, ao assentar pela inexistência de comprovação de relação jurídica válida, afirmando que “O que é possível concluir, cotejando-se o conjunto das provas carreadas aos autos, é que o autor afirma ter assinado um contrato com a apelante, mas que esse contrato não foi o de ID 45662658, cuja assinatura não pertence ao autor” (ID 47651283), a turma julgadora assim o fez após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos. Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.304.373/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). Além disso, também não merece seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, conforme o Enunciado nº 13, da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
17/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2023, 19:21
Documento (Certidão)
12/04/2023, 19:15
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:38
Petição (Contra-razões)
17/03/2023, 12:09
Publicação
15/03/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:53
Documento (Certidão)
08/03/2023, 17:06
Decurso de Prazo
07/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:16
Publicação
08/02/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 09:34
Recebimento
06/02/2023, 09:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2023, 09:04
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 18:10
Documento (Certidão)
31/01/2023, 18:09
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 15:54
Publicação
27/12/2022, 18:09
Petição (Renúncia de mandato)
20/12/2022, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:17
Documento (Certidão)
14/12/2022, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2022, 12:42
Publicação
13/12/2022, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 13:52
Recebimento
07/12/2022, 12:12
Procedência em Parte
07/12/2022, 12:12
Decurso de Prazo
22/09/2022, 02:37
Decurso de Prazo
21/09/2022, 05:16
Conclusão (para julgamento)
03/09/2022, 20:14
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 09:05
Publicação
30/08/2022, 00:57
Publicação
30/08/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:42
Recebimento
26/08/2022, 12:06
Mero expediente
26/08/2022, 12:06
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 18:05
Recebimento
27/06/2022, 12:55
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 11:10
Publicação
09/06/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:20
Recebimento
07/06/2022, 14:04
Mero expediente
07/06/2022, 14:04
Documento (Certidão)
01/06/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 13:22
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:40
Publicação
02/05/2022, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:01
Recebimento
28/04/2022, 08:38
Mero expediente
28/04/2022, 08:38
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:22
Recebimento
29/03/2022, 08:47
Mero expediente
29/03/2022, 08:47
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:41
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:23
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 13:47
Publicação
02/12/2021, 00:21
Documento (Certidão)
01/12/2021, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 18:10
Recebimento
29/11/2021, 17:35
Mero expediente
29/11/2021, 17:35
Decurso de Prazo
27/11/2021, 00:21
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 16:52
Documento (Certidão)
26/11/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:35
Decurso de Prazo
12/10/2021, 02:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 14:47
Publicação
07/10/2021, 14:25
Recebimento
04/10/2021, 12:25
Mero expediente
04/10/2021, 12:25
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 14:46
Documento (Certidão)
29/09/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:34
Publicação
30/07/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 23:55
Recebimento
26/07/2021, 17:59
Mero expediente
26/07/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 20:40
Documento (Certidão)
20/07/2021, 20:39
Expedição de documento (Alvará)
16/07/2021, 16:40
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2021, 22:10
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2021, 14:52
Publicação
12/07/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 02:32
Decurso de Prazo
08/07/2021, 13:03
Documento (Certidão)
08/07/2021, 11:13
Recebimento
07/07/2021, 12:35
Mero expediente
07/07/2021, 12:35
Decurso de Prazo
07/07/2021, 02:41
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 13:11
Documento (Certidão)
25/06/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 02:30
Recebimento
14/06/2021, 08:34
Mero expediente
14/06/2021, 08:34
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 20:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 17:34
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 02:32
Recebimento
24/05/2021, 14:23
Mero expediente
24/05/2021, 14:23
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 00:27
Documento (Certidão)
13/05/2021, 16:47
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:28
Decurso de Prazo
17/03/2020, 04:05
Publicação
09/03/2020, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2020, 22:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2020, 02:58
Recebimento
03/03/2020, 16:38
Mero expediente
03/03/2020, 11:12
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 13:55
Decurso de Prazo
29/02/2020, 02:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 18:02
Publicação
18/02/2020, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2020, 03:15
Decurso de Prazo
14/02/2020, 02:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 10:44
Documento (Certidão)
17/01/2020, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2020, 13:01
Decurso de Prazo
21/12/2019, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2019, 18:19
Documento (Certidão)
02/12/2019, 18:19
Decurso de Prazo
28/11/2019, 19:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 11:01
Publicação
04/11/2019, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2019, 18:46
Recebimento
30/10/2019, 15:00
deferimento
30/10/2019, 15:00
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2019, 15:37
Documento (Certidão)
08/10/2019, 15:37
Decurso de Prazo
20/09/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 19:02
Publicação
03/09/2019, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2019, 03:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 14:28
Recebimento
28/08/2019, 18:09
Mero expediente
28/08/2019, 18:09
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 19:02
Documento (Certidão)
05/08/2019, 19:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 18:25
Decurso de Prazo
06/07/2019, 14:08
Decurso de Prazo
06/07/2019, 14:08
Publicação
12/06/2019, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2019, 12:14
Recebimento
31/05/2019, 19:47
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 14:49
Publicação
30/04/2019, 02:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2019, 02:38
Decurso de Prazo
24/04/2019, 18:58
Recebimento
24/04/2019, 13:57
Mero expediente
24/04/2019, 13:57
Decurso de Prazo
13/04/2019, 07:37
Decurso de Prazo
12/04/2019, 15:17
Conclusão (para despacho)
11/04/2019, 17:37
Decurso de Prazo
11/04/2019, 14:56
Publicação
11/04/2019, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 16:24
Publicação
03/04/2019, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2019, 10:30
Recebimento
29/03/2019, 23:40
Mero expediente
29/03/2019, 23:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 18:43
Documento (Certidão)
22/02/2019, 13:28
Decurso de Prazo
20/02/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 18:52
Publicação
29/01/2019, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2019, 05:16
Recebimento
24/01/2019, 16:57
Mero expediente
24/01/2019, 16:57
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2018, 15:29
Documento (Certidão)
12/12/2018, 15:29
Recebimento
30/11/2018, 20:05
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 14:36
Decurso de Prazo
05/10/2018, 09:50
Decurso de Prazo
02/10/2018, 10:42
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 11:48
Publicação
13/09/2018, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2018, 06:55
Petição (Replica)
11/09/2018, 11:54
Documento (Certidão)
10/09/2018, 00:08
Petição (Replica)
27/08/2018, 13:23
Publicação
21/08/2018, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2018, 23:04
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2018, 08:48
Documento (Certidão)
17/08/2018, 08:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 10:35
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
21/06/2018, 16:00
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
21/06/2018, 15:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2018, 10:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2018, 10:56
Petição (Contestação)
20/06/2018, 11:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2018, 15:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2018, 15:44
Publicação
11/05/2018, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2018, 03:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2018, 08:31
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
09/04/2018, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2018, 14:04
Documento (Certidão)
09/04/2018, 14:04
Audiência (conciliação; designada)
09/04/2018, 14:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2018, 15:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação