Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702332-86.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: ROBSON TANIO MOREIRA ALVES JUNIOR
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DA COSTA D E C I S Ã O A parte exequente pugna pela renovação da pesquisa SISBAJUD com a funcionalidade "teimosinha" e pelo levantamento do valor bloqueado (ID 208106849). No que diz respeito ao pedido de renovação da pesquisa SISBAJUD, constato que a última pesquisa realizada se deu há poucos dias, retornando praticamente infrutífera. Dessa forma, o pouco decurso de tempo da pesquisa via SISBAJUD não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica dos executados, evitando, assim, a eternização dos processos e a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias. Ademais, ainda que haja a nova funcionalidade do tipo “teimosinha,” a pesquisa anterior deveria ter demonstrado a existência de saldo expressivo, apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações suficientes para subsidiar o pleito, o que não se mostra ser o caso dos autos, já que a pesquisa anterior retornou um saldo irrisório comparado ao crédito perseguido no feito. Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE ATIVOS NOS SISTEMAS JUDICIÁRIOS. SISBAJUD. FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO. "TEIMOSINHA". IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A renovação da pesquisa no SISBAJUD, seja mediante a realização de uma única busca ou por meio de emissões sucessivas de ordens de bloqueio, deve submeter-se à égide do princípio da razoabilidade, o qual deverá ser analisado caso a caso. 2. É possível a repetição do pedido de realização de pesquisa pelos sistemas informatizados quando houver comprovação de alteração na situação econômica da parte executada ou, na falta desta, transcorrido tempo suficiente para suscitar dúvidas acerca de eventuais modificações em seu panorama financeiro. Precedente do col. Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, não há indícios de mudança na situação financeira da parte executada nem se passou um tempo adequado de um ano entre a diligência anterior e o novo requerimento da diligência, ainda que o pedido seja referente à modalidade de busca distinta (reiteração automática). Portanto, a nova diligência não seria oportuna nem mesmo razoável. 4. Recurso conhecido e desprovido. (0723539-45.2024.8.07.0000, Acórdão Número: 1900454, Data de Julgamento: 31/07/2024, Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 15/08/2024). Quanto ao pedido de levantamento de valores, verifico que os dados bancários não se adequam aos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo. Isso porque, em razão da limitação do sistema BANKJUS, a conta de depósito deverá ser chave pix com número de CPF/CNPJ, da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber, não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória. ISSO POSTO: 1)
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD. 2) Intime-se o exequente para adequar os dados bancários aos fundamentos elencados acima, no prazo de 5 dias. 2.1) Vindo aos autos a manifestação e constatada a finalização da movimentação dos valores para a conta judicial respectiva, proceda a Secretaria com a expedição de Alvará Eletrônico para transferência do valor indicado no ID 208106849, mais eventuais acréscimos, levando em consideração os dados bancários a serem fornecidos pelo exequente. 3) Sem prejuízo, no mesmo prazo de 5 dias, intime-se o exequente para que promova o andamento proveitoso do feito, indicando precisamente bens penhoráveis. 3.1) No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. 4) Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis. Brazlândia, 6 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3