Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: MARIA IVANIA PEREIRA RODRIGUES CERTIDÃO Junto aos autos o resultado da pesquisa requerida no feito. De ordem, intimo a parte exequente a promover o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, bem para recolher as custas complementares referente à eventual diligência requerida. no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs. IV e VI, do CPC. Brazlândia - DF. Documento datado e assinado digitalmente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Área Especial 4, sala 1.105, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo n.º 0703393-84.2018.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2025, 18:29
Recebimento
21/10/2025, 10:14
deferimento
21/10/2025, 10:14
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 21:03
Publicação
13/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: MARIA IVANIA PEREIRA RODRIGUES CERTIDÃO Junto aos autos os resultados obtidos por meio do sistema PREVJUD. Nos termos da decisão de ID 252531053, intimo a parte exequente a promover o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs. IV e VI, do CPC. Brazlândia - DF. Documento datado e assinado digitalmente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Área Especial 4, sala 1.105, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo n.º 0703393-84.2018.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: MARIA IVANIA PEREIRA RODRIGUES CERTIDÃO Junto aos autos o resultado da pesquisa requerida no feito. De ordem, intimo a parte exequente a promover o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, bem para recolher as custas complementares referente à eventual diligência requerida. no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs. IV e VI, do CPC. Brazlândia - DF. Documento datado e assinado digitalmente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Área Especial 4, sala 1.105, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo n.º 0703393-84.2018.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2025, 18:29
Recebimento
21/10/2025, 10:14
deferimento
21/10/2025, 10:14
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 21:03
Publicação
13/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: MARIA IVANIA PEREIRA RODRIGUES CERTIDÃO Junto aos autos os resultados obtidos por meio do sistema PREVJUD. Nos termos da decisão de ID 252531053, intimo a parte exequente a promover o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs. IV e VI, do CPC. Brazlândia - DF. Documento datado e assinado digitalmente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Área Especial 4, sala 1.105, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo n.º 0703393-84.2018.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2025, 18:34
Recebimento
07/10/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:48
deferimento
07/10/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:04
Publicação
26/09/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703393-84.2018.8.07.0002.
EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: MARIA IVANIA PEREIRA RODRIGUES CERTIDÃO Junto aos autos o resultado obtido por meio do INFOJUD. Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2025 13:56:39. DEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/09/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:35
Recebimento
15/09/2025, 13:32
Outras Decisões
15/09/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:38
Expedição de documento (Carta)
09/09/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 21:12
Expedição de documento (Carta)
25/08/2025, 19:25
Documento
25/08/2025, 15:15
Documento (Certidão)
25/08/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703393-84.2018.8.07.0002.
EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: MARIA IVANIA PEREIRA RODRIGUES D E C I S Ã O A parte exequente notificou, ao id. 245076071, que a executada compareceu ao seu estabelecimento e entregou o bem penhorado. Requer a expedição de carta de adjudicação. Débito atualizado ao id. 245747364 (R$ 23.946,31). O veículo penhorado foi avaliado em R$ 18.000,00 (Id. 231994474). ISTO POSTO: 1) Tendo em vista o pedido de adjudicação do bem penhorado formulado pelo exequente,
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a executada na forma do art. 876, §1º, do CPC. 2) Após o prazo de 5 dias da intimação, não havendo impugnação, lavre-se o auto de adjudicação, na forma do art. 877 do CPC. 3) Após a lavratura do auto, intime-se a parte exequente para atualizar o débito e dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7
18/08/2025, 00:00
Recebimento
14/08/2025, 19:41
Outras Decisões
14/08/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703393-84.2018.8.07.0002.
EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: MARIA IVANIA PEREIRA RODRIGUES D E C I S Ã O A parte exequente notificou, ao id. 245076071, que a executada compareceu ao seu estabelecimento e entregou o bem penhorado. Requer a expedição de carta de adjudicação. Antes de analisar o pedido retro,
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para atualizar o débito, no prazo de 5 dias. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7
08/08/2025, 00:00
Recebimento
06/08/2025, 18:45
Outras Decisões
06/08/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 13:52
Publicação
14/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703393-84.2018.8.07.0002.
EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: MARIA IVANIA PEREIRA RODRIGUES D E C I S Ã O Da análise da certidão de id. 241012254, a executada afirmou ao Oficial de Justiça que retornaria com o bem penhorado no final de julho deste ano. Dessa forma, aguarde-se em cartório pelo prazo de 20 dias. Após, reitere-se o mandado de id. 236746187. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2025, 00:00
Recebimento
10/07/2025, 15:23
Outras Decisões
10/07/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 23:13
Publicação
02/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703393-84.2018.8.07.0002.
EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: MARIA IVANIA PEREIRA RODRIGUES D E S P A C H O Manifeste-se o exequente acerca da certidão de id. 241012254. Prazo: 5 dias. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 7-2
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/07/2025, 00:00
Recebimento
30/06/2025, 20:34
Mero expediente
30/06/2025, 20:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/06/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:44
Publicação
22/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703393-84.2018.8.07.0002.
EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: MARIA IVANIA PEREIRA RODRIGUES D E C I S Ã O
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença processado neste juízo entre as partes acima especificas. Verifica-se que foi dado provimento agravo de instrumento interposto pela parte exequente, reformando a decisão agravada, a fim de manter a penhora do veículo e deferir a adjudicação do bem ao exequente, nos termos por ele propostos ao ID 199152935 (ID 226563328). O veículo foi reavaliado no ID 231994474. As partes não impugnaram a nova avaliação do bem. A parte exequente requer a homologação da avaliação do veículo, a expedição de mandado de busca e apreensão e adjudicação do bem. ISSO POSTO: Defiro o pedido de ID 236215139. Ante a ausência de impugnação, homologo a avaliação de ID 231994474. Expeça-se mandado de busca, apreensão e entrega do veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LT, Placa JEK8251, ano 2013, em nome da executada, ao preposto indicado no ID 236215139, endereço no ID 231994473. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6
21/05/2025, 00:00
Recebimento
20/05/2025, 17:20
deferimento
20/05/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:36
Publicação
12/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703393-84.2018.8.07.0002.
EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: MARIA IVANIA PEREIRA RODRIGUES D E S P A C H O Diante do silêncio da executada, diga o exequente quanto ao andamento do feito, no prazo de cinco dias. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 2
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/05/2025, 00:00
Recebimento
08/05/2025, 13:53
Mero expediente
08/05/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 08:09
Decurso de Prazo
07/05/2025, 02:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/04/2025, 23:06
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 20:43
Publicação
20/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:19
Documento (Ofício)
19/02/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703393-84.2018.8.07.0002.
EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: MARIA IVANIA PEREIRA RODRIGUES D E C I S Ã O 1)
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referente à diligência requerida, no prazo de 5 dias. 2) Cumprida a determinação, expeça-se, a Secretaria, novo mandado de avaliação e penhora do veículo GM - Chevrolet, Spin LT 1.8, cor prata, ano 2013/2013, placa JEK8251 (ID 157552583), considerando o endereço indicado no ID 170673846, onde foi efetivada a última diligência. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3
19/02/2025, 00:00
Recebimento
18/02/2025, 19:25
Outras Decisões
18/02/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:50
Publicação
15/02/2025, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703393-84.2018.8.07.0002.
EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: MARIA IVANIA PEREIRA RODRIGUES D E C I S Ã O Considerando o retorno dos autos com o Agravo de Instrumento provido (ID 225448605),
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para formular os requerimentos que entender pertinentes no prazo de 5 dias. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3
13/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 09:11
Outras Decisões
12/02/2025, 09:11
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 10:35
Documento (Certidão)
11/02/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703393-84.2018.8.07.0002.
EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: MARIA IVANIA PEREIRA RODRIGUES D E C I S Ã O Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, aguarde-se até o julgamento do recurso. Brazlândia, 12 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 18:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/08/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 19:58
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:24
Recebimento
07/08/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:00
Indeferimento
07/08/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:28
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:28
Recebimento
23/07/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:02
Outras Decisões
23/07/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 07:12
Petição (Pedido de reconsideração)
22/07/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703393-84.2018.8.07.0002.
EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: MARIA IVANIA PEREIRA RODRIGUES D E C I S Ã O
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de adjudicação de veículo GM - Chevrolet, Spin LT 1.8, cor prata, ano 2013/2013, placa JEK8251 de titularidade da executada (ID 170673846). Oportunizada a manifestação, a executada trouxe aos autos a informação de que o carro é usado no seu trabalho informal de vendedora de roupas à domicílio (ID 204105771). Na petição de ID 193246327 reitera o pedido de análise dos documentos juntados anteriormente com a petição de ID 188587480. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 876 do CPC, é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Ocorre que, da análise apurada dos autos, verifico que a penhora recai sobre um bem que é utilizado como ferramenta de trabalho pela executada, como pode ser observado nos documentos que junta no ID 188587480, os quais não foram considerados por este Juízo no momento de sua juntada aos autos. Como se vê, o veículo é usado como meio de transporte para que a executada promova a venda de roupas à domicílio, sua única fonte de renda. Percebe-se, inclusive, que o veículo possui identificação profissional por meio de adesivos, o que deixa claro o uso do bem como ferramenta laboral, sendo desumano desconsiderar as provas sob o argumento de que foram apresentadas de forma extemporânea. Assim, a penhora e posterior adjudicação sobre o bem em questão, além de retirar da executada a possibilidade de continuar trabalhando com suas vendas à domicílio, também violaria o art. 833, do CPC, que apresenta o rol de bens considerados impenhoráveis, mais especificamente no que diz respeito ao inciso V do referido dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Verifico, portanto, que os documentos que comprovam o uso do veículo como ferramenta de trabalho apenas não tiveram a detida análise no tempo oportuno. Desta forma, tendo em vista que a impenhorabilidade é considerada matéria de ordem pública, revejo o posicionamento para firmar o entendimento de que o veículo que se busca adjudicar é impenhorável. Para corroborar, colaciono o entendimento atual deste Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FERRAMENTAS DE TRABALHO. IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. Inexistindo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, impõe-se o deferimento do benefício. 2. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, porém, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, inexistindo efeito retroativo. 3. Quando é realizada a diligência de penhora, cabe ao oficial de justiça avaliar quais os bens são passíveis de penhora, deixando de penhorar aqueles impenhoráveis, buscando a real efetividade do processo. 4. São impenhoráveis as máquinas, as ferramentas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, nos termos do artigo 833, V do CPC. 5. A penhora de bens essenciais para o exercício da profissão do devedor envolve matéria de ordem pública, portanto, pode ser analisada de ofício pelo magistrado. 6.Recurso conhecido e não provido. (0742467-15.2022.8.07.0000 Registro do Acórdão Número: 1697748 Data de Julgamento: 04/05/2023 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Relator(a): ANA CANTARINO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 16/05/2023 Pág.: Sem Página Cadastrada). ISSO POSTO: 1) Indefiro o pedido de adjudicação do veículo GM - Chevrolet, Spin LT 1.8, cor prata, ano 2013/2013, placa JEK8251; 2) Desconstituo a penhora que recai sobre o veículo, ante a sua impenhorabilidade; 2.1) À Secretaria do Juízo para que promova a retirada de eventual restrição do veículo junto ao RENAJUD; 3) Intime-se a parte exequente para indicar bens efetivamente penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis. Brazlândia, 17 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3
19/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 08:37
Recebimento
17/07/2024, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 19:51
deferimento
17/07/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703393-84.2018.8.07.0002.
EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: MARIA IVANIA PEREIRA RODRIGUES D E S P A C H O Nos termos do art. 876, § 1º, do CPC, diga a devedora quanto ao pedido de adjudicação, no prazo de quinze dias. Brazlândia, 10 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2024, 00:00
Recebimento
10/06/2024, 18:12
Mero expediente
10/06/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:30
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:33
Publicação
20/05/2024, 02:24
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703393-84.2018.8.07.0002.
EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: MARIA IVANIA PEREIRA RODRIGUES D E C I S Ã O 1) As partes não concordaram com a proposta oferecida pelo terceiro Pedro Henrique de Araújo. Assim, nada a prover quanto à petição ID 190879719. 2) A discussão quanto à impenhorabilidade do automóvel já está preclusa. Igualmente, nada a prover quanto à petição ID 193246327. 3) A adjudicação deve ocorrer por preço não inferior ao da avaliação, nos termos do art. 876 do CPC. Assim, diga o credor se há interesse na adjudicação, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Brazlândia, 15 de maio de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:45
Indeferimento
15/05/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:02
Publicação
09/04/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703393-84.2018.8.07.0002.
EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: MARIA IVANIA PEREIRA RODRIGUES D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem-se sobre os termos da petição de ID 190879719. Brazlândia, 5 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2024, 00:00
Recebimento
05/04/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:41
Mero expediente
05/04/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:44
Publicação
26/02/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703393-84.2018.8.07.0002.
EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: MARIA IVANIA PEREIRA RODRIGUES D E C I S Ã O
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pleito formulado pela devedora no sentido de que seja determinada a suspensão da hasta pública determinada sobre o veículo GM/Spin LT, placa JEK-8251. Para tanto, aduziu-se que o bem em questão seria essencial para o desenvolvimento de sua atividade laboral, uma vez que é vendedora de roupas íntimas e utilizaria o veículo para o transporte das mercadorias. É o relato do necessário. Decido. O ônus de comprovar os fatos recai, ordinariamente, sobre quem alega. No caso, cabia à devedora apresentar qualquer documento ou outro meio legítimo de prova capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações. Essa é a solução ditada pela lei, à vista da constatação de tratar-se de fatos dotados de habilidade para, uma vez comprovados, desconstituir a pretensão autoral. A análise do processado faz ver, porém, que a devedora não se exonerou satisfatoriamente do encargo. Deve ela, portanto, decair da pretensão. Do exposto, indefiro o pleito deduzido na petição de ID 180858177 e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. Brazlândia, 21 de fevereiro de 2024 Rogério Faleiro Machado Juiz de Direito Substituto
23/02/2024, 00:00
Recebimento
21/02/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:08
Indeferimento
21/02/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
22/12/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 19:58
Recebimento
28/11/2023, 16:49
Publicação
27/11/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703393-84.2018.8.07.0002.
Número do Classe: MONITÓRIA (40) CREDORA: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. DEVEDORA: MARIA IVÂNIA PEREIRA RODRIGUES D E C I S Ã O Determino o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Leilões Judiciais (Nulej), para que o bem penhorado seja submetido a leilão eletrônico. Em atenção ao disposto no art. 885 do Código de Processo Civil, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro pregão, deverá observar, como preço mínimo, o da avaliação judicial e, em segundo, no mínimo 70% (setenta por cento) desse valor. Deixo assentado, ainda, que o pagamento deverá ser feito à vista. Para que se amplie a divulgação do procedimento, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT e, por fim, em sítio eletrônico especializado na venda de direitos sobre bens congêneres, no mínimo 5 (cinco) dias úteis antes do primeiro leilão. Intimem-se. Brazlândia, 14 de novembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
23/11/2023, 15:55
Recebimento
23/11/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:59
deferimento
23/11/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:19
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2023, 16:51
Documento
01/08/2023, 19:01
Recebimento
31/07/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:20
deferimento
31/07/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:05
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:02
Publicação
09/05/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:30
Documento (Certidão)
04/05/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:25
Recebimento
18/02/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 12:30
Decurso de Prazo
25/01/2023, 08:41
Publicação
14/12/2022, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:43
Documento (Certidão)
07/12/2022, 17:25
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:36
Publicação
08/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 09:14
Recebimento
25/10/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 16:48
Documento (Certidão)
05/10/2022, 16:47
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:48
Petição (Petição (outras))
01/10/2022, 04:09
Publicação
26/09/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 02:22
Recebimento
21/09/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:58
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 07:43
Documento (Certidão)
05/09/2022, 07:43
Recebimento
31/08/2022, 13:29
Outras Decisões
31/08/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:27
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:17
Publicação
21/07/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 01:32
Evolução da Classe Processual
18/07/2022, 17:23
Trânsito em julgado
18/07/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 19:09
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:33
Publicação
02/06/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:47
Recebimento
27/05/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:16
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:31
Publicação
31/03/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:58
Documento (Certidão)
24/03/2022, 18:36
Petição (Contestação)
09/03/2022, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 20:45
Expedição de documento (Certidão)
03/01/2022, 20:45
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:21
Publicação
10/11/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:21
deferimento
29/10/2021, 12:24
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:31
Recebimento
24/07/2021, 12:25
deferimento
24/07/2021, 12:25
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 18:38
Decurso de Prazo
22/06/2021, 02:50
Publicação
28/05/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:48
Mero expediente
21/05/2021, 22:04
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 11:40
Decurso de Prazo
12/05/2021, 02:39
Publicação
04/05/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 02:34
Documento (Certidão)
30/04/2021, 13:31
Decurso de Prazo
30/04/2021, 02:45
Publicação
22/04/2021, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 02:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/04/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:05
Documento (Certidão)
03/03/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 02:27
Documento (Certidão)
02/02/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2021, 17:20
Petição (Renúncia de mandato)
14/01/2021, 14:04
Documento (Certidão)
29/10/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 21:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 15:16
Publicação
09/03/2020, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2020, 02:57
Recebimento
21/02/2020, 18:27
deferimento
20/02/2020, 13:26
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 10:01
Publicação
13/02/2020, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2020, 02:10
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2020, 09:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/01/2020, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 11:26
Publicação
06/12/2019, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2019, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2019, 14:21
Documento (Certidão)
04/12/2019, 14:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2019, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2019, 18:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2019, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2019, 14:20
Documento (Mandado)
17/10/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 09:53
Publicação
25/09/2019, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2019, 10:22
Documento (Certidão)
23/09/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 12:54
Decurso de Prazo
29/08/2019, 15:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))