Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MARILENE SOUZA GOMES ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais em face de DR IMPLANTE CM ODONTOLOGIA LTDA., partes qualificadas nos autos. Narra que contratou tratamento odontológico (protocolo superior/prótese fixa), por R$ 16.000,00, com entrada de R$ 4.000,00 e saldo em 24 parcelas de R$ 500,00, alegando que o resultado não correspondeu ao prometido (abertura entre os dentes, desconforto ao alimentar-se e prejuízo à fala). Afirma que pagou valores que totalizariam R$ 9.000,00, e que deixou de adimplir as demais parcelas diante da suposta má prestação do serviço. Ao final, requereu a rescisão contratual; a devolução dos valores pagos (R$ 9.000,00); a indenização por danos morais de 10 salários-mínimos (R$ 14.120,00) e a gratuidade da justiça. Foi deferida a gratuidade à autora. A inicial foi instruída com documentos. A ré apresentou contestação sustentando, em resumo, que ocorreu a conclusão integral do tratamento em 29/11/2023, conforme cronologia clínica. Defende a inexistência de falha técnica e a natureza obrigacional de meio do tratamento. Ao final, postula a improcedência dos pedidos e a condenação da autora litigância de má-fé. Em réplica, a autora impugnou a defesa, reiterou a tese de falha na prestação e a responsabilidade objetiva da clínica, insistindo na rescisão contratual, devolução dos valores e danos morais. Em decisão saneadora, foi deferida a prova pericial. A perícia foi realizada e o laudo pericial foi apresentado (ID 257727284). A autora impugnou o laudo, arguindo nulidade. Todavia, nos termos da decisão ID 262267075, a impugnação considerada intempestiva e o laudo foi homologado. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido.
Trata-se de relação de consumo entre a autora (consumidora) e a ré (clínica prestadora de serviços odontológicos). Em tais relações, a responsabilidade do fornecedor de serviços é, como regra, objetiva (art. 14, caput, do CDC), salvo para o profissional liberal, cuja responsabilidade é apurada mediante culpa (art. 14, § 4º, do CDC). No caso, a demandada é pessoa jurídica (clínica odontológica), o que, em tese, atrai o regime do art. 14, caput (responsabilidade objetiva do fornecedor), independentemente de culpa. Contudo, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de demonstração do defeito do serviço e do nexo causal com o dano alegado, incumbindo à prova pericial, em casos como o presente, papel central para elucidar a adequação técnica do procedimento. No caso, deferida a realização de prova pericial, o laudo pericial elaborado pela perita nomeada pelo juízo concluiu o seguinte: “Embora a paciente relate dificuldades de fala e dicção, não se constatam falhas na prótese que possam justificar tal queixa. O protocolo permanece firmemente estabilizado, com adaptação adequada, contatos oclusais equilibrados e função protética dentro dos parâmetros técnicos esperados, não havendo indícios de desalinhamento, mobilidade ou interferências mecânicas capazes de alterar a fonética. A literatura demonstra que a dicção pode ser influenciada por fatores individuais da própria paciente, como hábitos fonéticos, padrão neuromuscular, características anatômicas pessoais (incluindo o espessamento ósseo maxilar e palatino observado), tonicidade da língua, coordenação dos músculos faciais, limitação adaptativa ao uso de próteses fixas e percepção subjetiva da própria fala. Esses fatores extrínsecos ao dispositivo protético podem produzir sensação de alteração fonética mesmo na presença de uma prótese tecnicamente correta e estável. A fala depende principalmente de músculos da língua, lábios, bochechas, véu palatino e do espaço aéreo da cavidade oral.” Na espécie, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que inexistem falhas técnicas, negligência, imprudência ou imperícia e de que restam ausentes danos estéticos, funcionais ou permanentes atribuíveis à prótese. O expert enfatizou, ainda, que as queixas da autora de fala/dicção não apresentam nexo com o trabalho protético, podendo decorrer de fatores individuais. Logo, embora a narrativa autoral descreva desconfortos e frustrações, não há prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. Ao contrário, o conjunto probatório não corroborou a existência de vício do serviço ou nexo causal entre o alegado defeito e eventuais danos. Nessas condições, não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), mesmo sob a ótica do CDC, pois o laudo judicial — prova técnica idônea e homologada — afastou a tese de falha e de dano decorrente do procedimento executado. À míngua de prova de inadimplemento culposo da ré (defeito do serviço), inexiste suporte para a resolução por culpa do fornecedor com restituição das quantias adimplidas. Por outro lado, a jurisprudência reconhece que, em procedimentos odontológicos de cunho estético/funcional, a frustração do resultado pode, a depender das circunstâncias, caracterizar dano moral. No entanto, na hipótese, o elemento fático-probatório nuclear (perícia) não constatou defeito, dano estético/funcional ou nexo com as queixas. Ausente o fato danoso imputável à ré, não se configura o ilícito indenizável, impondo-se a improcedência do pedido. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A má-fé processual exige demonstração de conduta temerária ou ardil para alterar a verdade dos fatos (art. 80 do CPC). A autora exerceu seu direito de ação, trouxe documentos e buscou a produção de prova técnica. A mera improcedência do pedido não caracteriza má-fé. Assim, rejeito o pedido da ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da ré, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada a gratuidade de justiça deferida nos autos, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.