Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, por meio da petição ID n. 269836517, presta esclarecimentos e requer o regular prosseguimento da execução quanto à verba honorária sucumbencial. Aduz que o débito principal se encontra regularmente parcelado e em fase final de adimplemento, restando apenas duas parcelas. Sustenta, ainda, inexistir tumulto processual e requer o prosseguimento do cumprimento de sentença, nestes autos, quanto à verba sucumbencial, com intimação do executado para pagamento de R$ 4.227,67, na forma do art. 523 do CPC, conforme planilha contígua. É o relatório. Decido. A decisão ID n. 265873540 apreciou expressamente a situação da verba honorária sucumbencial, consignando que o débito principal seguia rotina própria de parcelamento, ao passo que os honorários constituem título autônomo e independente. Naquela oportunidade, este Juízo concluiu que a execução conjunta poderia gerar confusão e entraves procedimentais, razão pela qual determinou a intimação do patrono da exequente para promover a execução dos honorários sucumbenciais em autos apartados, com recolhimento das custas iniciais correspondentes. A petição ID n. 269836517 não apresenta elemento novo apto a modificar a conclusão já adotada. O fato de o parcelamento do débito principal estar em fase final de adimplemento, por si só, não afasta a determinação anterior de processamento autônomo da execução dos honorários, sobretudo porque a própria decisão ID n. 265873540 já considerou a existência do parcelamento e a autonomia da verba honorária. Também não há que se falar em prosseguimento, nestes autos, com nova intimação do executado para pagamento da verba sucumbencial, pois a decisão ID n. 239016776 já determinou a intimação do executado para pagamento dos honorários no prazo de 15 dias, tendo sido certificado o transcurso do prazo sem manifestação, conforme ID n. 244936133. Assim, os esclarecimentos prestados devem ser recebidos apenas como ciência do estágio do parcelamento do débito principal, sem alteração da determinação constante da decisão ID n. 265873540.
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão ID n. 265873540 e, por consequência: recebo os esclarecimentos constantes da petição ID n. 269836517, apenas para ciência do estágio do parcelamento do débito principal; indefiro o pedido de prosseguimento, nestes autos, da execução da verba honorária sucumbencial no valor indicado de R$ 4.227,67; reitero que eventual execução da verba honorária sucumbencial deverá ser promovida em autos apartados, nos termos já determinados na decisão ID n. 265873540, com recolhimento das custas iniciais correspondentes; Intime-se o exequente a dar andamento ao feito no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.