Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705928-96.2022.8.07.0017.
AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA
REU: BRAZILI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA propôs ação monitória em desfavor de BRAZILI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, partes qualificadas. Processada a fase de conhecimento, sobreveio a sentença de ID 191011259, que julgou procedente o pedido monitório para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.352,54, a ser corrigido pelos índices oficiais e acrescidos dos juros de mora do art. 406 do CC, a partir de 25/08/2022. Interposta a Apelação, o E. TJDFT negou provimento ao recurso, bem como majorou os honorários devidos pela executada. Após o trânsito em julgado, o autor pediu o início da fase de cumprimento de sentença, do valor de R$ 6.677,73 (ID 213229037). Antes do início da fase executiva, a ré depositou voluntariamente aquele valor (ID 214492884) e o autor pediu o levantamento (ID 214890766). Em razão do exposto, declaro quitada a obrigação principal de pagar. Oficie-se ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta indicada pelo autor no ID 214890766 (NUBANK, agência 0001, conta 3969767-2, Ana Carolina da Silva Batista, CPF 051.159.601-41), o valor depositado de R$ 6.677,73 (ID 213229037), mais acréscimos. Advogada com poderes para receber e dar quitação: Dra. Ana Carolina da Silva Batista, OAB/DF 70399/DF (ID 150825851). Após, arquivem-se os autos com baixa. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de outubro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705928-96.2022.8.07.0017.
AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA
REU: BRAZILI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA propôs ação monitória em desfavor de BRAZILI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, partes qualificadas. Processada a fase de conhecimento, sobreveio a sentença de ID 191011259, que julgou procedente o pedido monitório para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.352,54, a ser corrigido pelos índices oficiais e acrescidos dos juros de mora do art. 406 do CC, a partir de 25/08/2022. Interposta a Apelação, o E. TJDFT negou provimento ao recurso, bem como majorou os honorários devidos pela executada. Após o trânsito em julgado, o autor pediu o início da fase de cumprimento de sentença, do valor de R$ 6.677,73 (ID 213229037). Antes do início da fase executiva, a ré depositou voluntariamente aquele valor (ID 214492884) e o autor pediu o levantamento (ID 214890766). Em razão do exposto, declaro quitada a obrigação principal de pagar. Oficie-se ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta indicada pelo autor no ID 214890766 (NUBANK, agência 0001, conta 3969767-2, Ana Carolina da Silva Batista, CPF 051.159.601-41), o valor depositado de R$ 6.677,73 (ID 213229037), mais acréscimos. Advogada com poderes para receber e dar quitação: Dra. Ana Carolina da Silva Batista, OAB/DF 70399/DF (ID 150825851). Após, arquivem-se os autos com baixa. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de outubro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
31/10/2024, 00:00
Recebimento
29/10/2024, 18:27
Arquivamento
29/10/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:45
Documento (Certidão)
15/10/2024, 03:07
Publicação
09/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0705928-96.2022.8.07.0017.
AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA
REU: BRAZILI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 03/10/2024. Nos termos da portaria 02/2024, juntei petição de cumprimento de sentença. Fica o réu intimado a cumprir voluntariamente o julgado, em 15 dias, sob pena de execução. Documento datado e assinado automaticamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
08/10/2024, 00:00
Trânsito em julgado
04/10/2024, 14:15
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 23:19
Publicação
26/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705928-96.2022.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
25/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 21:02
Documento (Certidão)
19/09/2024, 14:34
Recebimento
18/09/2024, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO COBRADA. NÃO ACOLHIDA. VÍCIO NO TERMO DE CESSÃO DO CRÉDITO. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EFETIVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A nota fiscal aponta que houve a venda de produtos para a parte ré, no dia 15/06/2018, e que a entrega ocorreu no dia 16/06/2018. Verifica-se que não houve impugnação quanto a esses documentos e como bem apontado pelo juízo sentenciante, ainda “(...) há carimbo atribuído à requerida nesses documentos, seguidos da assinatura da recebedora. Não houve sequer pedido de produção de perícia nessa firma”. Posto isso, reputo que a obrigação de pagar da parte ré se mostra plenamente válida e eficaz. 2. O contrato de honorários foi firmado pela Sra. Irisneide Aquino, no ano de 2018 e a sentença criminal foi prolatada apenas três anos depois, no ano de 2021. À época da assinatura do contrato, a Sra. Irisneide mostrava-se como presentante da I.A.S.S, e essa situação era ainda robustecida com os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Trata-se de hipótese de incidência da Teoria da Aparência. Posto isso, reputo que o termo de cessão se mostra plenamente regular. 3. No tocante à alegação de existência de má-fé, o juízo sentenciante acertadamente analisou a questão ao apontar que “(...) a regularidade desse contrato é suficiente, também, para afastar a alegação de litigância de má-fé do autor, pois não há prova produzida pela ré capaz enquadrar o autor em quaisquer das hipóteses de incidência do art. 77 do CPC”. 4. O contato de honorários firmado previa a prestação de consultoria jurídica à I.A.S.S e aos seus sócios, em relação às consequências jurídicas do IP 265/18-CECOR/PCDF; confeccionar e acompanhar pedidos de liberdade em favor desses sócios, inclusive habeas corpus. Em consulta aos autos n. 0012432-62.2017.8.07.0009, que se originou do IP 265/18 -CECOR/PCDF, verifica-se que tanto o autor quanto o Dr. Fellipe Daniel constam como patronos, o que se mostra como efetiva prestação dos serviços anteriormente contratado. 5. RECURSO DESPROVIDO.
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705928-96.2022.8.07.0017.
APELANTE: BRAZILI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP
APELADO: VINICIUS PASSOS DE CASTRO D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a)
APELADO: VINÍCIUS PASSOS DE CASTRO, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição e documentos juntados no ID 59739835. Ficam, doravante, advertidas as partes, que não será admitida nova juntada de documento aos autos, pois a fase processual adequada para tal mister já se encontra superada, ressalvados, tão somente, documentos novos, não disponíveis no momento oportuno, e capazes de influenciar o julgamento da demanda, tudo nos limites previstos no CPC. Do mesmo modo, novas petições não serão objeto de análise, a não ser que devidamente demonstrado tratar-se de hipótese em que efetivamente se justifique a prática do ato processual, sob pena de, além de tumultuar o feito, protelar-se, indevidamente, o julgamento do recurso. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 21 de junho de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705928-96.2022.8.07.0017.
APELANTE: BRAZILI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP
APELADO: VINICIUS PASSOS DE CASTRO D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a)
APELANTE: BRAZILI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no bojo das contrarrazões. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 22 de maio de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) , para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no bojo das contrarrazões. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 22 de maio de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
23/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2024, 13:17
Petição (Contra-razões)
16/05/2024, 21:30
Publicação
24/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705928-96.2022.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se em contrarrazões quanto ao recurso de Apelação ( ID 193995390). Prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 09:57
Petição (Apelação)
19/04/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:41
Publicação
03/04/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório e condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.352,54.Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido dos juros de mora do art. 406 do CPC, a partir da planilha instruída na inicial de ID 134776284, em 25/8/2022, para evitar bis in idem.Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
02/04/2024, 00:00
Recebimento
25/03/2024, 18:59
Procedência
25/03/2024, 18:59
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:40
Publicação
13/09/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705928-96.2022.8.07.0017.
AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA
REU: BRAZILI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para dizer se há alguma outra prova a ser arrolada. Prazos: 15 dias. Em caso negativo, voltem os autos conclusos para sentença. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de setembro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705928-96.2022.8.07.0017.
AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA
REU: BRAZILI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para dizer se há alguma outra prova a ser arrolada. Prazos: 15 dias. Em caso negativo, voltem os autos conclusos para sentença. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de setembro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
12/09/2023, 00:00
Recebimento
08/09/2023, 18:47
Outras Decisões
08/09/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:18
Publicação
18/08/2023, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705928-96.2022.8.07.0017.
AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA
REU: BRAZILI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) INTIME-SE a ré para se manifestar sobre os documentos de IDs 167325362 e 167325363. Prazo: 15 dias. Riacho Fundo/DF, 15 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6
17/08/2023, 00:00
Recebimento
15/08/2023, 17:03
Outras Decisões
15/08/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 12:05
Publicação
13/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:45
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 21:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:02
Publicação
28/06/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:04
Documento (Certidão)
23/06/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 12:42
Publicação
02/06/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:37
Recebimento
31/05/2023, 15:08
Outras Decisões
31/05/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 19:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:35
Publicação
30/01/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 00:33
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2023, 11:51
Petição (Contestação)
26/01/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 05:19
Publicação
23/11/2022, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 11:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))