Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706452-23.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: IZABEL DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por IZABEL DA SILVA (ID 260908310) em face da decisão proferida ao ID 260276052. Em suas razões, a Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que o Juízo deixou de se manifestar expressamente sobre o alegado excesso de execução, argumentando que a planilha de débitos apresentada pelo Exequente indica majorações sem justificativa e sem lastro em atas assembleares, o que comprometeria a liquidez do título. Devidamente intimado sobre a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, o Embargado apresentou manifestação pugnando pela rejeição do recurso (ID 261623424 e seguintes), aduzindo que a pretensão da Executada é de rediscussão da matéria e que o título preenche os requisitos legais, caracterizando o recurso como protelatório. Vieram os autos conclusos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos, considerando a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública. No mérito, contudo, os embargos devem ser rejeitados. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, prestando-se, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material constantes do julgado. Não se prestam, portanto, à revisão do entendimento do magistrado ou à rediscussão do mérito da causa. No caso em apreço, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada determinou o prosseguimento do feito com base no reconhecimento de que a dívida possui natureza propter rem e na necessidade de satisfação do crédito, tendo em vista que o pedido de impenhorabilidade já havia sido indeferido. A alegação de "omissão" quanto ao excesso de execução não prospera nesta via, pois tal matéria — impugnação aos valores e validade das taxas condominiais — é própria de defesa ou de Embargos à Execução. Compulsando os autos, verifica-se que os Embargos à Execução (processo nº 0700945-47.2023.8.07.0008) já foram opostos e integralmente rejeitados, conforme despacho de ID 201303720, tendo sido levantada a suspensão do feito executivo. Portanto, a tentativa da parte Executada de reavivar a discussão sobre a liquidez do título (atas de assembleia) e o quantum debeatur (excesso de execução) via petição simples, seguida destes aclaratórios, configura mera irresignação com o andamento processual e tentativa de rediscutir matéria já superada ou preclusa. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, nem a atacar um por um os argumentos apresentados, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. A decisão atacada foi clara ao determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios, não havendo lacuna a ser preenchida. Fica evidente que a Embargante pretende, pela via transversa, a modificação do julgado para que prevaleça a sua tese sobre o cálculo da dívida, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 260908310, mantendo a decisão embargada tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Esta decisão é parte integrante do ato impugnado. Intimem-se. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para providenciar a averbação mencionada no artigo 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.. Paranoá/DF, 23 de fevereiro de 2026 13:23:03. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito