Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas. No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama-DF, Segunda-feira, 31 de Março de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 11:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas. No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama-DF, Segunda-feira, 31 de Março de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 11:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/04/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:12
Publicação
10/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte credora para que se manifeste acerca do teor da petição/documentos retro, esclarecendo se houve a quitação integral do débito.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte credora para que se manifeste acerca do teor da petição/documentos retro, esclarecendo se houve a quitação integral do débito.
07/03/2025, 00:00
Recebimento
26/02/2025, 11:40
Mero expediente
26/02/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 23:58
Publicação
29/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
Recebimento
24/01/2025, 15:20
Mero expediente
24/01/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 08:55
Documento (Certidão)
16/12/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, oficie-se ao DETRAN/DF, requisitando o nome do agente financeiro(credor dos veiculos) constantes nos ID n. 215387399 e ID n. 215387400. Após resposta do DETRAN, venham-me conclusos para apreciar o pedido de oficio às referidas instituições de crédito.
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:45
Recebimento
10/12/2024, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
10/12/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:03
Publicação
29/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:20
Publicação
28/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708273-16.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: INGRID DOS SANTOS CHAVES
EXECUTADO: CAIO SARAIVA LIMA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado. Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias. Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente). RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708273-16.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: INGRID DOS SANTOS CHAVES
EXECUTADO: CAIO SARAIVA LIMA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado. Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias. Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente). RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
25/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/10/2024, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo. Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo. PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir. PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente. Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Intime-se.
07/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:13
Recebimento
02/10/2024, 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 09:12
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:21
Publicação
29/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 202770610), visto que estão em conformidade com o título judicial em que se baseia o cumprimento de sentença e demais determinações proferidas por este Juízo, mormente porque o valor que embasou os cálculos corresponde ao valor atribuído à causa - ID 26475781. Ademais, saliento que, porque elaborados por auxiliar da justiça dotado de formação técnica e isenção processual, os cálculos da contadoria são revestidos da presunção de legitimidade e exatidão que não cede ante impugnação desprovida de embasamento consistente. Por conseguinte, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada. Assim, após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
28/08/2024, 00:00
Recebimento
26/08/2024, 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2024, 10:33
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 13:11
Decurso de Prazo
25/07/2024, 06:26
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:43
Publicação
17/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708273-16.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: INGRID DOS SANTOS CHAVES
EXECUTADO: CAIO SARAIVA LIMA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 19:28:27. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 19:28
Remessa
03/07/2024, 03:05
Remessa (em diligência)
28/06/2024, 15:44
Publicação
27/06/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o teor da impugnação ID 197026222, por ora, retornem os autos ao Contador Judicial para que ratifique ou retifique os cálculos ID 196661889.
25/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 15:41
Mero expediente
20/06/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 17:09
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 19:51
Publicação
20/05/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708273-16.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: INGRID DOS SANTOS CHAVES
EXECUTADO: CAIO SARAIVA LIMA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 17:12:46. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 17:13
Remessa
14/05/2024, 14:01
Publicação
10/05/2024, 02:37
Remessa (em diligência)
09/05/2024, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, tendo em vista o teor da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado ID 190034797, bem como tendo em vista o teor da petição retro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja apurado o valor do débito em execução, bem como eventual excesso de execução, levando-se em consideração o teor da sentença e do acórdão prolatados nos autos.
09/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2024, 09:14
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:25
Publicação
15/04/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708273-16.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: INGRID DOS SANTOS CHAVES
EXECUTADO: CAIO SARAIVA LIMA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID nº 190034797, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2024 10:17:01. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 10:23
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/03/2024, 17:38
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:27
Publicação
29/01/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora - ID 173570176. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 16 de janeiro de 2024 16:17:55. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora - ID 173570176. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 16 de janeiro de 2024 16:17:55. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora - ID 173570176. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 16 de janeiro de 2024 16:17:55. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
19/01/2024, 19:29
Recebimento
17/01/2024, 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 19:29
Petição (Petição inicial)
05/12/2023, 19:40
Publicação
16/11/2023, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte requerente ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte que a advogada INGRID DOS SANTOS CHAVES comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Pena de indeferimento. GAMA, DF, 10 de novembro de 2023 08:25:59. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Recebimento
10/11/2023, 14:44
Emenda à Inicial
10/11/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 20:04
Decurso de Prazo
29/09/2023, 03:45
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:19
Publicação
21/09/2023, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0708273-16.2018.8.07.0004.
AUTOR: CAIO SARAIVA LIMA E SILVA
REU: CÉLIA PEREIRA BARRETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(Parte autora sucumbente) ( BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 17:02:52. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 17:03
Recebimento
11/09/2023, 16:50
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2023, 16:02
Petição (Contra-razões)
10/03/2023, 16:00
Publicação
16/02/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:46
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 16:43
Petição (Apelação)
10/02/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:11
Publicação
24/01/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:53
Recebimento
12/01/2023, 14:34
Improcedência
12/01/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2023, 15:33
Petição (Contra-razões)
16/12/2022, 14:46
Publicação
13/12/2022, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:42
Documento (Certidão)
07/12/2022, 16:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/12/2022, 12:09
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2022, 17:45
Publicação
23/11/2022, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 10:05
Recebimento
17/11/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:02
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
17/11/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 13:47
Decurso de Prazo
14/07/2022, 04:56
Conclusão (para julgamento)
28/06/2022, 21:42
Publicação
24/06/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 13:51
Recebimento
20/06/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:10
Outras Decisões
20/06/2022, 10:10
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:01
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:31
Publicação
25/05/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2022, 16:28
Documento (Certidão)
21/05/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:08
Publicação
13/10/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 22:53
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 02:32
Recebimento
07/10/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:07
Mero expediente
07/10/2021, 15:07
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 22:37
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:27
Publicação
17/09/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:07
Recebimento
15/09/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:42
Mero expediente
15/09/2021, 14:42
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 22:35
Mero expediente
09/09/2021, 22:35
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:35
Recebimento
31/08/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 08:45
Mero expediente
31/08/2021, 08:45
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:59
Publicação
09/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2021, 20:41
Publicação
15/07/2020, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2020, 02:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2020, 09:57
Recebimento
10/07/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:36
deferimento
10/07/2020, 01:04
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2020, 18:41
Recebimento
16/12/2019, 15:01
Mero expediente
16/12/2019, 15:01
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 16:51
Documento (Certidão)
28/11/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 15:38
Recebimento
28/11/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:07
Mero expediente
28/11/2019, 15:07
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 15:32
Audiência (conciliação; realizada)
11/11/2019, 15:32
Mero expediente
11/11/2019, 15:31
Decurso de Prazo
24/10/2019, 18:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2019, 16:38
Publicação
21/10/2019, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:27
Documento (Certidão)
14/10/2019, 13:41
Audiência (conciliação; designada)
14/10/2019, 13:39
Mero expediente
29/09/2019, 17:30
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 16:06
Mandado (entregue ao destinatário)
28/08/2019, 22:10
Recebimento
13/08/2019, 20:34
Mero expediente
13/08/2019, 20:34
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 15:06
Publicação
09/08/2019, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 22:11
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2019, 12:06
Documento (Certidão)
07/08/2019, 12:06
Recebimento
06/08/2019, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 20:40
Mero expediente
06/08/2019, 20:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 17:30
Conclusão (para decisão)
15/07/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 15:53
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2019, 11:43
Decurso de Prazo
19/06/2019, 22:05
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2019, 17:22
Recebimento
06/06/2019, 15:02
Mero expediente
06/06/2019, 15:02
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 17:11
Publicação
29/05/2019, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:52
Recebimento
24/05/2019, 12:50
Mero expediente
24/05/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 17:16
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2019, 09:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:25
Documento (Certidão)
10/04/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 17:46
Decurso de Prazo
04/04/2019, 19:10
Publicação
19/03/2019, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2019, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2019, 14:45
Documento (Certidão)
08/03/2019, 14:45
Petição (Contestação)
07/03/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 14:09
Documento (Certidão)
11/02/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 15:20
Decurso de Prazo
02/02/2019, 04:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))