Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708587-80.2019.8.07.0018.
Requerente: VALDIR NUNES DE AMORIM e outros
Requerido: DELACIR RAMOS DE ARAUJO SILVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em memória, recomenda-se a leitura do que restou consignado na decisão de ID 242498861. Ex ante, saliento que o processamento de pedidos voltados à rediscussão de tópico não impugnado pelas partes no momento adequado equivaleria a verdadeira remessa do processo ao passado. Tal prática, além de afrontar a lógica processual, imporia injustificável retrocesso à marcha procedimental, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Admitir semelhante expediente implicaria subversão do devido processo legal, pois a tramitação processual deve observar a linearidade e a progressividade. A tentativa de reabrir questões já superadas em momento anterior compromete a segurança jurídica, fragiliza a estabilidade das decisões e gera indevida sobrecarga ao Poder Judiciário. Por conseguinte, conclamo as partes para que se abstenham de formular pretensões com tal objetivo, sob pena de serem desentranhadas dos autos e de eventual aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. O processo não pode ser transformado em instrumento de retroalimentação de debates já encerrados, devendo prosseguir de forma ordenada e eficiente até a entrega da prestação jurisdicional final o que, no presente caso, já se avizinha e se presume ser de interesse de todos, na esteira da duração razoável do processo. Em exame estão os embargos de declaração interpostos sob o ID 269368563. Lembro que os declaratórios têm lugar para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que a decisão embargada discorre perfeitamente sobre os fundamentos que justificaram o desfecho dado ao cotejar os elementos trazidos pelas partes, não se sustentando quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade. Em verdade, descortina-se que os declaratórios foram manejados com o fito de simples reconsideração do mérito do decisum. Adita-se que a "contradição ou omissão" que justificam o provimento dos declaratório é a que se dá internamente, em termos da própria decisão. A contrariedade entre o conteúdo do que foi decidido e a tese da parte vencida não é contradição, e sim irresignação com o conteúdo da decisão, fato processual que desafia o manejo de recurso adequado perante as instâncias revisoras para eventual reforma de decisão. O que a parte embargante apresenta é a dicotomia entre a sua própria tese e a compreensão jurídica externada no ato atacado, o que não é nem contradição, nem omissão tampouco erro material, mas divergência na compreensão jurídica envolvendo a lide. Não é a contradição entre a pretensão da parte e a decisão do juiz que justifica o provimento aclaratório; se assim fosse, seria impossível decidir qualquer tema, posto que uma decisão normalmente contraria os interesses de uma das partes em litígio. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Também há farta jurisprudência no sentido de que, até para eventual prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer detalhadamente considerações acerca de todas as teses da defesa, tampouco indicar todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando o seu convencimento. “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. - I. CASO EM EXAME - 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 8ª Turma Cível do TJDFT, que conheceu do recurso interposto pela parte ré, ora embargante, mas, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. A embargante alegou a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão. - II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar a interposição dos embargos de declaração. - III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - 4. A omissão que autoriza o manejo dos embargos é aquela que decorre da ausência de apreciação de ponto ou questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso. - 5. A contradição apta a justificar os embargos é a interna ao julgado, entre proposições inconciliáveis, o que igualmente não se verifica na decisão embargada. - 6. O acórdão embargado examinou de forma clara e concatenada todas as questões suscitadas, inclusive quanto à inexistência de cerceamento de defesa, à desnecessidade da oitiva do primeiro beneficiário do cheque, à validade da circulação do título e à incidência do princípio da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. - 7. Também foram enfrentadas as alegações relativas à incompletude do cheque e à ausência de comprovação de má-fé do atual portador, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.357/85. - 8. A majoração dos honorários recursais foi devidamente fundamentada com base no art. 85, § 11, do CPC. - 9. O inconformismo da parte embargante revela mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. - IV. DISPOSITIVO E TESE - 10. Recurso conhecido e não provido. - Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. - 2. A decisão judicial não é obrigada a rebater expressamente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação clara e adequada às razões de decidir. 3. Não se configura omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma clara e coerente as matérias relevantes para o deslinde da causa. - (Acórdão 2055137, 0703165-05.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 21/10/2025...).”. Assim, por não haver elementos fáticos ou jurígenos capazes de ensejar a alteração do que restou decidido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) recebo os embargos e, no mérito, nego provimento. Objetivando evitar eventual alegação de nulidade, expeça-se edital de citação com prazo de 20 dias para eventuais terceiros interessados. Sem prejuízo, defiro a produção da prova oral requerida. Designe-se data próxima para audiência de conciliação, instrução e julgamento com depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas. Antes, porém, com fundamento no § 4º do art. 357 do Novo Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação e/ou retificação de testemunhas. Após, se as partes não se manifestem no prazo assinalado, providencie-se a intimação das partes e testemunhas indicadas, se o caso. Frise-se que os patronos das partes deverão prestar colaboração para com o processo, na comunicação às testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designado. Logo, cabe ao advogado da parte que indicou a testemunha, providenciar sua intimação, a qual deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Certifiquem eventual julgamento do agravo 0742759-92.2025.8.07.0000 (ID 252227746). I. BRASÍLIA-DF, quarta-feira, 25 de março de 2026 14:00:08. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito