Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707369-63.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ARISIO CHAGAS REPRESENTANTE LEGAL: ARISIO CHAGAS FILHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado pelo BANCO DO BRASIL SA em desfavor de ESPÓLIO DE ARISIO CHAGAS, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na Ação de Cobrança. A sentença (ID 166409252) julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 547.740,86 (data base 31/12/2018), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir daquela data, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O acórdão proferido pela 1ª Turma Cível (Acórdão Nº 1863702) negou provimento à apelação do Executado e manteve a sentença. O acórdão condenou o apelante (Espólio de Arisio Chagas) ao pagamento de honorários advocatícios recursais, acrescidos para 11% sobre o valor da condenação fixado em sentença. Contudo, o Tribunal concedeu a gratuidade de justiça ao Espólio, com efeito ex nunc, e suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios recursais. Atendeu ao pedido da contestação do Id 18980198 - Pág. 5. O Exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (ID 214866549), apresentando planilha de cálculo (ID 214866553) que apontava o valor do débito em R$ 1.469.867,98, atualizado até 19/10/2024. O Executado, por sua vez, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 232718562). É o breve relatório. Decido. I. DA QUESTÃO PRELIMINAR (RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO) O Executado requer, em preliminar, a retificação do polo passivo para excluir o nome de Arísio Chagas Filho, mantendo apenas o ESPÓLIO DE ARÍSIO CHAGAS, representado por Arísio Chagas Filho. Verifica-se que a Secretaria deste Juízo já promoveu a devida adequação em 18 de junho de 2025 (ID 239952029/240), retificando o polo passivo para constar o BANCO DO BRASIL como exequente e o ESPÓLIO DE ARISIO CHAGAS, representado por ARISIO CHAGAS FILHO, como executado. Portanto, o pedido preliminar resta PREJUDICADO, visto que a questão foi devidamente sanada antes do presente julgamento. II. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O Executado argui excesso de execução, alegando que o Exequente incluiu no cálculo os valores referentes às custas processuais (R$ 718,52) e aos honorários de sucumbência (em duplicidade: R$ 132.349,33 + R$ 133.624,36), verbas estas que tiveram sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça no julgamento do recurso de apelação. De fato, conforme o Voto do Magistrado e o Acórdão proferido pelo e. TJDFT, o benefício da gratuidade de justiça foi CONCEDIDO ao Espólio recorrente, e, por conseguinte, a exigibilidade dos honorários advocatícios recursais (acrescidos para 11% sobre o valor da condenação) foi SUSPENSA. O Exequente, em sua petição de Cumprimento de Sentença (ID 214866549), apresentou um demonstrativo (ID 214866553) que, de fato, incluía: 1. Juros de Mora (R$ 452.368,29, sobre o principal). 2. Honorários Advocatícios (11%) (R$ 132.349,33). 3. Custas Judiciais (R$ 718,52). 4. Honorários Art 85 CPC (10%) (R$ 133.624,36). Considerando que a exigibilidade de todas as verbas de sucumbência devidas pelo Executado (custas e honorários sucumbenciais de 1º e 2º graus) foi suspensa pelo Acórdão (ID 59506888), a inclusão desses montantes no valor total executado (R$ 1.469.867,98) configura excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil. Embora o Exequente, em sua MANIFESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO (ID 242701461), não tenha se manifestado expressamente sobre a suspensão das custas e honorários, ele anexou uma nova planilha de cálculo (ID 242701462) que aparentemente excluiu as verbas de sucumbência, resultando em um novo valor atualizado do débito (principal e juros) em R$ 1.320.854,26, atualizado até 29/07/2025. Ressalto que foi deferida a gratuidade de justiça no acórdão. Acolho o fundamento da Impugnação quanto ao excesso de execução para excluir as verbas de sucumbência (custas e honorários advocatícios) do cálculo exequendo, dada a concessão da justiça gratuita ao Espólio Executado, o que implica na suspensão de sua exigibilidade. Assim, a execução deverá prosseguir pelo valor do principal do débito e respectivos encargos, conforme parâmetros fixados na sentença e acórdão, ou seja, a condenação de R$ 547.740,86 (data base 31/12/2018), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. O valor atualizado do débito principal, de acordo com o último cálculo apresentado pelo Exequente (ID 242701462), que seguiu os parâmetros do título judicial (Correção Monetária pelo INPC e Juros de Mora de 1,000% ao mês sem capitalização, a partir de 31/12/2018), é de R$ 1.320.854,26 (atualizado até 29/07/2025). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no art. 525, §1º, V, do CPC, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 232718562) apenas para reconhecer e sanar o excesso de execução, o qual se deu pela inclusão indevida das verbas sucumbenciais e custas processuais na planilha inicial do Exequente, cuja exigibilidade está suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao Executado (Espólio de Arisio Chagas). 1. REJEITO a execução pelo valor inicial de R$ 1.469.867,98 (ID 214866553). 2. FIXO o montante devido pelo Executado (relativo ao principal da condenação e encargos contratuais e moratórios, excluídas as verbas de sucumbência) em R$ 1.320.854,26 (um milhão, trezentos e vinte mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), atualizado até 29 de julho de 2025. 3. Em razão da sucumbência parcial do Exequente na impugnação (Art. 85, §1º, CPC), condeno o BANCO DO BRASIL SA ao pagamento de honorários advocatícios da Impugnação, que fixo em 10% sobre o valor do excesso excluído (R$ 266.692,21, ou seja, a soma das custas e honorários do Id 214866545 - Pág. 3), conforme Tema 410 do STJ. O v alor deverá ser executado em feito apartado, para evitar confusão processual. Prossiga-se a fase de cumprimento de sentença pelo valor devido, R$ 1.320.854,26 (atualizado em 29/07/2025), acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Intime-se o Exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, observando-se a preclusão dos atos já determinados na decisão anterior (ID 229784612). Cumpra-se integralmente o item 3 (fase penhora) e subsequentes da DECISÃO ID 229784612, notadamente a realização de bloqueio SISBAJUD na modalidade reiterada por 60 (sessenta) dias, sobre o valor de R$ 1.320.854,26 (a ser atualizado para a data do bloqueio). Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.