Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710274-13.2024.8.07.0020.
AUTOR: FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP
REU: MARIA LENI GASPAR DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação “de reintegração de posse c/c indenização e tutela de urgência em caráter liminar” movida por FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em desfavor de MARIA LENI GASPAR, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (cf. emenda apresentada no ID nº 199919589): a) “Provados os requisitos do art. 561 do CPC, posse injusta, o esbulho praticado pela requerida, e a data do ato irregular, requer seja decretada a reintegração definitiva da posse em favor da parte autora;” b) “A condenação da Requerida ao pagamento de indenização e lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, no valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), corrigidos monetariamente, por 10 anos em que a requerida ficou no imóvel, sem pagar aluguel bem como pelo prejuízo do autor em manter o imóvel sem rendimentos durante todo o período. Base de cálculo do valor de aluguel R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) X 120 meses, o que totaliza R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais)”. Narra a parte autora, em síntese, que busca a imissão na posse do imóvel situado em Águas Claras/DF. Afirma que a parte ré teria ingressado no bem em decorrência de promessa de compra e venda, por meio da qual assumiria financiamento imobiliário, contudo teria deixado de cumprir as obrigações pactuadas, inclusive mediante a emissão de cheques sem provisão de fundos e a ausência de qualquer pagamento posterior. Aduz que, em razão dos reiterados descumprimentos contratuais — tais como o inadimplemento das parcelas do financiamento, do IPTU, das cotas condominiais e dos encargos decorrentes do uso do imóvel —, a requerida teria respondido a ações judiciais, culminando na declaração de rescisão do contrato por decisão proferida no processo nº 0715063-65.2018.8.07.0020, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras. Sustenta que o prejuízo suportado pela autora ultrapassaria o valor atual do imóvel. Relata, ainda, que a requerida permaneceria inadimplente e que, diante da frustração das tentativas de solução amigável, teria sido formalmente notificada para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias, com plena ciência dos débitos existentes e da decisão judicial, permanecendo, contudo, silente e na posse indevida do bem. Custas processuais iniciais recolhidas (ID 197160739 e ID 197163753). Tutela antecipada deferida pela decisão de ID nº 207686924, nos seguintes termos: “Por esses fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência reclamada, para reintegrar a autora na posse (direta e indireta) do imóvel em litígio ( apartamento n. 204, da QS 05, rua 310, lote 4/6, bloco E, Ed. Victória, Areal, Taguatinga-DF, Matrícula n. 242241, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, Id 197160727), razão por que determino a intimação da ré (e quaisquer outros ocupantes desse imóvel) para que promova(m) a desocupação voluntária no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de imediata expedição do mandado de reintegração, o que desde já fica determinado e autorizado”. A parte ré veio ao feito no ID 208290172, requerendo a concessão da gratuidade de justiça. A parte ré foi citada por Oficial de Justiça (ID 209383944). A parte ré informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0737756-93.2024.8.07.0000. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0737756-93.2024.8.07.0000 (ID 210725158). Em sede de contestação (ID nº 210637306), a parte ré requereu a concessão da gratuidade de justiça e suscitou a preliminar de coisa julgada em relação à cobrança de aluguéis. No mérito, defende a ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da reintegração de posse, pois o autor jamais esteve na posse do imóvel em discussão e a propriedade só teria sido transferida para ele em razão da rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 2008. Ao final, apresentou contestação por negativa geral, amparada na dispensa do ônus da impugnação específica prevista no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. Manifestação da parte autora comunicando o descumprimento da decisão judicial de ID 207686924 (ID 211969543). A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 213859970). Manifestação da parte ré (ID 214578361). Manifestação da parte autora (ID 215970828). Decisão de ID 218700279 determinando a expedição do mandado de reintegração de posse, ante o transcurso do prazo para desocupação voluntária. Manifestação da parte autora (ID 224548899). Decisão de ID 225853794 determinando a expedição de novo mandado de reintegração de posse. Manifestação da parte ré (ID 227701872). Manifestação da parte ré (ID 232179267) sustentando a incompetência absoluta do Juízo, uma vez que o imóvel se encontra situado na QS 05, Rua 310, Lote 4/6, Bloco E, Apartamento 204, Ed. Victória, Areal, Águas Claras, Brasília/DF, Cep: 71964-360. Decisão de ID 232207800 reconhecendo a competência deste Juízo para julgamento da demanda. Manifestação da parte ré requerendo a manutenção da posse (ID 232728881). Certidão do Oficial de Justiça informando a reintegração de posse do imóvel (ID 232866620). Decisão de ID 232750948 não conhecendo do pedido de tutela de urgência requerido pela parte ré. Manifestação da parte autora (ID 236119315). Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0737756-93.2024.8.07.0000 conhecendo e negando provimento do recurso (ID 249765604). Manifestação da parte ré requerendo a concessão da gratuidade de justiça, a produção de prova testemunhal e a declaração de propriedade do imóvel (ID 253926081). Manifestação da parte autora requerendo ao julgamento antecipado da lide, o indeferimento da gratuidade de justiça, a condenação da parte ré a multa por litigância de má-fé, a intimação a parte ré a promover a imediata atualização do seu endereço e, no mérito, a reintegração definitiva da posse e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes/aluguéis (ID 258877513). DECIDO. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O rito é apropriado. Analiso a matéria que antecede o mérito. Ante a documentação apresentada (ID 253926084, ID 253926083 e ID 253926082) defiro à parte ré os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA A parte ré suscitou preliminar de coisa julgada em relação ao pedido de lucros cessantes, calculados com base no valor do aluguel de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porquanto na ação nº 2016.16.1.010623-4, que tramitou na 2ª Vara Cível de Águas Claras, a parte ré foi condenada ao pagamento do aluguel do imóvel, tendo como termo inicial o mês de fevereiro de 2016, até a data de entrega do bem. O art. 506 do CPC determina que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, prejudicando terceiros” E o art. 508 do citado Codex preceitua: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” O instituto da coisa julgada atribui segurança jurídica ao jurisdicionado, o que garante que a decisão final dada à demanda seja definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada. Anote-se que o §§ 1º, 2º e 4º, todos, do artigo 337 do diploma processual dizem: (§1º) Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; (§ 2º) Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e, (§ 4º) Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso dos autos a autora repete o mesmo pedido e causa de pedir julgado no feito nº 2016.16.1.0.10623-4, que tramitou na 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos: “
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para rescindir o contrato, admitida a retenção de 10% do valor pago pela ré, devendo o restante quitado pela parte requerida ser depositado em parcela única nos autos pelo autora, devidamente atualizado pelo INPC, contado de cada dispêndio. Condenada a requerida a pagar a autora o valor referente ao aluguel do imóvel, no importe mensal de 1% do valor corrigido do contrato (IGPM), tendo como termo inicial o mês de fevereiro de 2016, até a data da entrega do bem, considerando se trata de prestação de trato sucessivo, sendo possível a compensação com o montante a ser devolvo em virtude da rescisão da avença”. (ID 236119326). Assim, por conta da coincidência de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e o referido processo, ocorre o fenômeno da coisa julgada em relação ao referido pedido, nos moldes do artigo 337, §§ 1º e 4º do CPC. Sobre o tema, confira-se o entendimento deste egr. Tribunal: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS. ARTIGO 105 DO CPC. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2. Verificando que a decisão a quo enfrentou e fundamentou todos as alegações da parte, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. 3. Inexiste ofensa à coisa julgada quando as ações não são idênticas, ou seja, não possuem simultaneamente as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 4. Ausente a tríplice identidade dos elementos da ação, não há que se cogitar pela aplicação do art. 104 do CDC para o alcance dos efeitos da coisa julgada erga omnes produzida no julgamento de procedência das ações coletivas de tutela de interesses individuais homogêneos. 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, está atrelada às alegações e defesas relacionadas com os pedidos já judicializados, de modo que tal instituto não se configura quando há diversidade dos pedidos das ações intentadas por uma mesma parte. 6. É o ônus da parte que requereu a prova pericial o adiantamento dos honorários periciais, consoante o art. 105 do CPC. 7. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.(Acórdão 1253963, 07043770620208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE NA INSTÂNCIA RECURSAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INCONFORMISMO. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NO CASO. 1 - Apelação interposta contra sentença proferida em ação indenizatória que reconheceu, com base no art. 485, V e § 3º, do Código de Processo Civil, a existência de coisa julgada e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. 2 - Diante da juntada aos autos da declaração de hipossuficiência, concede-se ao apelado o benefício da gratuidade de justiça requerido nesta instância recursal, com efeitos ex nunc, ou seja, para o fim de dispensar o preparo recursal. 3 - Incabível a postulação em sede de contrarrazões para fixação de honorários advocatícios os quais deixaram de ser fixados na sentença, por ter a Magistrada afirmado não terem sido apresentadas contestações. A via processual não é adequada para veicular inconformismo com a sentença. 4 - A existência de coisa julgada e a conseqüente eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, Código de Processo Civil) pressupõe a reprodução de ações idênticas, o que se verifica quando são iguais as partes, a causa de pedir e o pedido (artigo 377, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 5 - Na ação anterior o apelante pediu e obteve pronunciamento jurisdicional no sentido de obrigar os apelantes ao adimplemento do contrato de compra e venda de imóvel. Na presente demanda, pretende o apelante indenização por perdas e danos decorrentes do tempo em que esteve privado de usar o imóvel. 6 - Portando, não obstante haja identidade de partes e de causa de pedir, o pedido aqui formulado é diverso, não havendo, pois, que se falar em coisa julgada ou seu efeito preclusivo, impondo-se a cassação da sentença terminativa, para que o processo tenha seguimento, com o julgamento de seu mérito. 7 - Não estando o processo em condições de imediato julgamento, não cabe aplicar a regra do artigo 1.013, § 3º, do CPC para julgar o mérito nesta instância recursal. 8 - Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada(Acórdão 1239827, 07329745020188070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - COISA JULGADA - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO COM AS MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. I - A apreciação de ação com partes, pretensão (indenização por danos morais) e causa de pedir (cobrança e inscrição em cadastro restritivo de crédito) idênticas aos de ação previamente julgada, constitui ofensa à coisa julgada. Art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC. II - O descumprimento de decisão transitada em julgado, pela reiteração dos atos ilícitos deve ser dirimido em fase de cumprimento de sentença. III - Apelação do autor desprovida. Apelação do banco-réu parcialmente provida.”(Acórdão n.777775, 20130110763577APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 15/04/2014. Pág.: 171) Diante deste contexto, tratando-se de insurgência relativa à matéria já debatida em outro feito, não há como conhecer da pretensão da parte autora em relação ao pedido contido no item “d” referente aos lucros cessantes em atenção ao disposto no artigo 337, §§ 1º e 4º, do CPC, de conseqüência, a extinção quanto ao referido pleito, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e DECLARO EXTINTO O PROCESSO em relação ao pedido contido no item “d” (lucros cessantes) da petição inicial, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL O requerimento genérico de produção prova formulado pela autora não merece acolhida, pois para a concessão do pedido de produção de prova, a parte deve especificar os pontos controversos sobre os quais a prova deverá incidir, e também os motivos de sua necessidade, sem o que deverá ser indeferida a prova. Neste sentido, colha-se o seguinte julgado do egr. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. LITIGIOSO. PARTILHA. QUOTAS SOCIAIS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. EXTRATOS BANCÁRIOS. PROVA ORAL (...) III - Indefere-se a prova oral quando não estiver esclarecida sua finalidade, e o feito estiver instruído com provas documentais. IV - Agravo de instrumento desprovido". (Acórdão n.770683, 20130020306745AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 25/03/2014. Pág.: 289) Anote-se que nos termos dos arts. 370 e 371 do NCPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (NCPC, art. 139, II). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESPROVIMENTO. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. MÉRITO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...)” (TJDFT, Acórdão n.764106, 20120111030209APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 27/02/2014. Pág.: 133) Conforme a lição de Hélio Tornaghi, "em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior que em qualquer outra atividade processual. O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo" (Comentários ao código de processo civil., 2. ed. São Paulo: RT, 1976. v. 1. p. 402). Ante o exposto INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO Em face do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), cumpre esclarecer que a decisão formal e única de saneamento e organização do processo a que alude o artigo 357 do CPC não é exigível nos casos de julgamento antecipado da lide, como se dá na espécie. Com efeito, tal decisão é obrigatória apenas e tão somente nos casos em que o juiz entender não ocorrer as hipóteses do Capítulo X, do Título I, do Livro I, da Parte Especial do CPC (hipóteses previstas nos artigos 354, 355 e 356 do CPC), conforme preceitua expressamente o artigo 357 do citado códex, quais sejam, Extinção do Processo, Julgamento Antecipado do Mérito e Julgamento Antecipado Parcial do Mérito. Trata-se, efetivamente, de providência eventual diretamente ligada e preparatória da futura instrução processual em audiência de instrução e julgamento, que não se realiza quando o juiz reconhece ser a hipótese de julgamento antecipado da lide. Assim prevê a aludida norma processual: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.” Na hipótese em apreço, este Juízo entende ser o caso de julgamento antecipado do processo, nos termos do artigo 355 do CPC, na medida em que se julga habilitado a proferir sentença com base nos elementos de prova existentes nos autos. Logo, despicienda a fixação de pontos controvertidos ou a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, aplicando-se a disposição inserta no artigo 357, caput, do CPC, a contrario sensu da expressão “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo” ali contida. Em outras palavras, o reconhecimento judicial da hipótese de julgamento antecipada afasta todas as providências previstas nos incisos do artigo 357 do CPC (saneamento formal do feito em decisão única, fixação de pontos controvertidos, definição prévia do ônus da prova e designação de audiência de instrução). Nesse sentido, destaco os ensinamentos de d. Opinião jurídica acerca do tema (decisão de saneamento): “Trata-se de decisão eventual porque nem sempre ocorre, mesmo quando o processo está em ordem, dado que em muitos casos o juiz deve passar diretamente da fase postulatória para o julgamento antecipado (art. 355). A decisão de saneamento, portanto, passou a ser aquela decisão que o juiz profere, ao final das providências preliminares, para reconhecer que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada, eis que será possível o julgamento do mérito e, para tanto, haverá necessidade de prova oral ou pericial (art. 357, V). (...) Na ordem lógica das questões, só haverá decisão de saneamento quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355). (...) Por outro lado, se o juiz, à luz dos elementos já existentes no processo, julgar-se habilitado a decidir o mérito, também não deverá proferir decisão de saneamento, e sim sentença definitiva, sob a forma de ‘julgamento antecipado do mérito’ (art. 355).” (THEODORO JR., Humberto, Curso de direito processual civil, Vol. I, 66ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2025, p. 810-811) Conclui-se, pois, que o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes e não carece de dilação probatória. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Vencido o prazo recursal (15 dias, conforme o disposto no artigo 1.003, §5º, do CPC), anote-se a conclusão do feito para sentença. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito