Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSTIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a denunciada UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL ao pagamento das despesas médico-hospitalares objeto da lide, no valor de R$ 65.899,23, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do desembolso até a data de 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24. Reconheço a responsabilidade subsidiária de DAYENE GOMES SANTOS, exclusivamente em razão do termo de responsabilidade firmado perante a unidade hospitalar, ficando sua exigibilidade condicionada ao eventual inadimplemento da operadora denunciada. CONDENO a denunciada UNIMED NACIONAL ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem condenação sucumbencial em face da requerida DAYENE GOMES SANTOS, diante da incidência do princípio da causalidade e da ausência de resistência abusiva à pretensão autoral. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).