Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de incidente ajuizado por LAPPETIT GAMA EIRELI – ME visando desconsiderar a personalidade jurídica da SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, para que sejam alcançados os bens do ex-presidente WEBER DE AZEVEDO MAGALHÃES, CPF: 221.656.061-87, do ex-vice-presidente ARILSON MACHADO PESSOA, CPF: 559.772.601- 30 e do atual presidente WENDEL DA COSTA FERNANDES CPF: 722.488.071-04. Alega que estariam presentes os requisitos para a desconsideração “diante da insuficiência patrimonial da devedora (requisito objetivo) e da conduta de assumirem compromissos e encargos apesar de não disporem de capital para cumprir (requisito subjetivo, desvio de finalidade)”. WEBER DE AZEVEDO MAGALHÃES apresentou impugnação (id178592439) alegando que “a inadimplência por si só, tem o condão de configurar o desvio de finalidade” e que “o Requerente não teceu uma linha sequer para tentar justificar o desvio de finalidade praticado por seus ex-dirigentes”.Pugnou pela improcedência do pedido. WENDEL DA COSTA FERNANDES LOPES apresentou impugnação (id 180140793) alegando ilegitimidade passiva, ao argumento de que a dívida foi de período anterior ao período em que assumiu a presidência da associação.Quanto ao mérito, alegou que “Não há uma palavra ou frase sequer na petição para justificar a pretensão autoral ou atribuindo conduta lícita ou ilícita ao Requerido”.Afirmou que “Segundo a jurisprudência do STJ, a hipótese de responsabilização subsidiária dos sócios para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se aplica ao caso de associações civis sem fins lucrativos.”.Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência do pedido. O autor se manifestou em réplica. AS partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o breve relato. DECIDO. A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. Vale gizar, por oportuno, que, a despeito de as associações não possuírem finalidade lucrativa, nos termos do art. 53 CC, caso caracterizado abuso da personalidade jurídica, é possível a postulação da desconsideração da personalidade jurídica dessas entidades, para que a execução atinja bens de “associados que estão em posições de poder na condução da entidade”, (REsp n. 1.812.929/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023.) A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, de alcance limitado ao caso concreto, sendo somente cabível quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teor do art. 50, do CC. Vale também destacar a nova redação do art. 50 do Código Civil, alterada pela Lei 13.874/2019, que passou a exigir como requisito para a desconsideração da personalidade jurídica a prova do benefício direto ou indireto do sócio a quem se pretende atribuir a responsabilidade. Além disso, o art. 50 do CC, em seu parágrafo 2º, passou a definir as condutas que configuram o que se chama de confusão patrimonial, como: (i) o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (ii) a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (iii) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. O referido artigo, ainda, passou a estabelecer que a mera existência de grupo econômico, sem os requisitos previstos em seu caput, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Logo, a só demonstração do inadimplemento, sem especificação e comprovação de ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível que se identifique situação configuradora de abuso da personalidade jurídica decorrente de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade Com efeito, não há como acolher a pretensão do requerente. Nesse sentido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDAE JURÍDICA. PESQUISA VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS. ART. 50, DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Impõe-se o não conhecimento do recurso em relação à realização de pesquisas juntos aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora, por ausência de interesse recursal, se não houve sucumbência da parte recorrente quanto a esse aspecto. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, de alcance limitado ao caso concreto, sendo somente cabível quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teor do art. 50, do CC. 3. Inviável o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica se o agravante não comprova a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (Acórdão 1734552, 07349748420228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 29/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto: INDEFIRO o pedido formulado. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se.