Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diga a parte executada, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC. Sendo afirmativa a resposta, designe-se data para audiência de conciliação. Saliento que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Int.20/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)13/05/2026, 19:04
Expedição de documento (Certidão)13/05/2026, 19:03
Petição (Petição (outras))17/04/2026, 08:46
Publicação01/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704494-02.2017.8.07.0000.
AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES
AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. 30%. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2. Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A regra da impenhorabilidade se aplica também aos valores constantes em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 833, X, CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até quarenta salários-mínimos deve ser reconhecida, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. 2. A movimentação atípica da conta poupança, desacompanhada de qualquer circunstância reveladora de má-fé, fraude, ocultação de valores ou abuso do direito, não afasta a impenhorabilidade prevista em lei no art. 833, inciso X, do CPC, diante da ausência de demonstração da perda do caráter de reserva financeira. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1775227, 07311984220238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por ALESSANDRO SANTOS DA SILVA, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta corrente/salário/poupança da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável. Intimado, o impugnado se manifestou nos autos. No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante. Breve relatório. Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem. Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo. Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar. Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos, ID 258901226. Preclusa esta Decisão: a) em favor de ALESSANDRO SANTOS DA SILVA expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada/bloqueada nos autos. b) caso a parte tenha informado os dados bancários, defiro, desde já, a expedição de ofício à instituição financeira competente para a transferência do valor penhorado/bloqueado para a conta indicada. Atribuo força de ofício a esta decisão. Nada mais sendo postulado, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. I.
Petição (Petição (outras))28/03/2026, 09:32
Recebimento27/03/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)13/03/2026, 12:13
Decurso de Prazo06/03/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))24/02/2026, 17:43
Publicação13/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712101-44.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: PAVEI SECURITIZADORA S/A
EXECUTADO: ALESSANDRO SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 263804031, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2026 18:45:07. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)10/02/2026, 18:45
Mandado (entregue ao destinatário)30/01/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))23/01/2026, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2026, 15:42
Expedição de documento (Certidão)23/01/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))22/12/2025, 22:13
Petição (Petição (outras))15/12/2025, 16:43
Publicação10/12/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712101-44.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: PAVEI SECURITIZADORA S/A
EXECUTADO: ALESSANDRO SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve novos bloqueios de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) ALESSANDRO SANTOS DA SILVA, tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s). Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Assim sendo: 1. Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2. No mesmo ato,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada. Gama, DF (datada e assinada eletronicamente). ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito05/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)04/12/2025, 13:23
Recebimento04/12/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)04/12/2025, 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito04/12/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)03/12/2025, 21:22
Documento (Certidão)03/12/2025, 18:48
Documento03/12/2025, 18:48
Decurso de Prazo03/12/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))08/11/2025, 21:14
Publicação07/11/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/11/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704494-02.2017.8.07.0000.
AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES
AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. 30%. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2. Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A regra da impenhorabilidade se aplica também aos valores constantes em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 833, X, CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até quarenta salários-mínimos deve ser reconhecida, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. 2. A movimentação atípica da conta poupança, desacompanhada de qualquer circunstância reveladora de má-fé, fraude, ocultação de valores ou abuso do direito, não afasta a impenhorabilidade prevista em lei no art. 833, inciso X, do CPC, diante da ausência de demonstração da perda do caráter de reserva financeira. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1775227, 07311984220238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por ALESSANDRO SANTOS DA SILVA, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta corrente salário/poupança da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável. Intimado, o impugnado se manifestou nos autos. No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante. Breve relatório. Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem. Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo. Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar. Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos, em anexo. Preclusa esta Decisão: a) em favor de ALESSANDRO SANTOS DA SILVA expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada/bloqueada nos autos. b) caso a parte tenha informado os dados bancários, defiro, desde já, a expedição de ofício à instituição financeira competente para a transferência do valor penhorado/bloqueado para a conta indicada. Atribuo força de ofício a esta decisão. I.
Recebimento04/11/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2025, 18:29
deferimento04/11/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)04/11/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))02/11/2025, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712101-44.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: PAVEI SECURITIZADORA S/A
EXECUTADO: ALESSANDRO SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 254421283, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2025 18:23:39. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)28/10/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))22/10/2025, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712101-44.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: PAVEI SECURITIZADORA S/A
EXECUTADO: ALESSANDRO SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. Restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Gama, DF, 17 de outubro de 2025 20:04:54. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito21/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))20/10/2025, 22:39
Recebimento20/10/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)20/10/2025, 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito20/10/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)17/10/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))14/10/2025, 18:54
Publicação13/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o credor tem o dever de envidar esforços para localizar bens penhoráveis do devedor, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à parte exequente em diligências que podem ser realizadas por seus próprios meios. Nesse passo, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) não se prestam à pesquisa de bens penhoráveis, além de serem acessíveis extrajudicialmente pelo credor. Ora, o princípio da cooperação processual não exime o credor de diligenciar ativamente na busca de bens penhoráveis, tampouco justifica a realização de pesquisas judiciais sem razoável expectativa de utilidade para a satisfação do crédito. Nessa linha de raciocínio, indefiro o pedido agitado pela parte credora. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para análise do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))09/10/2025, 17:31
Recebimento09/10/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)09/10/2025, 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito09/10/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)09/10/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))05/09/2025, 12:37
Publicação18/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No caso dos autos, a parte Exequente requer a expedição de ofício ao INSS e ao MTE para localização de vínculos, visando a penhora salarial ou de eventual benefício previdenciário da parte executada, porém a dívida em execução não possui caráter alimentício. Requer, ainda, que seja oficiada a CEF, a fim de localizar eventuais saldos de FGTS e PIS em contas do Executado. Contudo, ante o teor do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/90, o saldo das contas vinculadas ao FGTS é impenhorável. Da mesma forma, o art. 4º da Lei Complementar n. 26/75 também estipula a impenhorabilidade das verbas do PIS/PASEP. Logo, indefiro os pedidos formulados na petição retro, ID 243394804, pois todas as verbas são impenhoráveis, por força do art. 833 do CPC. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para análise do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))14/08/2025, 21:54
Recebimento14/08/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)14/08/2025, 15:06
Indeferimento14/08/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)11/08/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))21/07/2025, 08:50
Publicação06/06/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712101-44.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: PAVEI SECURITIZADORA S/A
EXECUTADO: ALESSANDRO SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Exequente/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão de ID. 235940164, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias). BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 15:04:04. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)04/06/2025, 15:05
Decurso de Prazo27/05/2025, 03:31
Publicação19/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/05/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712101-44.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: PAVEI SECURITIZADORA S/A
EXECUTADO: ALESSANDRO SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que INTIMO a parte credora acerca dos resultados das pesquisas ERIDF e INFOJUD anexas. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 16:45:54. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)15/05/2025, 16:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)14/05/2025, 17:16
Publicação08/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 200645403, a saber: ERIDF e INFOJUD. I.07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))06/05/2025, 15:51
Recebimento06/05/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2025, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito06/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)30/04/2025, 18:18
Documento (Certidão)30/04/2025, 18:18
Documento (Certidão)02/04/2025, 17:48
Documento (Certidão)28/03/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)28/03/2025, 18:05
Expedição de documento (Ofício)28/02/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))27/01/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))31/12/2024, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Indefiro o pedido CNIB (indisponibilidade de imóveis) realizado pela parte exequente em detrimento da parte executada, com embasamento nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos deste E. TJDFT cujo teor abaixo, por oportuno, passo a transcrever: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA CNIB. PRETENSÃO DISSOCIADA DA FINALIDADE DO SISTEMA. DECISÃO MANTIDA. 1. Malgrado a CNIB possa localizar e registrar a indisponibilidade de bens da parte executada, não se trata de ferramenta destinada à consulta de bens e concretização de penhoras. Ademais, o próprio exequente tem a faculdade de acessar a CNIB junto ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1698259, 07030761920238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. CNIB. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DISSOCIADA DA FINALIDADE DO SISTEMA. 1. Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. conforme entendimento sedimentado nos âmbitos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Eg. Tribunal, de fato, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente do devedor, para que este possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 3. Verificado que, no caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a executada/agravada percebe salário, o pleito deve ser indeferido. 4. A CNIB reúne os dados de indisponibilidade de bens imóveis e a integra e disponibiliza aos Tabeliães de Notas e Registros Imobiliários, mas não se presta para a busca ou constrição de bens de devedores. Qualquer pessoa interessada pode acessar o CNIB, por meio de cartório extrajudicial, desde que recolha os correspondentes emolumentos. 5. Recurso conhecido desprovido. (Acórdão 1696313, 07236474520228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Todavia, defiro o pedido de expedição de ofício ao SPC/SERASA, utilizando o sistema SERASAJUD, para inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. I. Recebimento18/12/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)18/12/2024, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito18/12/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)16/12/2024, 15:09
Decurso de Prazo29/10/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))07/10/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2024, 13:48
Expedição de documento (Certidão)07/10/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))23/09/2024, 11:16
Publicação19/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça postulada. Anote-se. Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, já considerado o prazo em dobro. I.18/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))14/09/2024, 07:32
Recebimento13/09/2024, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)13/09/2024, 23:29
Decisão Interlocutória de Mérito13/09/2024, 23:29
Conclusão (para decisão)13/09/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))12/09/2024, 19:28
Mandado (entregue ao destinatário)10/09/2024, 14:19
Decurso de Prazo04/09/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)21/08/2024, 17:18
Publicação13/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID 204355897. Sem prejuízo, insira restrição de circulação na base de dados do sistema. Intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC). Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, intime-se por edital. Efetivada a intimação da parte executada, intime-se a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar o endereço em que o veículo poderá ser localizado para fins de remoção ao Depósito Público e viabilizar a efetivação dos atos expropriatórios. I.12/08/2024, 00:00
Recebimento08/08/2024, 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito08/08/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)06/08/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))31/07/2024, 11:06
Publicação29/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712101-44.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: PAVEI SECURITIZADORA S/A
EXECUTADO: ALESSANDRO SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado. Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias. Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente). RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607)26/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)23/07/2024, 19:56
Decurso de Prazo18/07/2024, 04:06
Publicação26/06/2024, 02:35
Documento (Certidão)25/06/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))25/06/2024, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos. Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo. PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir. PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente. Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Intime-se.
Recebimento18/06/2024, 14:46
deferimento18/06/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)14/06/2024, 14:34
Recebimento11/06/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)04/06/2024, 16:47
Expedição de documento (Certidão)04/06/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))21/05/2024, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0712101-44.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: PAVEI SECURITIZADORA S/A
EXECUTADO: ALESSANDRO SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS. Nos termos da decisão ID nº. 177604746, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito. Citação no ID. 192364046. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2024 16:11:46. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)17/05/2024, 16:18
Decurso de Prazo30/04/2024, 04:40
Mandado (entregue ao destinatário)07/04/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))16/02/2024, 08:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))24/01/2024, 16:13
Expedição de documento (Certidão)19/01/2024, 17:36
Mandado (não entregue ao destinatário)16/01/2024, 20:02
Mandado (não entregue ao destinatário)16/01/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))11/12/2023, 02:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))16/11/2023, 14:59
Expedição de documento (Mandado)16/11/2023, 14:59
Publicação14/11/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nome: ALESSANDRO SANTOS DA SILVA Endereço: Quadra 43, Casa 32, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72465-430 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito. Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD. GAMA, DF, 8 de novembro de 2023, 16:37:29. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito13/11/2023, 00:00
Recebimento08/11/2023, 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito08/11/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)01/11/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))13/10/2023, 11:22
Publicação09/10/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/10/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC. GAMA, DF, 3 de outubro de 2023 15:42:10. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito06/10/2023, 00:00
Recebimento03/10/2023, 17:50
Emenda à Inicial03/10/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)29/09/2023, 22:46
Distribuição (sorteio)25/09/2023, 17:58