Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712831-55.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLORES DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA/DF
EXECUTADO: ANILSON RAMOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR/OFÍCIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação apresentada pelo executado, ANILSON RAMOS DOS SANTOS (ID 246594698), sob a alegação de impossibilidade de inclusão da multa contratual e dos honorários convencionais nos cálculos apresentados pela exequente (ID 245330009), sustentando que o valor devido deve corresponder ao apurado pela Contadoria Judicial no ID 242477412, qual seja, R$ 90,64. O exequente, por sua vez, apresentou planilha própria de atualização defendendo a incidência da multa e dos honorários previstos na cláusula segunda do acordo (ID 245330008). A Contadoria certificou (ID 252180647), que a impugnação não apontou qualquer erro material no cálculo oficial, limitando-se a questões jurídicas e deixando de indicar falha metodológica, equívoco de índices, termo inicial/final ou omissão de valores. A parte exequente manifestou-se (ID 263463598), sem apresentar objeções ao cálculo oficial. Assim, à míngua de impugnação específica nos termos do art. 525, §4º, do CPC, e considerando que o cálculo da Contadoria (ID 242477412) observou corretamente o título executivo e as determinações judiciais, não subsiste fundamento para acolher a planilha unilateral do exequente nem as alegações genéricas da executada acerca de honorários e multa contratual. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no ID 246594698, apenas para reconhecer que o valor devido é aquele apurado pela Contadoria Judicial no ID 242477412; REJEITO as demais alegações da impugnação, especialmente quanto à discussão genérica sobre multa e honorários convencionais; INDEFIRO a planilha unilateral apresentada pela exequente no ID 245330008; HOMOLOGO o cálculo oficial do ID 242477412 - R$ 90,64, como valor atualizado do débito; INTIME-SE o executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo legal, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos. Gama-DF, 9 de fevereiro de 2026 19:07:18. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito