Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713861-96.2021.8.07.0004.
APELANTE: JOSE CATARINA DA MATA
APELADO: COMERCIAL DE COCO BRASILIA LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ CATARINA DA MATA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama/DF que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por COMERCIAL DE COCO BRASÍLIA LTDA em desfavor do ora apelante, resolveu o mérito da lide nos seguintes termos (ID 80015053): Em face de todo o exposto, julgo procedente o pedido para confirmar e tornar definitiva a antecipação de tutela que determinou o acesso da parte autora no imóvel objeto do contrato de locação, situado no NÚCLEO RURAL ALAGADO, CHÁCARA 20, SETOR LESTE GAMA/DF, com a retirada dos seus bens do local. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a ré com as custas e com os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, o apelante postula, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que, de acordo com o depoimento das testemunhas, não havia impedimento à entrada do locatário e dos funcionários da autora no imóvel. Argumenta que a apelada, em ônus que lhe competia, não comprovou a existência de óbice quanto ao acesso no imóvel objeto da locação. Aduz que sempre esteve disposto à resolução amigável. Menciona conversas entre os patronos das partes que, em seu entender, corroboram a ausência de impedimento de acesso ao local. Pontua que o boletim de ocorrência não possui presunção de veracidade absoluta, porque se trata de narrativa unilateral. Faz alusão ao julgamento de procedência do pedido formulado na ação de despejo e cobrança. Na sequência, discorre acerca da presença dos requisitos que, sob sua ótica, autorizam o deferimento do efeito suspensivo à apelação. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, o provimento do apelo, com o julgamento de improcedência do pedido deduzido na petição inicial. Contrarrazões, ao ID 80015159, no bojo da qual a apelada postula a condenação do apelante nas sanções pela litigância de má-fé. Ao ID 80444279, esta Relatoria oportunizou ao apelante a comprovação de que houve alteração da situação financeira, a ponto de justificar a reiteração do pedido de gratuidade de justiça. Todavia, o prazo assinalado transcorreu in albis, conforme certificado ao ID 80925472. Em decisão de ID 80988737, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, determinando-se a intimação do apelante para recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento da apelação, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Consta, aos IDs 81468279 e 82068759, certidão atestando o transcurso do prazo, sem manifestação do recorrente. É o relato do necessário. Decido. Na dicção do art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, “são atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil”. De sua vez, o art. 932, III, do CPC dispõe que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso posto, há óbice intransponível ao avanço no mérito do recurso, uma vez que deserto. O art. 1.007 do Código de Processo Civil disciplina que cabe ao recorrente comprovar a efetivação do preparo, quando exigido por legislação própria. Com efeito, o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado sob pena de preclusão e deserção, resultando no não conhecimento do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante reiterou, nas razões recursais, o pedido de concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual não recolheu o devido preparo. De fato, de acordo com o art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC, se a questão relativa à gratuidade de justiça for resolvida na sentença, caberá apelação, estando o recorrente dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator, preliminarmente ao julgamento do recurso. Todavia, mantida a denegação do benefício, o relator “determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”. Ocorre que, embora devidamente intimado, o apelante deixou de comprovar a real necessidade do benefício, razão pela qual essa Relatoria indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça e determinou a intimação do recorrente para realizar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, o prazo assinalado transcorreu in albis, conforme certificado nos autos. Nesse descortino, a ausência do recolhimento do preparo implica no reconhecimento da deserção, o que obsta o avanço no mérito do apelo interposto pelo réu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação e o faço com fundamento no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários recursais fixados na origem em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se. Brasília, 23 de março de 2026. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora