Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718808-76.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PACIOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL E TECN EDUCACION LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CYPRIANO ADVOGADOS
EXECUTADO: SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI 'Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, secundada pelo contrato de prestação de serviços educacionais de ID 39177970, em que, mediante o SISBAJUD, houve bloqueio de R$ 5.724,40 das aplicações financeiras do executado. Em decisão que deferiu a antecipação de tutela (ID 180583302), foi determina a restituição de 70% do montante ao devedor. O credor, instado a se manifestar, não se opôs à liberação, ao executado, da totalidade do montante constrito (e não só do percentual que já fora desbloqueado). Todavia, à falta de pagamento, requereu a penhora de 10% da remuneração mensal do devedor, até a satisfação da obrigação. Sucintamente relatados, decido. Realmente, os extratos bancários apresentados pelo executado, em cotejo com o seu contracheque (IDs 180425476 e 180425477), indicam que na conta para a qual foi transferida a sua remuneração sobreveio o bloqueio judicial. E não há evidências de que a parte aufere renda de outra fonte. Isso atrai a norma do inciso IV do artigo 833 do CPC. Entretanto, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Tal entendimento vem sendo acompanhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do DF, consoante Acórdão 1357583, 07101206020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. Na espécie, em que a parte executada percebe remuneração de aproximadamente R$ 6.000,00 por mês, é pertinente a penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado (R$ 5.724,40), que equivale a R$ 1.717,32, pois se infere que tal não imporá dificuldades à sua subsistência. Posto isso, acolho parcialmente a impugnação, para, confirmando os efeitos da decisão de ID 180583302, desconstituir a penhora de 70% do montante bloqueado. Todavia, tendo em vista o desinteresse da parte exequente no levantamento da quantia, o valor que sobejou bloqueado (R$ 1.717,32), correspondente a 30%, deverá ser restituído o executado. De igual sorte, a despeito da ausência de impugnação, a cifra bloqueada no Nu Pagamentos (R$ 81,62, ID 180817521), deverá ser restituída ao devedor, com fundamento no artigo 836 do CPC. No mais, tendo em vista que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência. Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, tornem os autos conclusos para decisão a respeito do pedido de penhora da remuneração do executado. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718808-76.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PACIOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL E TECN EDUCACION LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CYPRIANO ADVOGADOS
EXECUTADO: SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI Decisão O executado Sant’Clair Pitangui Versiani apresentou impugnação à constrição de ID 180501543 (R$ 5.724,40), sob o argumento de que os valores são impenhoráveis, na forma dos incisos IV e X do artigo 833 do CPC. Expôs que o valor, bloqueado em sua conta no Banco Bradesco, adveio de seus proventos de aposentadoria, já que é servidor aposentado do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Ademais, argumentou que a cifra, além de possuir natureza alimentar, é inferior a 40 salários-mínimos, sendo impenhorável, por aplicação analógica ao artigo 833, X, do CPC, nos termos da jurisprudência dos Tribunais. Para provar o alegado, juntou extratos bancários, ID 180425477, além do contracheque referente ao mês de novembro deste ano (ID 180425476) e coligiu julgados. Requereu tutela provisória de urgência para a imediata liberação da cifra. Sucintamente relatados, decido. Razão assiste ao impugnante, em parte. Quanto à tutela provisória de urgência, diviso a presença dos requisitos reclamados pelo art. 300 do CPC (elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao executado), para o fim de deferir em parte o pedido. Isso porque, os extratos de movimentação bancária apresentados pelo devedor, em cotejo com o comprovante de rendimentos de ID 180425476, demonstram que a totalidade de seus proventos foram bloqueados em razão da ordem emanada deste juízo. Com efeito, o art. 833 do CPC descreve hipóteses de bens impenhoráveis, com a finalidade de assegurar as receitas alimentares do devedor e de sua família e, consequentemente, preservar a dignidade da pessoa humana. Ademais, não há que se negar que o colendo Superior Tribunal de Justiça amalgamou o entendimento de que a regra contida no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma extensiva, para reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Diante desse fundamento, os valores são impenhoráveis, conforme o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, também flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente, e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor, o que se estende, por analogia, a quantias poupadas, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC. No caso vertente, em conjugação do texto legal com os entendimentos cristalizados pelo Superior Tribunal de Justiça, a penhora de 30% (trinta por cento) da quantia localizada (R$ 5.724,40), que é de R$ 1.717,32, não causará prejuízo à subsistência do executado, já que lhe sobejará o valor de R$ 4.007,08. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro parcialmente a tutela provisória de urgência requerida para determinar que, após a publicação desta decisão, seja liberado ao executado 70% (R$ 4.007,08) do valor constrito de seus ativos financeiros (ID 180501543). No mais, ouça-se o credor sobre a impugnação, no prazo de 5 dias. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente